TRF1 - 1009501-52.2021.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 16:50
Recebidos os autos
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13/01/2022 16:50
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2021 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/09/2021 11:11
Juntada de Informação
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24/09/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:03
Juntada de recurso inominado
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17/08/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 16:48
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/08/2021 06:43
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/07/2021 09:51
Juntada de laudo pericial
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22/07/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 01:11
Decorrido prazo de GILSON JESUS DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:59
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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01/06/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 03:30
Decorrido prazo de GILSON JESUS DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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30/05/2021 12:17
Perícia designada
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1009501-52.2021.4.01.3300 DECISÃO Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 002, CEJUC-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 10/12/2020: 1.
O pedido de concessão de tutela provisória formulado nos presentes autos será apreciado por ocasião da prolação da sentença, ante a necessidade de realização de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo. 2.
Fica designado exame técnico médico, a ser realizado pelo(a) perito(a) do Juízo, no dia, horário e endereço indicados no termo de marcação em anexo, devendo a parte autora, bem como eventuais acompanhantes, se necessários, comparecerem fazendo uso de máscara facial, no respectivo horário, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
Caso, no período da perícia, a parte apresente algum sintoma, ainda que leve, do novo coronavírus (como febre, dor de garganta, tosse, dor no corpo, dificuldade de respirar, etc), deverá informar a este Juízo, a fim de possibilitar a remarcação da perícia.
Na oportunidade, as partes deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a) os documentos necessários à realização da prova. 3.
Considerando a pandemia decorrente da disseminação do coronavírus, causador da COVID-19, a impossibilidade de comparecimento à perícia designada deverá ser previamente comunicada a este Juízo, a fim de possibilitar, inclusive, a disponibilização da data e horário para outro processo.
A ausência injustificada da parte ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 4.
Os honorários periciais são fixados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. 5.
O(A) perito(a) deverá responder, no prazo de ( ) sete ( x ) vinte dias, a contar da data da realização do exame, aos quesitos do Juízo, constantes do Anexo I da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, tratando-se de pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), OU do Anexo II da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, em se tratando de pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do CPC, inclusive remarcação do exame. 6.
Deixo de determinar a citação do INSS, considerando que, nos termos da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, foi depositada em Secretaria a contestação em anexo, devendo o INSS ser considerado CITADO e o feito CONTESTADO a partir da presente data. 7.
Intime-se a parte autora.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL DA 23ª VARA/BA -
26/05/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 15:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 15:09
Outras Decisões
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26/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:12
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 19:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/02/2021 19:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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