TRF1 - 1032270-45.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:20
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:58
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
16/02/2025 11:56
Juntada de cálculos judiciais
-
06/02/2025 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/02/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
02/02/2025 11:44
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
03/12/2024 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/12/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 16:36
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
18/08/2024 08:37
Juntada de cálculos judiciais
-
16/04/2024 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
16/04/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:24
Juntada de manifestação
-
19/09/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:27
Juntada de manifestação
-
10/05/2023 06:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:50
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 21:52
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2022 21:22
Juntada de manifestação
-
26/11/2022 16:20
Decorrido prazo de MARILURDE DE JESUS PINHEIRO ABREU em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2022 17:57
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 18:07
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 11:18
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 17:45
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:01
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 11:03
Juntada de réplica
-
23/10/2021 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2021 19:07
Juntada de contestação
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02/06/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:20
Juntada de aditamento à inicial
-
27/05/2021 15:09
Juntada de manifestação
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032270-45.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILURDE DE JESUS PINHEIRO ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS - DF49402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO A parte autora objetiva a obtenção do benefício de pensão por morte do segurado instituidor e atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (fl. 12).
Há jurisprudência consolidada no sentido de que, a teor da Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º, o Juizado Especial Federal Cível tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. É o caso deste feito.
Assim sendo, remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Antes, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do presente despacho.
Intime-se com prioridade.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos com prioridade.
Datado e assinado digitalmente -
26/05/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/05/2021 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2021 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2021 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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