TRF6 - 1026730-77.2021.4.01.3800
1ª instância - 4ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV04F para MGBHCIV04F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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24/01/2025 17:00
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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23/12/2022 17:25
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/03/2022 19:41
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/03/2022 19:40
Juntado(a) - Juntada de Informação
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11/03/2022 02:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII- Belo Horizonte/MG em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA SERPA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:43
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 11:43
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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12/02/2022 11:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 21:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 18:48
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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03/02/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 23:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 23:12
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a MARLENE FERREIRA SERPA - CPF: *46.***.*60-97 (IMPETRANTE)
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02/12/2021 14:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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11/10/2021 12:25
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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05/10/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2021 01:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII- Belo Horizonte/MG em 25/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA SERPA em 15/06/2021 23:59.
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11/06/2021 19:07
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 19:07
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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07/06/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 16:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 00:52
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 24/05/2021.
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22/05/2021 01:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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21/05/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 10ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026730-77.2021.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARLENE FERREIRA SERPA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE DE OLIVEIRA TORRES - RJ229134, TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA MOREIRA - RJ209786 IMPETRADO: GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII- Belo Horizonte/MG e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar originariamente distribuído perante a 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/SJRJ, impetrado por MARLENE FERREIRA SERPA contra ato omissivo do PRESIDENTE DA 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando ordem judicial para que a autoridade coatora proceda ao envio do Recurso Especial para a Câmara de Julgamento de Recursos do Conselho de Recurso para análise e julgamento.
Alega a impetrante, em síntese, que requereu em 11/05/2018 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Inconformada, interpôs recurso ordinário à Junta de Recurso, cuja decisão negou provimento ao respectivo recurso.
Diante de referida decisão, interpôs recurso especial, no dia 29/11/2019, mas que até o momento da distribuição do presente mandamus sequer foi enviado ao conselho de recurso para ser julgado, ultrapassando o prazo previsto na Lei 9.784/99 para análise.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Instrui a petição inicial com documentos.
O presente mandamus foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias com competência para matéria cível/administrativa (decisão de págs. 110/115).
O então Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro proferiu despacho (pág. 120/127) determinando à impetrante emendar a inicial para corrigir a autoridade coatora e fazer a opção do foro competente, se do domicílio da parte impetrante ou da autoridade coatora.
Pela decisão de págs. 134/ 141, aquele Juízo recebeu a emenda à inicial, determinou a retificação da autoridade coatora para GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII – BELO HORIZONTE e declinou de sua competência para esta Seccional, ao fundamento de que a impetrante optou pelo foro do domicílio da autoridade coatora.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009, para a concessão em Mandado de Segurança é necessária a existência simultânea dos dois pressupostos legais: a relevância do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida por sentença.
No caso, a parte impetrante pretende ordem judicial que imponha celeridade à administração pública, que, notoriamente, está bastante demandada e sem recursos humanos em quantitativo hábil frente a essa demanda recrudescente, por conta da reforma previdenciária.
Embora presente o fundamento relevante, não se verifica a possibilidade de ineficácia da medida.
Não está demonstrada a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, visto que se presentes os requisitos para o atual deferimento do pedido administrativo, o benefício previdenciário pretendido está albergado pelo constitucional direito adquirido.
Em que pese a natureza alimentar da verba, não está demonstrada nos autos a necessidade premente de seu recebimento.
Necessário registrar que, se concedida a segurança, haverá obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos desde a data do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisitos, ou seja, a segurada não sofrerá dano patrimonial caso a medida seja concedida ao final.
Necessário oportunizar à autoridade coatora a apresentação das informações, com os argumentos de fato e de direito que entender pertinentes.
Ademais, esta breve dilação não implica em maiores prejuízos à impetrante, mormente diante do rito abreviado e da natureza mandamental da sentença proferida em Mandado de Segurança. 4.
Isto posto, indefiro a liminar. 5.
Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC. -
20/05/2021 20:59
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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20/05/2021 20:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 20:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 20:41
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 20:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 19:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:56
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJMG
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17/05/2021 12:56
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 09:35
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 09:35
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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