TRF1 - 0003574-65.2016.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 12:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SABOIA CASTELLO BRANCO em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:52
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA em 27/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SANCHEZ COSTA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:07
Decorrido prazo de ROBERTO LINS PORTELLA NUNES em 21/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:47
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:25
Decorrido prazo de STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SABOIA CASTELLO BRANCO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SANCHEZ COSTA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO LINS PORTELLA NUNES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:07
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
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15/06/2021 06:50
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003574-65.2016.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372, PATRICIA SANTANA VIEIRA - GO38121, ILLANA SIMARA PIRES DE MATTOS - GO38447, MARCO ANTONIO BASTOS DOS SANTOS - MG40091, PATRICIA MARQUES OLIVEIRA PEREIRA - DF44644, GABRIEL MIRANDA COELHO - RJ43502, VERA ELIZA MULLER - SP142144, ERI RODRIGUES VARELA - RN1807, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285, LYCURGO LEITE NETO - RJ018268, EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307 e LEONARDO DE ALMEIDA LEAO - GO49390 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, JORGE ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, ULISSES ASSAD, JOSÉ EDUARDO SABOTA CASTELLO BRANCO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, ROBERTO LINS PORTELA NUNES, CELTA MARTA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA e STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A, nos termos da qual se postula a condenação dos réus nas sanções cominadas no art. 12 da Lei no 8.429/1992.
Na petição de fls. 2.906 e seguintes dos autos do processo físico, o Ministério Público Federal alegou o seguinte: “Ao que ressai da leitura da petição inicial, a imputação da prática de atos de improbidade administrativa veiculada na presente causa assenta-se nas seguintes alegações de fato: (a) emissão de termos aditivos contratuais em desacordo com a legislação, visto que desprovidos de justificativas técnicas; (b) ocorrência de superfaturamento em alguns dos termos aditivos (tornando muito mais onerosa a execução do contrato n° 06/2006) por meio do expediente conhecido como "jogo de planilha"; e (e) ocorrência de superfaturamento decorrente do aluguel de veículos, equipamentos e softwares pela contratada STE - SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A.
Acerca da suposta emissão de termos aditivos contra superfaturados por "jogo de planilha" e sem justificativas técnicas, insta salientar que a Procuradoria da República no Estado de Goiás ajuizou ação penal perante o Juízo da 11a Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (auto nº 36395-74.2015.4.013500, cuja cópia integral está disponível na mídia acostada à fl. 2904), nos termos da qual atribuiu aos réus da presente demanda a prática do delito de peculato (art. 312 do CP) e dos crimes previstos nos arts. 92 e 96, V, da Lei 8666/1993.
Ressalte-se que os fatos descritos na denúncia oferecida pela PRGO são rigorosamente os mesmos que constituem objeto da causa em apreço, salvo quanto ao suposto superfaturamento decorrente do aluguel de veículos, equipamentos e softwares pela contratada STE – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A, que não foi incluído naquela peça acusatória.
Nada obstante, conforme noticiado pelos requeridos CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (fis. 2811/2834) e STE - SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A (fis. 2836/2861), o Juízo da 11a Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás proferiu sentença nos autos da ação penal n° 36395-74.2015.4.013500 na qual absolveu todos os acusados das imputações formuladas na denúncia oferecida pela PRGO (fis. 2841/2861).
Extrai-se do teor da referida sentença penal absolutória que o Juízo criminal, em vista das provas produzidas no curso da instrução' processual penal, concluiu que não restou confirmada a tese acusatória de prejuízo aos cofres públicos em decorrência dos "jogos de planilha" e, por conseguinte, não haveriam "elementos mínimos a comprovarem materialidade dos crimes imputados na denúncia" (fl. 2855).
Na esteira das alegações finais apresentadas pelo MPF (fis. 3162/3170 dos autos n° 36395-74.2015.4.01.3500), que pugnou pela absolvição dos acusados, o Juízo da 11a Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás pontuou que o Laudo n° 106g/2018 - SETEC/SR/PF/GO (juntado às fis. 3152/3160 - volume 16, dos autos no 36395-74.2015.4.01.3500), analisado em conjunto com as demais provas do processo, evidencia que os percentuais do superfaturamento causado pelo jogo de planilha identificado nos termos aditivos ao contrato n° 006/2006 são irrelevantes e insignificantes, de forma que foi respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sobretudo porque os valores não destoam daqueles praticados no mercado à época dos fatos (fl. 2855).
Na parte dispositiva da sentença (fl. 2833) o Juízo criminal absolveu os acusados do delito de peculato com fundamento no inciso II do art. 386 do CPP (não haver prova da existência do fato).
Quanto aos crimes tipificados na Lei de Licitações (Lei no 8666/1993), os réus foram absolvidos com base no inciso VII do art. 386 do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).” Por fim, postulou pela rejeição da presente ação. É o relatório.
Sentencio.
No mérito, não assiste razão ao autor.
O art. 935 do Código Civil preceitua que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
O art. 66 do CPP, por sua vez, elucida que "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".
Embora a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás não vincule a cognição dos fatos discutidos na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o próprio parquet reconhece que a prova emprestada do feito criminal refuta as alegações deste afastando a justa causa para a presente demanda que trata da suposta prática de ato de improbidade administrativa.
Assim, diante da decisão proferida pelo Juízo criminal reconhecendo a inexistência de provas da materialidade do alegado dano causado ao erário afasta ajusta causa para o exercício da pretensão deduzida na presente demanda quanto à alegação de ter havido a emissão de termos aditivos superfaturados e sem justificativas técnicas e bem como para a persecução dos atos de improbidade administrativa ventilados em face do alegado superfaturamento decorrente do aluguel de veículos, equipamentos e softwares, não há motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 09 de junho de 2021.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
10/06/2021 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 02:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:16
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 0003574-65.2016.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FELIPE SANCHEZ COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
URUAÇU, 31 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:09
Juntada de manifestação
-
07/02/2021 22:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/11/2020 13:21
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
24/11/2020 13:20
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
16/11/2020 18:03
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
16/11/2020 18:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/11/2020 18:02
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
04/02/2020 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/02/2020 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2020 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 13:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2020 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/01/2020 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2019 16:40
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
30/08/2019 14:10
OFICIO EXPEDIDO - VIA EMAIL
-
28/08/2019 10:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/08/2019 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2019 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2019 15:29
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO VIA MALOTE FISICO
-
12/07/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - RETORNO CP 131/2019
-
12/07/2019 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/06/2019 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
31/05/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/04/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2019 12:53
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
21/01/2019 18:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 131
-
06/12/2018 14:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/12/2018 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2018 14:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
06/12/2018 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
13/11/2018 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2018 15:05
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS BALCAO
-
31/10/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/10/2018 15:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/09/2018 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/08/2018 08:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMENDA À DEFESA PREVIA
-
09/08/2018 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/08/2018 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/08/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/08/2018 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 10:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª)
-
12/07/2018 15:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
11/06/2018 09:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/05/2018 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA DO TRAMITE DA CP
-
30/04/2018 12:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/04/2018 11:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 898
-
27/04/2018 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 895
-
27/04/2018 14:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 894
-
23/04/2018 18:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/04/2018 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2017 11:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 13:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
06/10/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2017 15:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/09/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2017 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2017 11:50
CARGA: RETIRADOS MPF - JUNTAMENTE COM OS 11 VOLUMES DOS AUTOS, FORAM ENVIADOS 7 VOLUMES DO LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO (ENVIADO VIA MALOTE FÍSICO)
-
09/08/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/08/2017 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2017 16:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/06/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO REQUERIDO
-
27/06/2017 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO
-
12/06/2017 14:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
19/05/2017 14:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/05/2017 18:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/05/2017 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2017 12:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/05/2017 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2017 12:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/03/2017 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2017 10:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
15/03/2017 08:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/03/2017 10:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/02/2017 19:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/02/2017 17:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MALOTE DIGITAL
-
31/01/2017 08:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/01/2017 08:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/01/2017 08:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) 222
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31/01/2017 08:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 220
-
31/01/2017 08:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 219
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31/01/2017 08:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 218
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31/01/2017 08:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 217
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31/01/2017 08:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 216
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31/01/2017 08:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 214
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31/01/2017 08:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 212
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18/01/2017 15:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/01/2017 16:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/12/2016 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2016 18:42
Conclusos para decisão
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02/12/2016 18:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/12/2016 18:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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