TRF1 - 0002323-85.2007.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 02:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/06/2022 02:12
Juntada de Informação
-
08/06/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:27
Juntada de apelação
-
20/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LAMINADOS MAMORE IMP. E EXP. LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:58
Publicado Sentença Tipo B em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0002323-85.2007.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LAMINADOS MAMORE IMP.
E EXP.
LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - contra LAMINADOS MAMORE IMP.
E EXP.
LTDA - ME.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/03/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:52
Declarada decadência ou prescrição
-
23/02/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 20:10
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 12:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/11/2021 23:59.
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07/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 01:35
Decorrido prazo de LAMINADOS MAMORE IMP. E EXP. LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
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26/05/2021 09:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/05/2021.
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26/05/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 22:21
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0002323-85.2007.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LAMINADOS MAMORE IMP.
E EXP.
LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LAMINADOS MAMORE IMP.
E EXP.
LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 24 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/05/2021 14:21
MIGRACAO PJe ORDENADA - ARQUIVO PROVISÓRIO
-
19/05/2021 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Para DIGITALIZAÇÃO
-
07/10/2011 14:59
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME § 2º DO ART 40 DA LEI N. 6830/80 (LEF), NÃO LOC BENS OU DO DEVEDOR.
-
06/10/2011 11:01
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - ARQUIVO PROVISÓRIO
-
21/09/2011 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2011 14:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2010 14:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
04/10/2010 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2010 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2010 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM PETIÇÃO
-
23/09/2010 17:30
CARGA: RETIRADOS AGU - TOMAR CIÊNCIA
-
23/09/2010 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/09/2010 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2010 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/09/2010 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
03/09/2010 11:16
CARGA: RETIRADOS AGU - PRAZO 10 DIAS
-
31/08/2010 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/08/2010 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2010 11:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
16/08/2010 13:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2010 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2010 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2010 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
22/07/2010 14:47
CARGA: RETIRADOS AGU - CIÊNCIA NO PRAZO DE 10 DIAS
-
20/07/2010 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/07/2010 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA 2ª VARA POR REDISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2010 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 51/2010
-
15/07/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 51/2010
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30/06/2010 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2010 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PILHA 47.
-
21/05/2010 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
-
21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010
-
21/10/2008 11:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
22/09/2008 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2008 12:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2008 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IBAMA
-
14/08/2008 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2008 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.COM PETIÇÃO
-
08/08/2008 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU - 30D RETIRADOS PELO SERVIDOR DA AGU
-
01/08/2008 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/07/2008 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2008 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - NO DJF DA 1ª REGIÃO Nº 114 EM 25-06-2008
-
23/06/2008 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
17/06/2008 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2008 13:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2008 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO IBAMA
-
29/04/2008 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2008 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETÇÃO.
-
14/04/2008 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 30D AUTOS RETIRADOS PELO PROCURADOR DO IBAMA-RO
-
11/04/2008 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2008 07:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2008 12:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 410/2008.
-
13/03/2008 11:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 410/2008.
-
04/03/2008 11:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/02/2008 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2008 11:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2007 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO IBAMA...
-
07/11/2007 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2007 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
17/10/2007 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS RETIRADOS PELO PROCURADOR DO IBAMA
-
10/10/2007 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
04/10/2007 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2007 10:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 0381/2007
-
01/10/2007 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/09/2007 10:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
06/09/2007 10:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP
-
28/06/2007 10:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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28/06/2007 10:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 0387/2007 - COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO
-
11/06/2007 16:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2007 08:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE CP (0387/2007)
-
14/05/2007 15:58
Conclusos para despacho
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14/05/2007 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2007 10:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/05/2007 10:19
INICIAL AUTUADA
-
10/05/2007 17:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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