TRF1 - 1001675-88.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 09:54
Juntada de manifestação
-
18/01/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 12:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 20:47
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:43
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
17/06/2022 16:43
Juntada de Documento RPV
-
29/03/2022 10:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
29/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:00
Juntada de manifestação
-
22/01/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
20/01/2022 09:15
Expedição de Documento RPV.
-
20/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:46
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 16:48
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 21:14
Juntada de manifestação
-
01/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/11/2021 16:03
Expedição de Documento RPV.
-
01/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:15
Juntada de manifestação
-
23/10/2021 17:03
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:55
Outras Decisões
-
21/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:52
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 12:08
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:20
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 13:19
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 11:05
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 22:59
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/08/2021 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 02/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 07:56
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001675-88.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.P.
DE C.
BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.P.
DE C.
BRARROS E CIA LTDA (matriz e filiais – CNPJ nº 13.***.***/0001-42, CNPJ nº 13.***.***/0003-04 e CNPJ nº 13.***.***/0004-95) em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado.
De acordo com a petição inicial: As Impetrantes possuem sedes estabelecidas na Cidade de Boa Vista - Roraima, onde exercem suas atividades empresariais, tendo como atividade econômica principal: comércio varejista de materiais de construção em geral e como atividade econômica secundária, por exemplo, Comércio varejista de tintas e materiais para pintura, Comércio varejista de material elétrico, Comércio varejista de artigos de iluminação, Comércio varejista de materiais hidráulicos (docs. 02 e 03).
Os comprovantes de endereços estão acostados à inicial (docs. 02 e 03).
A questão posta diz respeito à não incidência da contribuição paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença, em face da natureza indenizatórias de tais contribuições.
O auxílio doença possui previsão no caput do artigo 60 da Lei no 8.213/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da contribuição paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença (Recurso Especial nº 1.230.957 – RS), bem como o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a matéria de fundo - Leading Case - no bojo do RE 611505: “incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxíliodoença”, assentou não haver repercussão geral, haja vista a índole infraconstitucional da matéria. (Tema nº 482). [...] A causa de pedir dos pedidos posta na inicial também diz respeito à não incidência das contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade, bem como da não incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de afastamento por doença ou acidente (15 dias), em face da natureza indenizatórias de tais contribuições.
A referida exação fiscal teria por base norma do artigo 28, § 2º e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que ao estabelecer que o saláriomaternidade é considerado salário de contribuição, de modo que integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. [...] De fato, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre o valor do saláriomaternidade.
Por sua vez, ao julgar o mérito do RE 576967 no tocante ao tema 72, em sede de repercussão geral, no tocante à tese em torno da “inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração”, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. [...] A inicial está instruída com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID Num. 494032412).
Liminar deferida (ID Num. 497561439).
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar o feito (ID Num. 502337865).
Parecer Ministerial pela regularidade formal do feito, sem análise do mérito da demanda por veicular interesse privado da parte impetrante (ID Num. 544252888).
Informações prestadas de forma intempestiva (ID Num. 545221494). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão concedendo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
O cerne do pedido diz respeito alegação de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e valor pago pelos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do auxílio-doença, sob a sustentação da natureza indenizatória desses pagamentos.
O perigo da demora resta devidamente caracterizado, uma vez que a parte impetrante, acaso recolha tributos indevidos, irá se submeter às dificuldades inerentes do procedimento administrativo ou judicial de restituição, e, acaso não o faça, poderá ser inscrita em dívida ativa e privada de obter certidões de regularidade fiscal, entre outras consequências.
Analiso, doravante, o requisito da probabilidade do direito.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 195, I: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Por seu turno, a Lei nº 8.212/91, em seus arts. 22, I e II, e 28, I, ao tratar sobre os aspectos da norma tributária impositiva, trouxe as seguintes disposições: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços , nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços aos empregadores.
Não apenas o salário, mas todas as verbas devidas aos empregados em decorrência do vínculo empregatício de natureza salarial, que não foram expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.
Logo, as verbas de natureza indenizatória e previdenciária percebidas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho não integram a base de cálculo da exação.
Na esteira deste raciocínio, vejo que, para verificação da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas aludidas na inicial, deve-se analisar, em primeiro lugar, se elas foram excluídas do salário-decontribuição pelo § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, o que, por si só, afastaria a incidência.
Em caso negativo, torna-se necessária a análise de sua natureza jurídica, uma vez que as verbas de natureza não salarial não estão sujeitas à tributação.
Com fundamento nisso, pois, analiso as rubricas indicadas pelos impetrantes na petição inicial. a) Valore pagos no 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado Dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º Revogado. § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (grifei) Não obstante a menção expressa ao pagamento de salário pelo parágrafo 3º do dispositivo legal supra, numa interpretação sistemática da referida norma não há como fugir à conclusão de que a dita verba possui a mesma natureza do auxílio-doença e, portanto, nítido caráter previdenciário, tendo em vista que: a) foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social; b) integra a Subseção V do mencionado diploma legal, sob a rubrica “Do Auxílio-Doença”; c) contempla hipótese de pagamento do benefício pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento, quando o beneficiário for outro segurado que não o empregado.
Na esteira deste raciocínio, pode-se deduzir que a redação dada ao parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal teve como único escopo demonstrar que o pagamento do benefício, nos primeiros quinze dias do afastamento, ficaria a cargo do empregador, e não do INSS.
Inexistiu, pois, intuito do legislador de conferir à verba em questão caráter salarial.
Assim, os valores pagos pelo empregador aos seus segurados empregados nos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não possuem natureza salarial, mas, sim, previdenciária, razão pela qual não estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91. b) Salário maternidade A não incidência sobre tal rubrica já se encontra pacificada, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967, com repercussão geral (Tema 72), firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Dessarte, é certo que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de salário-maternidade e sobre a paga pelos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do auxílio-doença o acidente, porquanto são valores que possuem natureza indenizatória.
Assim sendo, hei por bem determinar que a autoridade impetrada se abstenha de considerar como hipótese de incidência das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários as verbas indenizatórias retro mencionadas.
III.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir das empresas A.
P.
DE C.
BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO – ME (sede e filiais) a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e sobre os pagos pelos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do auxílio-doença ou acidente, porquanto possuem natureza indenizatória. [...] Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando concedida a tutela liminar, razão pela qual confirmo seu teor.
Deixo de apreciar as informações juntadas nos autos, eis que intempestivas, desrespeitosamente deixando de atender aos prazos legalmente determinados e ao chamado do Poder Judiciário.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar inexigível a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos por A.P.
DE C.
BRARROS E CIA LTDA (matriz e filiais – CNPJ nº 13.***.***/0001-42, CNPJ nº 13.***.***/0003-04 e CNPJ nº 13.***.***/0004-95) a título de salário-maternidade e sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado.
Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças.
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada.
A compensação ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09), aplicando-se a regra da lei especial em detrimento da lei geral (CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/05/2021 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 08:35
Concedida a Segurança
-
18/05/2021 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
18/05/2021 07:36
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 17:08
Juntada de parecer
-
06/05/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 00:13
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 05/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2021 10:45
Juntada de diligência
-
12/04/2021 12:55
Juntada de manifestação
-
08/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
05/04/2021 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2021 00:43
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2021 00:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Park Beer Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Sandro Pereira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2017 10:24