TRF1 - 1001012-19.2019.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:09
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001012-19.2019.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSITA COSME DE SOUZA PAES LANDIM ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo E Resolução CJF nº 535/06 A decisão de id 548127892, de 20.05.2021, homologou o acordo de não persecução penal – ANPP entre o Ministério Público Federal e a requerida Rosita Cosme de Souza Paes Landim, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em única parcela, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias da homologação do mesmo, a ser revertido para a ONG Fazer o Bem, CNPJ 40.***.***/0001-40, Agência 2660-3, conta 52043-8, Banco do Brasil, bem como, informar qualquer alteração de endereço, número de telefone e/ou e-mail ao Ministério Público Federal.
O parquet, em parecer ministerial de id 561165894, informou que a requerida cumpriu a obrigação assumida, juntou o comprovante de pagamento (id 561165895) e pugnou pela extinção de punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP.
Decido.
Observo que, de fato, a requerida adimpliu as condições impostas no acordo de não persecução penal - ANPP, conforme depreende-se do documento de id 561165895, não havendo nos autos qualquer informação de que a mesma alterado o seu endereço, telefone ou e-mail.
Esse o quadro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSITA COSME DE SOUZA PAES LANDIM em relação ao fato delituoso praticado, em 12 de fevereiro de 2019, que lhe foi imputado (praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, bem como, matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (...) § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: (...) V – em unidade de conservação, conforme disposto nos artigos 32 e 29, § 4º, inciso V, todos da Lei nº 9.605/1998), nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Providencie a secretaria o cancelamento dos registros do presente procedimento, a fim de que seja consultado somente para os fins do art. 28-A, § 2º, III do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, à secretaria para promover o pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, conforme decisão de id 548127892, e após, arquive-se em definitivo os autos.
Atos necessários.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 2 de junho de 2021.
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção de SRN/PI -
04/06/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2021 06:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 06:17
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/05/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 11:56
Juntada de parecer
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001012-19.2019.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSITA COSME DE SOUZA PAES LANDIM ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Rosita Cosme de Sousa Paes Landim, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 29, § 4º, V e 32, ambos da Lei 9.605/1998.
O parquet requereu a homologação de acordo de não persecução penal – ANPP (id 510766390) em relação à acusada juntando documentos de ids 510766391 e 510766392.
A obrigação consistirá em prestação pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), única parcela, a ser realizada em até 30 dias da celebração ou homologação do acordo, a ser revertido para a ONG Fazer o Bem, CNPJ 40.***.***/0001-40, Agência 2660-3, conta 52043-8, Banco do Brasil, bem como, informar qualquer alteração de endereço, número de telefone e/ou e-mail ao Ministério Público Federal.
Decido.
As partes manifestaram o desejo de celebração do ANPP, juntando o termo de acordo subscrito pelas partes (art. 28, § 3º, CPP), quando a requerida, acompanhada pelo seu defensor, confessou a autoria do crime e aceitou as condições propostas pelo MPF, não se vislumbrando involuntariedade no ato.
Assim, presentes os requisitos do art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes em id 510766391, advertindo a requerida que o descumprimento das cláusulas do acordo ensejarão, se for o caso, no prosseguimento do feito (art. 28-A, § 10, CPP).
A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas se darão nestes autos tendo em vista a natureza e pouca complexidade das medidas.
Intime-se a requerida para apresentar o comprovante de depósito da prestação pecuniária.
Aguarde-se na Secretaria o período de cumprimento do acordo.
A celebração e o cumprimento deste acordo não constarão de certidões de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 28-A do CPP.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, tornem os autos conclusos para sentença de extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP).
Quanto aos honorários do advogado dativo, fixo o valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), a serem pagos, integralmente, após o trânsito em julgado, nos termos da Tabela I, causas criminais, item 3, da Resolução CJF-RES 305/2014.
Intimem-se.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 19 de maio de 2021.
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
20/05/2021 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 15:34
Outras Decisões
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19/05/2021 20:06
Conclusos para decisão
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20/04/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ROSITA COSME DE SOUZA PAES LANDIM em 12/03/2021 23:59.
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05/03/2021 12:31
Mandado devolvido cumprido
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05/03/2021 12:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/02/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2021 22:41
Expedição de Mandado.
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21/02/2021 22:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/12/2020 13:47
Outras Decisões
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29/12/2020 21:04
Conclusos para decisão
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12/08/2020 01:00
Decorrido prazo de ROSITA COSME DE SOUZA PAES LANDIM em 10/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 13:54
Juntada de Parecer
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23/07/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2020 10:51
Outras Decisões
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04/06/2020 14:44
Conclusos para decisão
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03/06/2020 17:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/06/2020 16:28
Juntada de Certidão
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12/05/2020 22:54
Juntada de contestação
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29/04/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 11:17
Decorrido prazo de JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR em 30/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 13:22
Conclusos para despacho
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03/12/2019 09:07
Decorrido prazo de ROSITA COSME DE SOUZA PAES LANDIM em 02/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 10:47
Mandado devolvido cumprido
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21/11/2019 10:47
Juntada de diligência
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19/11/2019 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/11/2019 14:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2019 14:38
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/11/2019 18:00
Recebida a denúncia
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12/11/2019 15:30
Conclusos para decisão
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08/11/2019 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 10:44
Conclusos para despacho
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07/10/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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