TRF6 - 1003219-78.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:55
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/07/2021 15:01
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/07/2021 14:58
Juntado(a) - Juntada de Informação
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11/06/2021 18:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 15:06
Juntado(a) - Juntada de Informação
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11/06/2021 15:05
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/03/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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10/06/2021 11:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 11:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 10:57
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
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09/06/2021 16:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/06/2021 11:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 11:07
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/06/2021 17:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:53
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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31/05/2021 14:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 16:03
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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27/05/2021 13:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/05/2021 02:25
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:25
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1003219-78.2020.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : José Belchior dos Santos Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra JOSÉ BELCHIOR DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigos 149, caput, e 297, § 4º, em regime de concurso material, porque: [...] No período compreendido entre 12/11/2019 e 13/02/2020, nas fazendas Santa Maria e São Bartolomeu, localizadas na rodovia BR-262, Km 640, nas proximidades das coordenadas geográficas 19º34º181"s / 46º34‘096"w", no município de Ibiá/MG, JOSÉ BELCHIOR DOS SANTOS reduziu 10 trabalhadores a condições análogas às de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho no interior das fazendas, nas quais havia exploração do trabalho para produção de carvão vegetal.
No mesmo período e nas mesmas fazendas, JOSÉ BELCHIOR DOS SANTOS omitiu o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos referidos trabalhadores e de outros 7, totalizando 17 empregados, que laboravam nas atividades de carvoejamento.
Não havia sequer Livro de Registro de Empregados para realizar o controle dos trabalhadores das fazendas.
Fiscalização da Gerência Regional do Trabalho de Uberaba/MG apurou que o denunciado, responsável pelo arrendamento de florestas de terceiros e as respectivas explorações, recrutara os trabalhadores nos municípios de São Francisco/MG, São Romão/MG, Bocaíuva/MG, Uberaba/MG, Pompéu/MG e Bom Despacho/MG, e mantinha 10 deles trabalhando na atividade de carvoejamento, em 3 baterias de fornos, sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual e treinamentos adequados, e sem disponibilização de instalações sanitárias e para refeição na frente de trabalho.
Constatou-se que o denunciado alojava os 10 trabalhadores em 4 barracos sem condições básicas de segurança e higiene, posto que não vedados, permitindo a entrada de poeira, água da chuva, sereno, ventos e partículas sólidas advindas da atividade de carvoejamento, sem local adequado para preparo e realização das refeições e sem disponibilização de água potável para beber e demais necessidades.
Após ação de fiscalização, em decorrência das irregularidades constatadas, foram lavrados 14 autos de infração (f. 64-98) [...]. (ID 245147888).
Recebida a denúncia (1º-06-2020: ID 247032379), citado pela via editalícia (ID 303328894), porquanto em lugar incerto e não sabido, o réu não compareceu ao chamamento judicial, desaguando-se na suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional (30-09-2020: ID 337513935).
Decretada a prisão preventiva (ID 337513935), com a efetivação da medida (ID 436294995), retomou-se a marcha processual, concedida medida cautelar alternativa ao agente (ID 436677994), procedendo-se à citação/intimação pessoal do réu (ID 442223417/p.8-10).
Na resposta à acusação (ID 454287346), foram arroladas 08 testemunhas.
Foram inquiridas 05 testemunhas da acusação, 07 da defesa, havendo desistência quanto às remanescentes (ID’s 314502363/p.1-9, 480351388, 480351389, 480351390, 480358346, 480358349, 480358350, 480358353).
Operou-se o interrogatório do réu (ID 480358354).
Na fase diligencial, as partes pugnaram pela juntada de documentos (ID 480351377).
Nos derradeiros colóquios, a acusação pleiteou a condenação do acusado pelos crimes imputados, presentes autoria e materialidade (ID 496950858).
A seu turno, o réu assim se manifestou: a) as condições de trabalho descritas não são suficientes para configurar o tipo de trabalho escravo; b) não agiu com dolo; c) os trabalhadores tinham salários, não ficavam presos na fazenda, tinham o livre arbítrio de ir e vir quando quisessem, recebiam alimentação, possuíam água e alojamentos simples; d) a denúncia relatou ter o acusado omitido registro na CTPS de 17 empregados, enquanto o Ministério do Trabalho (ID245147892/p.35) relatou apenas 10 trabalhadores supostamente resgatados pela fiscalização; e) os trabalhadores José Soares dos Reis, Fernando Rodrigues Carneiro, Teresino Soares dos Reis e Geraldo Magela chegaram à fazenda no dia 11-11-2019, um dia antes da fiscalização; f) encontrava-se dentro do prazo para proceder ao registro das CTPS dos colaboradores; g) não cometeu o delito de falsificação de documentos; h) a omissão consistente em deixar de registrar contrato de trabalho em CTPS é mera irregularidade administrativa, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela incidência das benesses legais (ID 516111889).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 272674378, 436427878, 436392432, 436392439, 436667378).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula a perpetração dos crimes tipificados no Código Penal, artigos 149, caput (redução à condição análoga à de escravo) e 297, §4º (omissão de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social), em regime de concurso material e de pessoas.
No tocante à primeira imputação, um parêntesis logo se impõe.
Até 2003, a fórmula incriminadora era enunciada em termos genéricos (“reduzir alguém a condição análoga à de escravo”): tal e como então vazado, o tipo era aberto, a liberdade individual constituía-lhe o escoteiro objeto ou bem jurídico.
Com a redação dada pela Lei 10.803, de 11-12-2003, foram explicitadas as condutas aptas à configuração da figura típica (“quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”) e, por arrastamento, operou-se o alargamento do bem jurídico tutelado[1].
Doravante, também a Organização do Trabalho foi erigida à condição de bem jurídico, a despeito da diversidade topológica[2].
Quer dizer, desde então, a restrição à liberdade de locomoção é um dos meios à configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo.
Servem a tanto, por igual, a imposição a trabalhos forçados, a jornada exaustiva ou as condições degradantes de labor.
Efetivamente, na quadra pós-moderna[3], a afetação à liberdade do homem é dedutível de todas e quaisquer circunstâncias – aferíveis caso a caso – aptas a revelar-lhe a “coisificação” ou “instrumentalização”[4], outorgada relevância penal, por motivos de política criminal (fiada, decerto, na ineficácia de medidas administrativas), àquelas reputadas intoleráveis, agressivas ao “mínimo ético” de que falava Manzini[5].
Quiçá, o refinamento na construção da fórmula incriminadora, em alguma medida, teve o escopo de obviar a consumação da máxima de Rousseau[6]: “o homem nasce livre, mas, jaz acorrentado”.
Nesta linha, pronunciam-se abalizada doutrina[7] e o Pretório Excelso[8].
Propriamente quanto aos fatos, a materialidade da prática delitiva é inconcussa.
Basta cotejar o Relatório de Fiscalização (ID 245147892), a denúncia (ID 245147888), o termo de ajuste de conduta (ID 481185855), os autos de infração lavrados por prepostos da agência de trabalho (ID’s 245147892/p. 64-71, 245147893/p.1-28), de par à prova oral.
A autoria é certa.
Recai sobre o acusado.
De fato, da fiscalização operada in loco por prepostos da agência do trabalho, aflorou copioso rol de irregularidades (ID’s 245147892, 245147893): 1) Auto de infração n. 21.895.801-3 – motivação: “Deixar de promover treinamento para operadores de motosserra e/ou motopoda e/ou similares e/ou promover treinamento com carga horária menor que oito horas e/ou em desconformidade com o conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções.”; 2) Auto de infração n. 21. 895.802-1– motivação: “Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios ou disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios, em proporção inferior a um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores ou fração ou disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias em desacordo com o disposto na NR-31.”; 3) Auto de infração n. 21. 895.800-5 – motivação: “Deixar de pagar ao empregado a remuneração, à que fizer jus, correspondente ao repouso semanal.”; 4) Auto de infração n. 21. 895.794-7 – motivação: “Deixar de cumprir um ou mais dispositivos relativos à disponibilização de água potável aos trabalhadores”; 5) Auto de infração n. 21. 895.793-9 – motivação: “Deixar de adotar medicas de avaliação e gestão de riscos ou adotar medicas de avaliação e gestão de riscos em desacordo com a ordem de prioridade estabelecida na NR-31.”; 6) Auto de infração n. 21. 895.795-5 – motivação: “Deixar de disponibilizar local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas.”; 7) Auto de infração n. 21. 895.796-3 – motivação: “Deixar de cumprir um ou mais dispositivos relativos à realização de exames médicos.”; 8) Auto de infração n. 21. 895.797-1 – motivação: “Deixar de possibilitar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde para prevenção e profilaxia de doenças endêmicas e/ou para aplicação de vacina antitetânica.”; 9) Auto de infração n. 21. 895.798-0 – motivação: “Deixar de fornecer, gratuitamente, EPI aos trabalhadores, e/ou fornecer EPI inadequado ao risco, e/ou deixar de manter o EPI em perfeito estado de conservação e funcionamento.”; 10) Auto de infração n. 21. 895.799-8 – motivação: “Deixar de disponibilizar local adequado para preparo de alimentos aos trabalhadores.”; 11) Auto de infração n. 21. 895.790-4 – motivação: “Deixar de cumprir um ou mais dispositivos relativos aos alojamentos.”; 12) Auto de infração n. 21.899.806-6 – motivação: “Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condições análoga à de escravo.”; E, dentre as irregularidades alinhadas, atraem a tipicidade penal – ao menos – aquelas sob números “2” (“Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios ou disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios, em proporção inferior a um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores ou fração ou disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias em desacordo com o disposto na NR-31), “4” (“Deixar de cumprir um ou mais dispositivos relativos à disponibilização de água potável aos trabalhadores”), “6” (“Deixar de disponibilizar local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas”), “9” (“Deixar de fornecer, gratuitamente, EPI aos trabalhadores, e/ou fornecer EPI inadequado ao risco, e/ou deixar de manter o EPI em perfeito estado de conservação e funcionamento”), “10” (Deixar de disponibilizar local adequado para preparo de alimentos aos trabalhadores) e “11” (“Deixar de cumprir um ou mais dispositivos relativos aos alojamentos”).
Basta dizer que as circunstâncias assim desnudadas deixam à mostra, acima de qualquer dúvida razoável, o absoluto desprezo à condição humana dos trabalhadores, assim aviltados a meios, instrumentos, objetos ou coisas, para consecução de fins.
Neste sentido, elucidativo o quanto registrado no Relatório produzido pelos fiscais do trabalho: A ação fiscal iniciou-se no dia 12.11.2019, no período da manhã, com deslocamento dos Auditores-Fiscais até a Agência Regional do Trabalho de Araxá, local definido para encontro das equipes após tratativas no 37º Batalhão de Polícia Militar do município.
Inicialmente apurou-se denúncia em Posto de Combustível no município de Pratinha, a qual não se mostrou procedente.
A equipe então se deslocou em busca da fazenda em que laboravam os trabalhadores do empregador supra qualificado.
A partir das informações colhidas, por volta das 15:00, a fiscalização chegou ao local informado na denúncia.
No momento da inspeção nas Fazendas, a equipe de fiscalização encontrou 04 (quatro) alojamentos e três baterias de fornos onde havia trabalhadores laborando em atividade de carvoejamento e permanecendo alojados ou residindo na fazenda em condições degradantes, a serem descritas a seguir.
Salvo pequenas diferenças estruturais, os alojamentos reservavam as mesmas características de indignidade e degradância aos trabalhadores que os habitavam.
Nenhum deles possuía condições básicas de segurança, higiene e privacidade, conforme o que se segue.
Os pisos da maioria dos cômodos dos alojamentos eram de cimento grosso, mal acabados e desnivelado, o que inviabilizava a limpeza do local.
Além disso, todos eles eram destituídos de laje, cobertos apenas com telhas do tipo ethernit, sem a necessária vedação entre as paredes e o telhado, o que contribuía para a entrada de todo tipo de sujidades, folhas, insetos e animais, dificultando ainda mais a conservação das condições de asseio e higiene.
Assim, a poeira, água da chuva, sereno e os ventos, que facilmente carregam partículas sólidas em área de carvoejamento ou em decorrência da movimentação de veículos ao lado do barraco utilizado como alojamento contribuíam para a falta de condições adequadas de conservação, asseio e higiene.
Os colchões das camas dos trabalhadores não apresentavam resistência estrutural (densidade) capaz de preservar a forma fisiológica da curvatura da coluna dos trabalhadores, haja vista serem excessivamente finos (pouco densos) e velhos e desgastados, utilizados para além da sua vida útil, podendo causar lordose lombar, cifose torácica e lordose cervical.
As roupas de cama e cobertores utilizadas pelos trabalhadores se apresentavam bastante deterioradas.
Nos alojamentos não havia armário ou guarda-roupas, de modo que os trabalhadores pudessem guardar seus pertences, suas roupas e mantimentos, que ficavam sobrepostos nas próprias camas, dispostos no chão ou dependurados nas paredes dos quartos.
O empregador também não disponibilizou local adequado para o preparo de refeições para os trabalhadores.
Segundo o item 31.23.6 Locais para preparo de refeições devem ser dotados de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos e não podem ter ligação direta com os alojamentos.
Nos locais não havia sistema de coleta de lixo, além de apresentarem péssimo estado de conservação.
Nas cozinhas não havia armários para a guarda e conservação dos alimentos.
O fornecimento de água aos trabalhadores também era feito de forma precária.
A água era captada em cursos d’água nas proximidades dos alojamentos e armazenadas em garrafas pet de refrigerantes.
A água não passava por qualquer processo de purificação (cloração) ou filtragem antes de ser utilizada para ingestão, pelo contrário, era utilizada diretamente para cozinhar, tomar banho e beber, tanto no local de trabalho, quanto no alojamento.
Importante ressaltar que a reposição hídrica satisfatória só pode ser obtida mediante acesso constante a água potável, fresca e em condições higiênicas, o que, em vista do exposto, não era possível.
Com efeito, a situação descrita demonstra descaso com as condições de conservação, asseio e higiene e, além de prejudicar o conforto dos empregados alojados, potencializava o surgimento e proliferação de insetos e animais transmissores de doenças, como ratos, expondo, ainda, a saúde desses trabalhadores a riscos diversos, como a contração de doenças infectocontagiosas.
Enfim, a tônica dos alojamentos era o completo descaso com a dignidade dos trabalhadores, não havendo mínimas condições de higiene, sem qualquer preocupação com conservação ou asseio.
Ato contínuo à inspeção dos alojamentos, a equipe de fiscalização diligenciou-se à frente de trabalho na qual os empregados realizavam o enchimento de fornos e carregamento de caminhão de carvão.
No curso da ação fiscal constatamos que o empregador deixou de cumprir um ou mais dispositivos relativos à realização de exames médicos, haja vista não ter submetido os trabalhadores a exame médico admissional, antes que assumissem suas atividades.
Inquiridos, todos informaram que até a presente data não haviam sido examinados por um médico.
Registre-se, por oportuno, que a finalidade do exame médico é verificar se o obreiro está ou não em condições físicas e psíquicas para desenvolver a atividade para a qual está sendo contratado.
Quando o exame não é realizado, corre-se o risco de expor o empregado a situações que podem causar danos irreversíveis à sua saúde, e materializa a negligência do empregador em cumprir a legislação quanto ao trabalho a ser desenvolvido, bem como da inquestionável importância de se tornar seguro os trabalhos dessa categoria (cujo processo produtivo, por vezes, demanda intensa intervenção manual/braçal por parte dos trabalhadores, bem como, estão em contato direto com fatores de risco, como radiação solar, animais peçonhentos, poeira, entre outros).
Verificou-se também que o empregador deixou de possibilitar a esses trabalhadores acesso aos órgãos de saúde para prevenção e profilaxia de doenças endêmicas e aplicação de vacina antitetânica, conforme estipulado em norma.
Importante registrar o elevado risco de incidência de tétano no coletivo desses trabalhadores, uma vez que manuseavam ferramentas pérfuro-cortantes (motosserras, foices), em contato permanente com terra e, ainda, a elevada morbidade e mortalidade dessa patologia.
Importa observar que qualquer objeto ou trauma que perfure ou corte a pele pode inocular o Clostridium tetani, a bactéria causadora do tétano, inclusive mordidas de animais, queimaduras etc.
Outra maneira de se contaminar com o tétano é manusear ou pisar descalço na terra ou adubo tendo feridas abertas nas mãos ou nos pés.
Na verdade, qualquer ferida que entre em contato com objetos ou sujeira pode ser uma porta de entrada para o Clostridium tetani.
Por isso, é essencial manter a vacinação do trabalhador contra tétano sempre em dia.
Até mesmo feridas com tecido desvitalizado (morto), como nos casos de queimaduras profundas ou lesões por esmagamento, apresentam elevado risco de tétano.
Do mesmo modo, qualquer ferida que apresente detritos, sujeira ou qualquer corpo estranho também são perigosas.
Pacientes politraumatizados por acidente de trabalho no meio rural costumam apresentar grandes feridas sujas, com áreas extensas de tecido morto, estando, assim, sob elevado risco de se contaminarem pelo Clostridium tetani.
A situação se apresenta ainda mais gravosa quando observado que, no contexto inspecionado, não se forneceram aos trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual adequados, o que majora significativamente os riscos aos quais os empregados estavam expostos.
Com relação às condições de trabalho, verificou-se que os trabalhadores, quando da execução de suas atividades, faziam uso apenas de luvas e botas em péssimas condições, e que, segundo informações dos trabalhadores, o empregador forneceu somente luvas quando iniciaram suas atividades.
Cabe informar que a atividade que os trabalhadores desenvolviam, executada em área de abundante vegetação e próxima à segmentos da floresta nativa, expunha os trabalhadores a importantes riscos ocupacionais, para os quais eram necessários, em rol exemplificativo, os seguintes equipamentos de proteção individual (esclarecemos que medidas coletivas seriam inviáveis para fornecer proteção contra os riscos decorrentes da atividade): botas para proteção dos pés contra contato acidental com rastelos e do contato com animais peçonhentos; perneiras (ou botas de cano longo) para proteção contra animais e insetos peçonhentos, chapéu ou outra proteção contra o sol; óculos para proteção solar ou projeção de partículas; luvas e mangas de proteção contra materiais ou objetos escoriantes ou vegetais.
Salienta-se que a ausência de tais equipamentos de proteção enseja, em razão da exposição dos trabalhadores à própria sorte diante dos riscos acima mencionados, maior possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho e danos à saúde.
As tarefas realizadas para consecução dos objetivos de produção mantém os trabalhadores expostos a riscos ergonômicos com potencial para o desencadeamento e/ou agravamento de patologias relacionadas ao trabalho.
Entre eles podemos citar: trabalho de pé durante toda a jornada, realização de atividades em posturas prejudiciais ao sistema locomotor, especialmente a manutenção dos membros superiores acima da linha dos ombros, repetitividade de movimentos, esforço físico, levantamento e transporte manual de cargas.
A prática repetida de atividades nessas condições poderá gerar o desenvolvimento de distúrbios osteomusculares de maior ou menor gravidade.
Em entrevistas realizadas com os empregados em atividade pudemos observar que muitos apresentam queixas de dores nos membros superiores e na região lombar.
Em função dessa situação torna-se necessária a orientação e o treinamento dos trabalhadores para que possam realizar as atividades com maior nível de segurança.
Entretanto o empregador em foco não providenciou treinamento e não ministra nenhuma orientação aos trabalhadores sobre o tema ergonômico.
Importante ressaltar que os trabalhadores são pessoas simples e de baixa escolaridade.
A maioria deles desconhece as consequências dessas situações.
Por outro lado, a remuneração do trabalho exclusivamente em função da produção leva os trabalhadores a tentar manter alta produção para obter melhores salários, o que poderá resultar em distúrbios osteomusculares com graves consequências para a saúde.
As doenças osteomusculares são as maiores causas de afastamento do trabalho entre os trabalhadores no país.
Ao inspecionarmos a frente de trabalho de corte de eucalipto, com a utilização de motosserra, para o carvoejamento, após entrevista com o operador de motosserra José dos Reis, constatou-se que o trabalhador não foi capacitado pelo empregador para a operação segura de motosserra.
O empregador também não disponibilizava no local, instalações sanitárias na frente de trabalho, e informações prestadas pelos empregados no local dão conta de que as necessidades fisiológicas dos trabalhadores são supridas a céu aberto, nas proximidades da bateria e fornos, condição que avilta a dignidade dos trabalhadores, uma vez que os expõe a constrangimentos, ao risco de contato com animais peçonhentos e à ausência de higienização adequada.
Superada a inspeção física na frente de trabalho, a fiscalização passou a tomar depoimentos dos trabalhadores partir daí em identificar, pormenorizadamente, cada um dos trabalhadores, verificando seus documentos, tais como RG e CTPS, bem como obter informações sobre local de origem, deslocamento, início da prestação laboral, forma de contratação, remuneração, jornada de trabalho e forma sua forma de anotação.
Logo nos primeiros depoimentos foi apurado que os trabalhadores foram recrutados nos municípios de São Francisco/MG, São Romão/MG, Bocaiuva/MG, Uberaba/MG, Pompéu/MG e Bom Despacho/MG.
Todos os referidos trabalhadores recrutados estavam laborando sem o devido registro em CTPS.
Assim, restou certo que o empregador não havia anotado as CTPS no local de origem dos trabalhadores, conforme determina a legislação.
Acerca da jornada de trabalho, apesar de não haver apontamentos sobre os horários de início e término das atividades de colheita, os trabalhadores relataram que iriam trabalhar de segunda-feira a sábado, e folgar aos domingos.
As jornadas de trabalho começavam por volta das 06h e encerrava por volta das 17h, quando os trabalhadores costumavam chegar ao alojamento.
As refeições eram tomadas no alojamento, em locais improvisados, já que o não havia estrutura de local para refeições.
Já o almoço era realizado nas frentes de trabalho, junto aos cafezais, sem qualquer estrutura de proteção.
Restou sobejamente comprovado o vínculo empregatício entre os trabalhadores em atividade laboral: houve a identificação da pessoa que se favorece diretamente com o resultado do trabalho realizado (artigo 2º da CLT); os trabalhadores encontravam-se sob dependência desta mesma pessoa (artigo 2º da Lei nº 5.889/1973); ficaram caracterizados os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, conforme consta do artigo 3º da CLT (comutatividade, subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade). [...] (Relatório de Fiscalização: 245147892/p.1-34).
E, ainda mais, os registros fotográficos produzidos na ocasião da inspeção, no calor dos fatos, falam por si sós, ao desnudarem o descalabro infligido aos trabalhadores (ID 245147892/p.1-34): A prova testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[9], ao delinear a reconstrução histórica dos fatos, solidificou as condições degradantes do trabalho executado pelos trabalhadores, a mando e sob o comando do acusado: [...] eu confirmo todo o teor do relatório por mim subscrito e nós iniciamos a ação fiscal em novembro de 2019, em duas propriedades do município de Ibiá, nas quais o Sr.
José Belchior firmou contrato de aquisição de florestas de eucalipto para exploração da atividade de carvoejamento.
As condições de trabalho que nós encontramos inicialmente foram de total negligência com as condições de saúde e segurança de acidente de trabalho, os trabalhadores não eram submetidos a exame médico admissional ou periódico, não recebiam equipamento de proteção individual, as frentes de trabalho não possuíam banheiro ou locais para refeição, os trabalhadores faziam suas necessidades fisiológicas nas proximidades das carvoarias, e muitos casos, almoçavam nos arredores dos fornos [...].
Com relação ao vínculo de emprego, né, como bem informado, dezessete deles não tiveram os contratos de trabalho registrados em carteira, isso representa uma negligência não só com o reconhecimento da relação empregatícia, mas uma condição de trabalho que expõe o trabalhador a riscos de não ter a sua necessidade atendida em eventual acidente de trabalho na atividade laboral, o que é comum em atividade de carvoaria, né, não ter os recolhimentos de FGTS e INSS, em eventual acidente, o risco de ele não ser atendido pelo INSS é muito grande.
Com relação às condições de moradia, alguns trabalhadores já estavam no local há três meses, e as residências, nas quais eles residiam, não apresentavam a menor condição de habitabilidade, eram ambientes de alvenaria, mas com telhas Eternit, com várias frestas que permitem a entrada de sujidades nas casas, poeira e inclusive animais peçonhentos.
Diversos trabalhadores dormiam em colchões colocados diretamente no chão nesse ambiente sujo, eles não tinham locais para guardar pertences, então os pertences deles tinham de ficar jogados nas próprias camas, pendurados nas janelas, um deles mantinha um botijão de gás dentro do próprio quarto, o que pode ocasionar algum acidente, vazamento de gás durante a noite, explosão, colocando a vida do trabalhador em risco, eles também não recebiam salários regulares, o Sr.
José Belchior só fazia os adiantamentos, e não viabilizava a ida desses trabalhadores para a cidade para fazer as compras, eles tinham o mecanismo também de anotação de produtos, até não configurava cerceamento de liberdade em razão do endividamento porque os preços praticados eram condizentes com o mercado, mas ele restringia o acesso desses trabalhadores à cidade quando eles iam, quer seja por motivo de saúde ou por interesse pessoal, nos descansos remunerados, eles tinham que pagar para ir na cidade porque o empregador não garantia a ida deles à cidade.
Então esse conjunto de irregularidades, tanto na parte trabalhista, de não serem registrados, não estarem recebendo salários regulares, quanto às condições de saúde e segurança do trabalho, quando analisados em conjunto pela fiscalização, demandou-se reconhecesse o aviltamento da dignidade das condições que eles estavam.
Por dever legal, reconheceu-se a condição análoga à de escravo e fez a retirada dos trabalhadores; [...] salvo engano, em torno de 40 quilômetros de distância da cidade mais próxima, que seria Ibiá, era meio equidistante de Ibiá e Araxá, a carvoaria; [...] não tinham transporte regular, dependia do Sr.
José Belchior transportá-los por liberalidade, eles não tinham um transporte à disposição para eles irem à cidade, não; [...] eles relataram que tinham dificuldades de irem até a cidade; [...] com relação à alimentação, os alimentos eram adquiridos pelo empregador e eles produziam seus alimentos nas próprias residências, e esses valores eram anotados para posterior desconto, os valores gastos com insumos alimentícios eram anotados para posterior desconto quando houvesse pagamento regular dos salários; [...] vigilância armada que impedissem eles de evadirem do local, a gente não constatou nada do tipo; [...] eram quatro edificações, duas delas, as condições de habitabilidade eram mais dignas, eles tinham cama, a água era potável, não houve queixas da qualidade da água, o ambiente era mais limpo, ainda que os trabalhadores tivessem que fazer essa limpeza, então a equipe entendeu que, nesses casos, ainda que houve uma situação de diversas irregularidades, aquela condição ali não se amoldava a uma condição degradante de trabalho porque eles conseguiam manter os alojamentos em condições mais adequadas; [...] salvo melhor juízo, uma das residências, ela foi documentada, né, a gente entendeu, inclusive, que era uma prática discriminatória, eles mantinham alguns trabalhadores numa residência mais adequada, e outros em residência em piores condições, e tem isso relatado no relatório sim; [...] as condições de trabalho eram semelhantes, tanto no aspecto de pagamento de salário, quanto nas condições de segurança nas frentes de trabalho, eram condições precárias; [...] alguns relataram que no início receberam luvas e botas, mas nunca houve reposição, a qualidade dos EPI’s era péssima e os trabalhadores tinham que adquirir às suas dispensas esses equipamentos para reposição; [...] os salários de todos estavam atrasados; [...] havia banheiro nas residências, em condições de higiene impróprias; [...] o empregador residia em outra casa, nas proximidades; [...] ele concordou que a condição estava ruim, que ele pretendia melhorar e se colocou à disposição para atender as determinações da fiscalização, ele não se opôs ao cenário que a gente relatou para ele, se degradantes ou não, ele não fez nenhuma objeção com relação ao nosso entendimento, ele concordou; [...] houve acerto com os trabalhadores; [...] eram pessoas de regiões distantes, no norte de Minas ou do nordeste; [...] foram recrutadas para trabalhar na carvoaria; [...] a condição de trabalho era, realmente, a pior possível; [...] com relação ao fornecimento de água potável, não havia ... de que a água tivesse sido avaliada como água potável, não havia nenhum dispositivo para realizar filtragem, nem cloração dessa água, ela vinha diretamente dos afluentes das proximidades, ia direto para as caixas d’água, da caixa d’água para a torneira, e era armazenada pelos trabalhadores em garrafas pets, essas mesmas garrafas pets eram levadas para as frentes de trabalho, para que os trabalhadores consumissem a água ali.
O empregador não viabilizava o tratamento da água e nem a oferta na frente de trabalho, isso ficava a cargo dos trabalhadores; [...] no sistema de anotação de desconto de salário não havia item água, nem vasilhas térmicas; [...] a dificuldade seria a combinação da distância da propriedade e um meio de locomoção à disposição dos trabalhadores; [...] não houve cerceamento de liberdade, houve relatos de dificuldades para que trabalhadores se deslocassem até as cidades [...] eles não tinham pessoas sempre à disposição para que fossem levados às cidades; [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Humberto Monteiro Camasmie: ID 314502363/p.5). [...] eu confirmo que participei da operação, num primeiro momento a gente foi com a polícia militar, num segundo momento a gente foi com a polícia rodoviária federal, e os dados que estão no relatório a gente endossa; [...] as condições degradantes ficou caracterizada pelas condições de moradia, naquela ocasião, e também porque tinha gente lá que estava há três meses sem receber e não tinha como ir embora, porque eles não tinha pagamento de salários.
Agora tinham funcionários que eram mais antigos, e estavam em moradias melhores, embora houvesse problemas de direito de trabalho; [...] havia falta de registro, falta de pagamento; [...] ali fica distante de Ibiá, aproximadamente mais de 20 quilômetros, para a cidade mais próxima; [...] quando eles necessitavam comprar alguma coisa a proprietária comprava em Araxá, em Ibiá, a pedido deles; [...] a alimentação era fornecida pelo empregador; [...] parece que ele não descontava a alimentação do salário; [...] não foi constado o impedimento de os trabalhadores irem até a cidade; [...] tinha banheiro que não tinha energia elétrica; [...] nas frentes de trabalho não tinha banheiro; [...] não fornecia nada de EPI; [...] uns esperavam acumular, também, para depois ir embora e receber acumulado; [...] foram recrutados, a maioria, no norte de Minas; [...] os donos da fazenda são terceiros, o José Belchior, ele só trabalha em carvoaria em área de terceiros; [...] tivemos contato com ele, com o irmão dele; [...] ele disse que no final ele não tinha condições de pagar o pessoal, os proprietários da fazenda se uniram lá e parece que fizeram um empréstimo para ele, ou alguma coisa assim, para poder acertar com o pessoal e diminuir o problema; [...] a água que eles usavam era água de um ribeirão próximo lá, não tinha laudo de potabilidade, ou algum tratamento, não foi apresentado nada para a fiscalização; [...] tinha moradia que tinha cisterna; [...] eles acumulavam água lá na geladeira, dentro de garrafa pet e eles iam consumindo aquilo, né, tanto para fazer a comida, quanto para beber; [...] eles não compravam água para os empregados não [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Ronaldo dos Reis Ferreira: ID 314502363/p.6). [...] no momento que nós chegamos lá, primeiro a gente se depara lá com um cidadão, que a gente percebe ali, sem nenhum equipamento de EPI; [...] o local onde eles estavam não era uma casa, não era um barraco, era cercado de lona; [...] a cozinha, que eles diziam que era cozinha, não tinha condições de se lavar um talher, um prato, um garfo, um estado, como se diz, até mesmo triste; [...] o local onde eles dormiam lá, a gente percebeu que não tinham acomodação nenhuma, ficavam no chão, muitas vezes lá, a espuma estava até saindo para fora; [...] na hora que eles abriram a geladeira, não tinha condições nenhum a de higiene, os alimentos ali dentro, como se diz, dá até dó de ver; [...] as condições do banheiro, percebi, também, um banheiro que eles fizeram atrás dessa, como podemos dizer, acomodação, você olhava no rosto do pessoal, estava tudo preto de carvão, todos sujos, isso foi o que me chamou muita atenção; [...] e o local lá onde eles estavam instalados, pela região que eu conheço, é uma região de muito frio, o senhor vê que não tem condições nenhuma de dormir num local daquele, principalmente numa época dessa que aqui na região faz muito frio; [...] eu não vi água potável nesse local; [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Genusted Martins: ID 314502363/p.7). [...] nós morava no alojamento lá, as condições era bem ruim; [...] tinha cama, tinha colchão, cozinha não, eles tinha cozinheiro lá, mas a comida era ruim, nós foi reclamar eles falaram que melhor a gente ir para restaurante; [...] essa comida eles que dava mas, nós nem comia dessa comida, nós que fazia compra; [...] nós ganhava por produção; [...] pagavam R$35,00 por forno; [...] tirava 4 né, era eu mais uma pessoa, era dois para cada; [...] eu começava, pegava cinco horas da manhã, parava duas horas, uma hora, uma e meia, variava; [...] Tinha hora de almoço? Tinha. [...] eu fui para lá no mês 01 e fiquei lá até quando aconteceu esse trem aí; [...] recebia por quinzena, quarenta cinco dia, senão pegasse nos quarenta cinco dia, para ir embora tinha que pagar a passagem porque ele não pagava não, se ficasse trinta dia ele não pagava não; [...] desde quarenta cinco dias ele não pagava passagem não, tinha que sair do bolso; [...] a água era da cisterna [...]; E podia sair da propriedade para ir para a cidade? Podia, mas era muito difícil de nós ir, eles mesmos compravam os trem, eles mesmo comprovam, faziam compra e entregava a nós; [...] A cidade era longe? Uns vinte cinco quilômetro; [...] a carteira foi assinada depois que aconteceu isso aí? Eles falou que ia assinar, minha carteira ficou com ele mais de uns seis mês; [...] só assinou depois que deu problema; [...] lá são três casas; [...] tinha umas que eram melhor; [...] a que eu ficava era uma das melhorzinha, o doutor falou lá que era uma das melhorzinha, porque tinha chuveiro quente, né, as outras não tinha.
E tinha refeitório, lugar para tomar refeição? Não, era tudo do nosso bolso, ele não pagava nada não. [...] Mas, refeitório, mesa com cadeira para tomar refeição? Não, tem não, nós comia no mato mesmo, as marmita chegavam no mato; [...] banheiro não tinha porta não; [...] no alojamento é que tinha banheiro; [...] o banheiro do alojamento era bom ou ruim? Estava meio ruinzinho, né, não tinha como... [...]; eu recebi no começo, bota e luva [...]; foi a primeira vez que fui para lá; [...] estou trabalhando em carvoeira; [...] aqui é um paraíso, moço, onde eu estou, lá é diferente demais; [...] aqui é bem mais melhor; [...] a casa é melhor, banheiro, tudo, a gente mesmo faz a nossa comida, lá era eles mesmo que fazia aquela comida, nem cachorro estava comendo a comida que eles estavam fazendo; [...] a comida, tinha hora que vinha cru, o arroz vinha duro, tinha muitos defeito, carne vinha (inaudível), não dava para comer; [...] as comidas que a gente mesmo fazia eles comprovam e nós que pagava; [...] a água era de cisterna [...] para cozinhar e para beber, nós ligava a bomba, enchia a caixa d’água, depois desligava a bomba.
Tinha situação nesses outros alojamentos que não tinha bomba, não enchia a caixa d’água, e os trabalhadores eles próprios pegar água? É, tinha que pegar água, eles iam no pipa, no trator, com bujãozinho para carregar água no bujão, punha no trator e jogava dentro da caixa; [...] O senhor, quando da fiscalização, o senhor prestou declarações no dia lá para o auditor do trabalho correto? Correto.
E na época o senhor declarou que a comida lá era boa, o senhor confirma isso? (...) confirmo, mas lá, é porque nós não estava sabendo de nada, aí ele falou ‘não. nós estamos querendo é te ajudar, vocês têm que falar a verdade, se vocês não falar a verdade, não tem como ajudar vocês não.
E qual que é a verdade, a comida é boa ou é ruim? Ruim, mano, era ruim mano.
O auditor que pediu para vocês falar a verdade? Foi, porque a primeira vez que eles foram lá, todo mundo mentiu, entendeu, o patrão pediu para não... a gente escondeu dentro do mato, o patrão pediu, a gente foi e escondeu, porque eles não achou ninguém no mesmo dia, aí eles voltou e achou todo mundo trabalhando.
Está, mas no dia que o senhor foi prestar essas declarações, aí o auditor pediu para o senhor falar a verdade, não é isso? Foi [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Thiago Cardoso dos Santos: ID 314502363/p.8). [...] o que foi visto pela minha pessoa foi alojamentos construídos de uma maneira assim sucinta de se dizer, de madeira e lona, espécie de um acampamento, vamos dizer assim.
Os não estavam utilizando EPI’s e o local de preparo de alimento deles era uma espécie de um fogão de lenha, vamos dizer assim, rústico, né, naquele mesmo barracão, e chão batido, é... questão da ... salvo engano era uma lona que fechava todo ambiente, onde os trabalhadores se encontrava, e tinha um banheiro lá adaptado, e não vi se tinha água potável [...]; eu vi a parte externa, que era, salvo engano eram espécie de beliche que eles haviam construído, também de modo rústico, onde eles alocavam ali os funcionários, durante aquele período laborativo deles (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Diexon Rodrigo da Silva: ID 314502363/p.9).
Inclusive, alguns dos próprios trabalhadores (Welington Santos Alves, Tiago Cardoso dos Santos, Sizenando Souza Brito, José dos Reis Soares, Fernando Rodrigo Carneiro, Gilderson Pereira de Souza e Geraldo Magela Rodrigues), de viva-voz, na fase extrajudicial, a 13-11-2019, confirmaram o desempenho do trabalho sob condições degradantes: [...] que tem moradia em São Romão, MG e 19-07-2019 veio de ônibus até a cidade de Ibiá/MG; que de Ibiá até a fazenda veio de taxi, que foi pago pelo Sr.
Belchior, que tem apelido de Brejo, digo Brechó; que veio para fazenda com mais três colegas para trabalhar na carvoaria; que no período que estava trabalhando recebeu apenas uma vez o valor de R$2.500,00 (dois mil, e quinhentos reais); que não tem carteira de trabalho; que foi combinado o pagamento por produção no valor de R$35,00 reais o forno; que quando está chovendo ou quando não tem como trabalhar não recebem diárias; que o Brechó fornece marmitas no almoço e na janta todos os dias e que só pede para esposa do empregador comprar na cidades alimentos para o café da manhã e coisas avulsas como refrigerantes, miojo, cigarros, etc.; que não dá para reclamar da comida fornecida; que considera boa a moradia da fazenda; que trouxe apenas lençol e cobertor; que estudou até o primeiro ano do segundo grau. (Depoimento extrajudicial de Welington Santos Alves: ID 245147892/p.35). [...] que é de Pirapora, mas residia em São Romão; que José Ernandes conseguiu o emprego na carvoaria; que Belchior compra a passagem para ele vir trabalhar; que veio de taxi trabalhar; que veio sem saber se ia ficar; que se não ficar os 45 dias Belchior desconta os valores de ida e volta; que quando chegou ficou sabendo que era trabalho por produção; que o valor é de R$35,00 por forno; que faz 04 fornos por dia em dupla; que tira R$70,00 por dia; que começa a trabalhar às 07:00 até por volta das 15:00; que almoça no barraco e tem uma hora de almoço; que dificilmente trabalha aos domingos; que nos dias que não trabalha não recebe; que recebe de 45 em 45 dias; que a última vez que recebeu foi no começo de outubro, quando foi ver sua família; que ficou 20 dias em sua cidade; que não recebeu os dias que ficou na sua casa; que Belchior nunca cobrou as passagens porque ele ficava durante a temporada; que recebeu R$2700,00 por 60 dias; que recebe somente almoço e janta; que compra cigarro, biscoito, pão, açúcar, leite e outras coisas da dona Dea, esposa de Belchior; que não sabe o preço das coisas que compra dela, só na hora que vai acertar; que pode ir na cidade de carona com a dona Dea; que Belchior vem com frequência na fazenda; que Belchior pegou sua carteira há 5 meses; que até o momento não recebeu sua CTPS de volta; que não chegou a pedir a CTPS de volta para Belchior; que acha o almoço e janta bons; que gostaria que tivesse café da manhã; que acha o seu alojamento o melhor porque é de piso queimado e que os outros são de cimento; que trouxe coberta, lençol, travesseiro e Belchior forneceu somente cama e colchão; que no seu alojamento não há armários, somente um guarda roupa de um colega; que há um chuveiro quente; que dificilmente ele paga um faxineiro para limpar, normalmente são trabalhadores que limpam; que desde que chegou nunca recebeu treinamento; que recebeu perneira, bota e luva; que não foi encaminhado para receber vacina antitetânica; que acha as condições de trabalho boas; que tem base do que tem nas mãos de Belchior. (Depoimento extrajudicial de Tiago Cardoso dos Santos: ID 245147892/p.37-38). [...] que é de São Romão, MG; que veio para trabalhar na última vez no dia 25/09/19; que vem trabalhar na propriedade há 03 (três) anos e que sempre, após um período de trabalho tira 07 (sete) dias de folga para retornar para sua cidade; que trabalha por produção a que recebe em média R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais); que a única coisa que pagam é o café da manhã e a merenda; que recebeu capacete, bota e luva; que recebeu garrafa térmica para água; que está registrado desde 01/04/2019; [...] . (Depoimento extrajudicial de Sizenando Souza Brito: ID 245147892/p.40). [...] que vieram do município de Bocaiuva; que um amigo passou o telefone de José Mendes, irmão de Belchior, e como José é vizinho de Fernando, convidou eles para trabalhar na fazenda; que combinaram os valores com José Mendes; qu deu dinheiro para eles se descolarem, mas não sabe se ele vai descontar; que quando chegaram não falaram nada de assinar CTPS; que solicitou as carteiras ontem quando a fiscalização chegou; que deu um capacete com abafador para José dos Reis e somente uma botina usada para Fernando; que saíram no dia 10 de novembro e chegaram dia 11 de novembro; que inicialmente combinaram um valor por metro e José Mendes mudou o combinado para fazer o pagamento por hectare; que não levou eles para fazerem exames médicos e vacinação; que trouxeram roupas de cama; que só recebem almoço e janta; que as refeições são fornecidas pela Dona Dea e anotadas no caderno para posterior desconto; que José combinou R$140 jpor dia e Fernando R$70,00; que trabalham das 06:00 às 15:00; que fazem uma hora de almoço; que acharam péssimas as condições do alojamento; que os colchões são muito ruins; que estão tomando banho frio desde que chegaram, pois o chuveiro estava queimado; José disse que a comida é ruim, e Fernando achava a comida mais ou menos; que querem ir embora porque as condições de trabalho no local são muito ruins. [...] (Depoimento extrajudicial de Jose dos Reis Soares e Fernando Rodrigo Carneiro: ID 245147892/p.41-42). [...] que é de São Romão; que o amigo Wanderson disse que havia emprego na cidade de Ibiá; que entrou em contato com Belchior e perguntou se tinha trabalho e ele disse que sim; que um taxista os trouxe da cidade de origem a pedido de Belchior; que não combinou nada com Belchior sobre o salário, alimentação e moradia; que chegou na fazenda no dia 18 de julho; que quando chegou foi direto para o alojamento; que no alojamento só havia colchão e beliches; que Belchior disse que iria pagar R$60,00 pro dia para puxar lenha; que recebem almoço e janta na fazenda; que todas as demais refeições (café e lanches) são adquiridas na cidade pela esposa de Belchior; que a esposa de Belchior sempre cobra mais caro pelos produtos; que as compras ficam anotadas em um caderninho e descontadas quando vão fazer o acerto; que os produtos ficam na casa do empregador; que costumam pedir isqueiro, fumo, bolacha, café e açúcar; que não sabem o valor dos produtos; que não fez exames médicos; que recebeu somente botas e luvas para trabalhar; que já três meses o trabalho passou a ser por produção.; que o valor da produção é R$35,00 por forno para 02 pessoas, que fazem no máximo 04 fornos por dia; que no dia que não trabalham não recebem nada; que só vão na cidade se pagarem R$180,00 de táxi; que o valor não é disponibilizado pelo empregador; que não vão na cidade; que trabalham a domingo a domingo; que começa a trabalhar por volta das 05:00; eu só para almoçar e não tem uma hora de intervalo; que trabalham enquanto o corpo aguentar, normalmente até as 16:00; que desde julho saiu da fazenda 2 vezes; 07 dias para ir em casa e 07 dias para visitar o irmão; que é o prazo máximo que o empregador permite; que da última vez saiu dia 10 de outubro e recebeu R$2.000,00 por 45 dias de serviço; que sempre acerta somente quando vai embora; que desde que retornou não recebe qualquer tipo de pagamento; que ontem quando a fiscalização chegou Elson e Belchior ligaram e pediram para eles esconderem; que Belchior xingou (sic) eles soube que a fiscalização havia os encontrado; que já estava muito ruim aqui e que já estava querendo ir embora [...]. (Depoimento extrajudicial de Gilderson Pereira de Souza: ID 245147892/p.43-44). [...] que veio de Bom Despacho trabalhar na fazenda; que um amigo já trabalhou na fazenda; que este amigo passou o telefone de Belchior; que ligou para Belchior e ele disse que havia trabalho; que Belchior disse que não havia salário fixo, apenas produção; que teve que comprar passagem para vir de Bom Despacho; que pagou R$106,00 pela passagem; que saiu da sua cidade no dia 02 de novembro; que passou a noite no posto; que no outro dia pegou um carro para vir para a fazenda; que foi direto na casa de Belchior; que Belchior disse que ia ficar de quebra-galho; que iria receber R$35,00 por forno; que tira R$80,00 a R$90,00 por dia; [...]. (Depoimento extrajudicial de Geraldo Magela Rodrigues: ID 245147892/p.35).
Neste contexto, quedou absolutamente ilhada e destoante do acervo probatório a refutação de responsabilidade ensaiada pelo acusado[10].
Nenhum farrapo de prova idôneo há a acudir-lhe as escusas.
Neste sentido, as testemunhas de defesa, a despeito do desiderato claro de favorecer o ex-empregador, nada veicularam com aptidão a isentá-lo de responsabilidade, mas, ao revés, corroboraram as condições degradantes de trabalho (ID 480351388, 480351389, 480351390, 480358346, 480358349, 480358350, 480358353)[11],[12],[13],[14].[15],[16],[17].
Enfim, o réu se descurou do ônus da prova (CPP, art. 156).
E quem argúi fato extintivo, modificativo ou impeditivo – agregados, no processo penal, sob o estuário de álibis – detém a incumbência de prová-lo, rasa e cabalmente[18].
Como se vê, JOSÉ BELCHIOR DOS SANTOS reduziu trabalhadores à condição análoga à de escravo, mediante sujeição a condições degradantes de trabalho.
A ele incumbia a gestão e administração do empreendimento de “carvoaria” e, para tanto, fornecia alimentação, máquinas e equipamentos necessários à execução das atividades, custeando as instalações dos alojamentos e as despesas das rescisões contratuais e indenizatórias.
O elemento subjetivo do tipo – dolo genérico ou típico[19] – aflora permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[20].
De forma livre e desembaraçada, por si, no âmbito de propriedade rural (Fazendas Santa Maria e São Bartolomeu), ele sujeitou rurícolas arregimentados a condições absolutamente degradantes, mediante “coisificação” dos empregados, em estado de absoluta submissão.
Presente se revela o dolus directus.
Oportuna a dicção jurisprudencial: [...] 1.
O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2.
O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.
O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho.
Precedentes do STJ e STF. [...].
Em relação à falsidade (CP, art. 297, § 4º)[22], inculcada em regime de concurso material (art. 69), a materialidade da prática proibida é inconcussa.
Ainda uma vez, aflora do Relatório de Fiscalização (ID 245147892/P.1-32), da denúncia (ID 245147888), do termo de ajuste de conduta (ID 481185855), dos autos de infração lavrados por prepostos da agência de trabalho (ID’s 245147892/p. 64-71, 245147893/p.1-28), de par à prova oral.
A autoria é induvidosa.
Igualmente, recai sobre o acusado.
Efetivamente, os trabalhadores engajados na carvoaria das Fazendas Santa Maria e São Bartolomeu (Ibiá/MG), a mando e sob o comando do acusado, ali passaram a laborar, sem a anotação dos respectivos contratos de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
E o registro era imperativo, dada a configuração de vínculo empregatício, nos exatos termos da legislação reitora (Decreto-Lei 5.452/1943/CLT, artigos 2º e 4º)[23].
Bem por isto, o tomador de serviços (empregador) reconheceu a prestação laboratícia (ID: 480358354), nem se dignou em editar prova antagônica.
De tal sorte, incumbia-lhe proceder às anotações dos correlatos contratos de trabalho nas respectivas Carteiras de Trabalho dos empregados.
Aliás, o eventual pagamento aos empregados por produção/tarefa é inservível a desfigurar o liame laboral e, menos ainda, a arredar a imposição de anotação do contrato de trabalho, nos termos da evocada legislação reitora (CLT, art. 41).
Nem a ulterior regularização dos contratos de trabalho dos empregados, mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, serve à desfiguração do crime omissivo, cuja consumação independe de qualquer resultado naturalístico, basta a transgressão à ordem ou ao comando de atuar (crime formal)[24],[25].
A peculiaridade é passível de consideração por ocasião da dosimetria penal.
O dolo, elemento subjetivo do tipo, aflora, sem rebuços, a permeado à conduta do réu.
De forma livre e consciente, omitiu-se no cumprimento do imperativo legal de registrar a vigência de contrato de trabalho em Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS – dos empregados, sujeitos, ademais, a condições de trabalho degradantes.
Daí a ulceração ao bem jurídico tutelado: a fé-pública, a convicção geral na legitimidade e no valor dos documentos, o “certo giuridico”[26],[27].
Nestes termos, é de ser abrigada a pretensão desenhada no libelo.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 245147888, e CONDENO o acusado JOSÉ BELCHIOR DOS SANTOS, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigos 149, caput, e 297, § 4º, em regime de continuidade delitiva e de concurso material.
Passo à dosimetria das reprimendas.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino médio completo: ID 480358354).
Não registra antecedentes criminais passíveis de consideração (ID 272674378, 436421878, 436392432, 436392439, 436667378).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por possuir família, endereço certo e ocupação lícita.
A personalidade revela algum desajuste, alguma insubmissão aos valores éticos e sociais norteadores da vida em sociedade, dada a absoluta desconsideração à condição humana.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se ao propósito de amealhar lucro à custa da miséria e desgraça alheias.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram graves, ante a severa violação à liberdade individual e à organização do trabalho, em pleno século XXI.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada influenciou a prática dos crimes, sob o ângulo objetivo.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149), fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, exasperando-a em 2/3 (dois terços), por força da continuidade delitiva (CP, art. 71: 10 trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo, entre 12-11-2019 e 13-02-2020), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, mais 80 (oitenta) dias-multa; b) pelo crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º), fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, exasperando-a em 2/3 (dois terços), por força da continuidade delitiva (CP, art. 71: 10 trabalhadores sem anotação em CTPS, entre 12-11-2019 e 13-02-2020, de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o acusado JOSÉ BELCHIOR DOS SANTOS definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão, mais 140 (cento quarenta) dias-multa, à razão da décima quinta parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Para cumprimento das penas cominadas, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, fixo o regime fechado, na forma do Código Penal, artigo 33, § 2º, “a”.
Mercê das circunstâncias judiciais aferidas e do quantum das penas aplicadas, incabível a substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena ou a fixação de regime mais brando.
Ausente o periculum libertatis, mormente considerando a liberdade do réu durante toda instrução e ausente fato novo, deixo de decretar-lhe a prisão preventiva.
A título de reparação do dano, fixo o valor de R$ 48.868,70 (quarenta oito mil, oitocentos sessenta oito reais, setenta centavos) [ID 245147892/p.46-55], assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União, precisamente em programas de erradicação de trabalho escravo, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “8”) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID 516111889) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena.
Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A tempo e modo, arquivem-se.
Uberaba (MG), 17 de maio de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] E o bem ou objeto jurídico desempenha papel central na teoria geral do crime.
Cuida-se do verdadeiro ethos da norma penal, é ele quem empresta sentido aos fins por si perseguidos (Polaino Navarrete, Miguel.
El bien juridico en el derecho penal.
Sevilla: Universidad de Sevilla, 1974, p. 160-161). [2] STJ – RHC 58.160/SP – 5.
Turma – j. 06-08-2015, DJe 18-08-2015. [3] Nas sociedades antigas, a escravidão era reputada uma necessidade natural, os princípios democráticos – se e quando existentes – açambarcavam somente uma fração da população, os escravos remanesciam à orla, embora fossem os maiores responsáveis pelo progresso material e social: eles, os cativos, não usufruíam qualquer riqueza, nem gozavam de direitos civis ou políticos (AQUINO, Rubim Santos Leão de; FRANCO, Denize de Azevedo; LOPES, Oscar Guilherme Pahl Campos.
História das sociedades: das sociedades primitivas às sociedades medievais. 22. ed.
Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1988, p. 195-197).
Aliás, bem por isto, a história registra sublevações e guerras capitaneadas por escravos, a mais célebre aquela com Espártaco (Spartacus) à testa, a “Guerra dos Escravos”, durante a República Romana, em 73. a.C.: depois de muitas vitórias, o exército liderado por Espártaco, composto de valorosos guerreiros, sucumbira diante das tropas do general Crasso (COSTANZO, Salvador.
Historia universal: desde los tiempos mas remotos hasta nuestros dias.
Madrid: Mellado, 1858, p. 174-175, t. 4).
Já nas sociedades moderna, contemporânea e pós-contemporânea, foram caldeadas fórmulas mais sutis de afetação à liberdade individual do homem, de proceder-lhe à “coisificação” (seN, Amartya.
Desenvolvimento como liberdade.
Tradução portuguesa de Laura Teixeira Motta.
São Paulo: Companhia de Bolso, 2012, p. 13). [4] Nos termos da teoria kantiana da vedação do homem-objeto (ou vedação à “coisificação”), em hipótese alguma, o homem pode ser convolado em meio ou instrumento à consecução de fins (CASTILHO, Ricardo.
Direitos humanos. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 219 e 225). [5] MANZINI, Vincenzo.
Tratado de derecho penal.
Tradução espanhola de Santiago Sentis Melendo.
Buenos Aires: EDIAR, 1948, p. 39-41, v. 1, t. 1. [6] Rousseau, Jean-Jacques.
Do contrato social e discurso sobre a economia política.
Tradução portuguesa de Márcio Pugliesi e Norberto de Paula Lima.
São Paulo: Hemus, 1981, p. 17. [7] “Por isso, a expressão condição análoga à de escravo deve ser compreendida como toda e qualquer situação de fato na qual se estabeleça, de modo concreto, a submissão da vítima à posse e ao domínio de outrem (v.g., compra e venda de seres humanos, imposição de trabalhos forçados a alguém, com proibição de ausentar-se do local onde presta serviços etc) (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 349-350, v. 2). [8] “PENAL.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ESCRAVIDÃO MODERNA.
DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR.
DENÚNCIA RECEBIDA.
Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal.
A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.
Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno.
A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação.
Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.
Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais” (STF – Inq 3412 – Pleno – j. 29-03-2012, DJe-222 09-11-2012). [9] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [10] [...] olha doutor, o dia que eles chegaram lá, tinha 9 sem carteira assinada, cinco deles tinha chegado naquela noite; [...] sei, não vou recordar de memória, são eles, José dos Reis Soares, Fernando Rodrigues Carneiro, Teresi -
25/05/2021 17:04
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2021 15:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 14:51
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2021 14:51
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2021 15:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 15:38
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2021 09:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 09:20
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
09/04/2021 12:04
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 13:20
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
30/03/2021 13:44
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
25/03/2021 08:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/03/2021 18:14
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/03/2021 09:58
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 05:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 19:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/03/2021 14:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 13:54
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/08/2020 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
18/03/2021 10:34
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
17/03/2021 22:47
Juntado(a) - Juntada de arquivo de vídeo
-
17/03/2021 13:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/03/2021 12:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/03/2021 12:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/03/2021 11:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/03/2021 17:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 11:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/03/2021 10:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/03/2021 09:19
Desentranhado o documento
-
15/03/2021 13:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/03/2021 13:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/03/2021 13:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/03/2021 10:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/03/2021 08:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/03/2021 17:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/03/2021 16:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/03/2021 15:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/03/2021 12:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/03/2021 08:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 08:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 19:34
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:10
Juntada de Petição - Juntada de resposta à acusação
-
11/02/2021 16:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/02/2021 11:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/02/2021 14:00
Juntada de Petição - Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/02/2021 09:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/02/2021 11:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/02/2021 10:34
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
08/02/2021 10:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 09:16
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 09:13
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 08:38
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 16:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/02/2021 14:59
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2021 10:58
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
04/02/2021 18:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/02/2021 17:57
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2021 17:56
Juntado(a) - Juntada de notificação
-
04/02/2021 17:29
Concedida a Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de JOSE BELCHIOR DOS SANTOS - CPF: *80.***.*22-49 (REU).
-
04/02/2021 16:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/02/2021 16:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:24
Juntada de Petição - Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
04/02/2021 16:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/02/2021 14:33
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 14:33
Juntado(a) - Juntada de certidão de antecedentes criminais
-
04/02/2021 14:29
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/02/2021 14:19
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos - Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2021 13:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/02/2021 11:59
Juntada de Petição - Juntada de pedido de liberdade provisória
-
04/02/2021 11:16
Juntado(a)
-
07/10/2020 23:11
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 23:11
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
05/10/2020 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2020 12:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/10/2020 10:54
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 19:03
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
23/09/2020 09:35
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
15/09/2020 10:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
14/09/2020 18:23
Juntada de Petição - Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
14/09/2020 18:22
Juntado(a) - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
11/09/2020 11:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 21:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE BELCHIOR DOS SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:24
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
26/08/2020 17:21
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
26/08/2020 17:11
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
26/08/2020 17:04
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
26/08/2020 17:00
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
26/08/2020 16:57
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
26/08/2020 16:50
Juntado(a) - Juntada de ata de audiência
-
26/08/2020 14:48
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/08/2020 13:36
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
26/08/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
26/08/2020 09:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/08/2020 09:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/08/2020 08:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/08/2020 17:46
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
25/08/2020 17:46
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
25/08/2020 16:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/08/2020 12:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/08/2020 22:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/08/2020 19:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/08/2020 17:55
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 17:46
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2020 16:56
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/08/2020 16:56
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
21/08/2020 11:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/08/2020 11:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/08/2020 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
20/08/2020 15:07
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 16:06
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
14/08/2020 17:18
Juntado(a) - Juntada de termo
-
14/08/2020 16:04
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2020 14:59
Juntado(a) - Expedição de Edital.
-
14/08/2020 14:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/08/2020 16:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2020 17:24:49.
-
13/08/2020 14:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 19:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
12/08/2020 17:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/08/2020 10:55
Juntado(a) - Juntada de consulta
-
10/08/2020 10:17
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
10/08/2020 09:48
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
06/08/2020 13:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 10:49
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2020 19:05
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
27/07/2020 15:19
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
24/07/2020 18:05
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
24/07/2020 17:43
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
21/07/2020 14:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/07/2020 16:48
Juntado(a) - Juntada de consulta
-
17/07/2020 16:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/07/2020 12:23
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
13/07/2020 16:49
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2020 16:03
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2020 14:40
Juntado(a) - Juntada de consulta
-
13/07/2020 14:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 20:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
08/07/2020 20:00
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
08/07/2020 20:00
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
08/07/2020 16:12
Juntado(a) - Juntada de consulta
-
07/07/2020 15:01
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/07/2020 13:11
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 12:34
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 26/08/2020 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
03/07/2020 18:37
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
02/07/2020 17:20
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
08/06/2020 16:54
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2020 19:27
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:52
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
-
28/05/2020 17:52
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/05/2020 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2020 17:19
Distribuído por sorteio
-
28/05/2020 17:19
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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