TRF1 - 1002691-13.2021.4.01.3801
1ª instância - 1ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:28
Baixa Definitiva
-
08/09/2022 11:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/08/2022 16:11
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 09:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/08/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/06/2021 23:59.
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28/05/2021 18:14
Juntada de manifestação
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28/05/2021 01:59
Publicado Despacho em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 09:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/05/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUIZ DE FORA (MG) - 1ª VARA PROCESSO 1002691-13.2021.4.01.3801 [Licença Prêmio] AUTOR: CARLOS ROBERTO ESTERCE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão quanto ao direito do servidor público federal de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; e, em “b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública" (TEMA 1086). 2.
Considerando que a presente ação veicula questão atinente à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas em pecúnia, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz de Fora (MG), 26/05/2021. juiz federal José Alexandre Franco -
26/05/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 07:39
Juntada de contestação
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19/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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15/03/2021 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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