TRF1 - 0056076-25.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056076-25.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021099-62.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A, ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO - CE26553-A, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179-A, PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A e BRUNO SILVA PEREIRA - CE25384-A POLO PASSIVO:EMERSON DA SILVA SILVA e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056076-25.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Transnordestina Logística S/A opõe embargos de declaração em face da decisão proferida no agravo de instrumento em referência, vazada nos seguintes termos: Transnordestina Logística S.A. (Companhia Ferroviária do Nordeste – CFN) interpõe agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada contra a Émerson da Silva Silva e Maria da Conceição Costa, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, consequentemente, o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual – Comarca de São Luis.
Aduz que resta “(...)inequívoco o interesse da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (“DNIT”) no feito, visto que a ação tem como objeto bens de propriedade do DNIT, órgão vinculado a União Federal, arrendados em favor da Agravante, em função da cessão da exploração e desenvolvimento da atividade ferroviária na Região Nordeste.” Requer o provimento do agravo.
Brevemente relatados, decido.
Vê-se, pois, que a lide posta em juízo, onde contendem apenas particulares, tem natureza eminentemente possessória, inexistindo questionamentos acerca do domínio da União.
In casu, não se vislumbra existência de conflito, já que o juízo federal, o competente para tanto, decidiu pela ausência de interesse da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cabendo-lhe, tão somente, remeter os autos ao juízo de direito.
A propósito, vejamos o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E FEDERAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DISPUTADA ENTRE PARTICULARES EM TERRENO DE MARINHA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Afastada da relação processual, pelo Juízo competente, sem qualquer recurso, a pessoa jurídica de direito público que ensejaria a incidência do art. 109, I, da Constituição, a competência para processar e julgar a ação só pode ser do Juízo de Direito em virtude da decisão proferida, não sendo o caso de suscitar o conflito, mas tão-somente de devolver os autos à justiça estadual.
Conflito não conhecido. (CC 17.510-PA, Relator eminente Ministro César Asfor Rocha, DJ de 26.10.98).
A Súmula 14 do extinto TFR dispunha: "O processo e julgamento de ação possessória relativa a terreno do domínio da União, autarquias e empresas públicas federais, somente são da competência da Justiça Federal, quando dela participar qualquer dessas entidades, como autora, ré, assistente ou opoente." Comprovado nos autos a ausência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT como litisconsortes ativos necessários, afigura-se injustificável a manutenção do processamento do feito na Justiça Federal, pois trata-se de lide entre particulares para a reintegração de posse turbada, inexistindo, portanto, qualquer discussão acerca do domínio.
Todos esses elementos levam à conclusão de que o foro competente para dirimir o litígio é, mesmo, a Justiça Estadual, pois não restou configurado o interesse dos entes públicos na lide situação que, inclusive, é rejeitada de forma expressa pela ANTT (fl. 174 – autos de origem) e pela União (fl. 196 – autos de origem).
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 29, XXIV, do RITRF/1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo, para os fins devidos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pretende o recorrente a modificação do julgado, alegando que a decisão incorreu em contradição, por ter reconhecido a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade da União, DNIT e ANTT para compor a lide, sem considerar que o interesse jurídico do DNIT na causa é patente.
Argumentou que o próprio DNIT manifestou seu interesse em ingressar na lide na condição de litisconsorte ativo necessário.
Requereu que seja sanada a contradição apontada, com o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Enfatizou que os embargos teriam a finalidade de prequestionamento da matéria, para fins de eventual acesso às instâncias excepcionais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056076-25.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Transnordestina Logística S.A. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, por ausência de interesse do DNIT, União e ANTT na causa.
A recorrente alegou que a decisão agravada teria incorrido em contradição, por ter reconhecido a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade da União, DNIT e ANTT para compor a lide, sem considerar que o interesse jurídico do DNIT na causa é patente.
A controvérsia na origem envolve a reintegração de posse de área localizada em faixa de domínio de rodovia federal, cujo uso está vinculado à concessão ferroviária outorgada à Transnordestina Logística S.A., em imóvel pertencente ao DNIT, autarquia federal.
A decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento reconheceu a incompetência da Justiça Federal, ao entendimento de que a despeito do fato de a área em litígio integrar patrimônio público federal, o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse, o que afastaria o interesse jurídico da União, do DNIT e da ANTT.
No entanto, entende-se que assiste razão ao recorrente.
A ação versa sobre patrimônio público federal arrendado à Transnordestina Logística S/A em razão de contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação de serviço público de transporte ferroviário celebrado entre a Companhia Ferroviária do Nordeste e a Rede Ferroviária Federal – RFFSA.
A RFFSA foi extinta em 2005 (Medida Provisória nº246/2005, convertida na Lei nº 11.483/2007), sendo a União a sucessora legal da RFFSA.
O art. 11 da Lei nº 11.483/2007 transferiu ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA (art. 8º, I, da Lei nº 11.483/2007).
O art. 81, inciso II, da Lei nº 10.233/2001 dispõe que as ferrovias federais encontram-se na esfera de atuação do DNIT.
Assim, o DNIT passou a ser o proprietário da área objeto da lide, que compõe a faixa de domínio de ferrovia invadida pelos demandados.
A Transnordestina Logística S.A. firmou contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação de serviço público de transporte ferroviário celebrado com a extinta RFFSA, tendo a propriedade dos bens imóveis operacionais da RFSSA sido transferidos ao DNIT (Lei 11.483/2007).
O DNIT afirmou seu interesse em integrar a lide, por se tratar de ação judicial que visa à regularização de ocupações inadequadas de áreas da União inerentes ao transporte ferroviário e oriundas da extinta RFFSA, de modo a evitar a caracterização de omissão ou descaso com o bem público (Id. 103770806).
Com efeito, nas ações judiciais que tenham por intuito a regularização de ocupações inadequadas de áreas da União oriundas da extinta RFFSA promovidas pela Transnordestina Logística S/A, há interesse do DNIT na proteção dos bens arrendados.
Assim, a presença do DNIT, como proprietário do bem público em disputa configura o interesse da autarquia, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).
A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal em ações possessórias envolvendo faixas de domínio ferroviário, administradas pelo DNIT.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
FERROVIA FEDERAL.
PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB RESPONSABILIDADE DO DNIT.
INTERESSE DA AUTARQUIA NA LIDE CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNIT contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide ao entendimento de haver ilegitimidade ad causam da União, do DNIT e da ANTT na ação, bem como pela inexistência de interesse jurídico de qualquer deles na demanda, ao que declinou da competência para a justiça estadual. 2.
A ação em que proferido o decisum, ajuizada pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A., objetiva, em síntese, sua reintegração imediata na posse de área não edificável situada na faixa de domínio de ferrovia, bem como a demolição de construções realizadas em faixa de domínio da ferrovia. 3.
Dispõe o art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, que as ferrovias federais se encontram na esfera de atuação do DNIT.
A ação originária consiste em lide possessória envolvendo obras em faixa de domínio de ferrovia federal integrante do patrimônio da União e bem sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o que legitima sua integração ao processo. 4.
Agravo de instrumento provido para determinar a integração do DNIT à lide como assistente simples da parte autora e determinar o processamento do feito na Justiça Federal. (TRF1, AG 1017228-05.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025) Agravo de instrumento.
Ação de desapropriação por utilidade pública visando à expropriação de imóvel para a construção da Ferrovia Transnordestina.
Concessionária de serviço público federal ferroviário no polo ativo da ação.
Competência da Justiça Federal.
Em casos envolvendo a expropriação de imóvel para a construção da Ferrovia Transnordestina, as ações têm sido julgadas pela Justiça Federal. (TRF1, AC 0003908-57.2016.4.01.4004; AC 0003840-10.2016.4.01.4004; AC 0003841-92.2016.4.01.4004; AC 0003874-82.2016.4.01.4004.) Nesse contexto, e, a despeito da ausência dos entes federais da relação processual, é nítido o interesse federal no processamento das ações de desapropriação que foram assumidas pela concessionária, ora agravante.
Não se justifica, assim, que ações de desapropriação propostas para a expropriação de imóveis necessários à construção da Ferrovia Transnordestina tramitem na Justiça Estadual.
Agravo de instrumento provido. (TRF1, AG 1006881-68.2024.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Leao Aparecido Alves, QUARTA TURMA, PJe 05/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
INTERESSE DO DNIT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A. contra decisão interlocutória que declinou da competência para processar e julgar ação de reintegração de posse de área pública federal, localizada em faixa de domínio ferroviário, para a Justiça Estadual de São Luís/MA.
O bem pertence ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal. 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse, considerando a manifestação de interesse do DNIT, proprietário do imóvel, e a natureza de bem público federal. 3.
A Constituição Federal, no art. 109, I, confere à Justiça Federal a competência para processar e julgar causas que envolvam a União, suas autarquias ou empresas públicas federais. 4.
O DNIT manifestou seu interesse na lide, caracterizando sua atuação como litisconsorte ativo necessário, o que atrai a competência da Justiça Federal. 5.
A jurisprudência é pacífica quanto à competência da Justiça Federal em ações possessórias envolvendo faixas de domínio ferroviário, administradas pelo DNIT. 6.
Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da Ação de Reintegração de Posse nº 11569-34.2013.4.01.3700, determinando a inclusão do DNIT no polo ativo da deman (TRF1, AG 0056095-31.2013.4.01.0000, Rel.
Conv.
Juiz Federal Joao Paulo Piropo de Abreu, QUINTA TURMA, PJe 07/12/2024) RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do feito na Justiça Federal, ficando prejudicados os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056076-25.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021099-62.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A, ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO - CE26553-A, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179-A, PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A e BRUNO SILVA PEREIRA - CE25384-A POLO PASSIVO:EMERSON DA SILVA SILVA e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
FERROVIA FEDERAL.
INTERESSE DO DNIT NA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
A decisão agravada reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ação de reintegração de posse em área localizada em faixa de domínio de rodovia federal, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual, por entender ausente o interesse jurídico da União, do DNITT e da ANTT na lide. 2.
A ação originária foi ajuizada pela Transnordestina Logística S.A. objetivando a reintegração de posse em área não edificável situada na faixa de domínio de ferrovia, com a demolição de construções realizadas pelos demandados. 3.
De acordo como o disposto no art. 81, II, da Lei nº 10.233/2001, as ferrovias federais encontram-se na esfera de atuação do DNIT. 4.
A lide possessória envolvendo obras em faixa de domínio de ferrovia federal integrante de patrimônio do DNIT legitima o ingresso da autarquia na lide e atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (art. 109, I, da CF/88). 5.
Agravo de instrumento provido.
Embargos de declaração prejudicados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Relator(a) -
07/07/2021 00:13
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:49
Decorrido prazo de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 05/07/2021 23:59.
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24/05/2021 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/05/2021.
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22/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056076-25.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056076-25.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, BRUNO SILVA PEREIRA - CE25384, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907, ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO - CE26553 POLO PASSIVO: EMERSON DA SILVA SILVA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EMERSON DA SILVA SILVA MARIA DA CONCEICAO COSTA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 20 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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03/06/2014 22:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 22:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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18/11/2013 19:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2013 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/11/2013 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/11/2013 18:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3238108 EMBARGOS DE DECLARACAO
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29/10/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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25/10/2013 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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23/10/2013 13:35
FAX EXPEDIDO - E-MAIL: COMUNICAÇÃO AO JUIZO DE ORIGEM PARA CIENCIA
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23/10/2013 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/10/2013 09:39
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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18/09/2013 18:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/09/2013 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/09/2013 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
18/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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