TRF6 - 1000963-62.2021.4.01.3824
1ª instância - Vara Federal de Ituiutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 09:22
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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11/12/2023 17:47
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/12/2023 17:38
Juntado(a) - Juntada de Informação
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11/12/2023 17:37
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:11
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 17:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2023 17:09
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:20
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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25/07/2023 15:18
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 15:18
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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17/07/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2023 12:17
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/07/2023 13:43
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 10:43
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/12/2022 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CENTRALINA em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 17:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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08/11/2022 14:16
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 14:16
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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06/11/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2022 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:50
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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30/09/2022 01:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 01:20
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/09/2022 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 01:20
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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03/05/2022 17:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:53
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/03/2022 12:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/03/2022 17:49
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 17:49
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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28/02/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 15:45
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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21/02/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 22:24
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 22:24
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:14
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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05/08/2021 12:46
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 12:46
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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02/08/2021 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 15:37
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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02/08/2021 15:32
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/06/2021 11:44
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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19/06/2021 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CENTRALINA em 18/06/2021 23:59.
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08/06/2021 16:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 02:25
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:25
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG 1000963-62.2021.4.01.3824 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICÍPIO DE CENTRALINA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou a Decisão : Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MUNICÍPIO DE CENTRALINA/MG em desfavor da União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando, a determinação que a União/Fazenda Nacional/Receita Federal limite as retenções efetuadas sobre os recursos atinentes ao Fundo de Participação dos Municípios do Município de Centralina/MG, aos débitos legalmente constituídos, excluindo aqueles que já foram objeto de parcelamento homologado que vem sendo devidamente adimplido pelo autor junto à RFB e, ainda, alternativamente, observe o teto legal do percentual de 9% mensal para débito no FPM, considerando o total dos débitos existentes (incluindo os parcelamentos ativos), com supedâneo no art. 1º da Lei 9.639/98 e art. 27 da LC 77/93; e, ainda, determinar a devolução da integralidade dos valores retidos.
A parte autora pugna, em antecipação de tutela, que a parte ré se abstenha de efetuar retenções sobre as parcelas do FPM a serem repassadas ao Município de Centralina/MG a título de cobrança dos débitos previdenciários já parcelados pelo Município e cujas obrigações do parcelamento estão sendo tempestivamente adimplidas; que sejam devolvidos os valores retidos no mês de abril/2021; e, ou alternativamente, determinar à requerida que se abstenha de efetuar retenções superiores ao limite total de 9% sobre as parcelas do FPM a serem repassadas ao Município de Centralina/MG e que, os valores retidos acima desse limite sejam restituídos aos Município de Centralina/MG.
Em resumo, o Município de Centralina/MG alega que foram efetuadas retenções no fundo de participação municipal, a título de cobrança de supostos débitos previdenciários, na monta total de R$ 899.672,28 (oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e dois mil reais e vinte e oito centavos), valor que, somado as demais retenções legais e constitucionais realizadas ordinariamente no aduzido repasse (DUNDEB e PASEP), fez com que fosse zerado o repasse do FPM ao Município requerente no mês de abril/202; que, a justificativa apresentada pela Receita Federal do Brasil para a realização dos referidos débitos é que elas teriam se dado em razão da glosa legal das compensações previdenciárias realizadas pelo Município de Centralina nas competências 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 09/2016, 11/2016 e 13/2016.
No entanto, alega o Município que as referidas compensações foram reconhecidas e o parcelamento da dívida foi devidamente homologado pela Receita Federal do Brasil, no Procedimento Administrativo Fiscal de n.º 10675.721835/2017-74 e que o referido débito está sendo devidamente adimplido pelo Município de Centralina/MG, razão pela qual a retenção dos valores repassados ao FPM são ilegais.
Ademais, aduz o Município de Centralina/MG que, ainda que existisse o débito, a retenção não poderia ter ultrapassado o percentual de 9% do valor do FPM, considerando o total dos débitos existentes (incluindo os parcelamentos ativos), com supedâneo no art. 1º da Lei 9.639/98 e art. 27 da LC 77/93.
Antes da análise do pedido de Tutela de Urgência, foi determinado que a União prestasse esclarecimentos acerca dos fatos narrados na inicial, em especial, sobre o adimplemento ou não das parcelas da negociação pelo Município de Centralina/MG.
Em resposta, a União afirmou, resumidamente, que o parcelamento do Município de Centralina/MG foi baseado na Lei 13.485/2017, lei que não define limites para retenção de parcelas ou obrigação corrente no FPM; que, os valores retidos se referem a diferenças apuradas em compensação previdenciária dos meses 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 09/2016, 11/2016 e 13/2016; que, não há pendências do Município de Centralina/MG relativas ao parcelamento homologado no Procedimento Administrativo Fiscal de n.º 10675.721835/2017-74. É o relatório.
Decido.
Em detida análise dos documentos e informações trazidas até o momento pelas partes aos autos, verifico, ao menos em um primeiro momento, que assiste razão à requerente em suas alegações.
Consta nos documentos trazidos pela requerida às págs. 37/53 do documento de ID544946857 e, em suas próprias alegações, que os valores apropriados do FPM do Município de Centralina/MG no mês de abril/2021 foram utilizados para quitação das diferenças apuradas sobre compensação previdenciária referente às competências 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 09/2016, 11/2016 e 13/2016.
Porém, tais débitos foram objeto de parcelamento deferido ao ente municipal pela Receita Federal do Brasil no processo administrativo 13687.720136/2017-66, conforme se verifica à pág.4 ID526511397, que incluiu no parcelamento os débitos apurados no processo administrativo 10675.721835/2017-74 (pág.2 ID526602894).
As justificativas trazidas pela União para os débitos efetuados no FPM da requerente limitam-se a serem elas relativas a débitos oriundos de compensação previdenciária das competências 03/2016,04/2016, 05/2016, 06/2016, 09/2016, 11/2016 e 13/2016 (pág.45 ID544946857), sem citar o porquê de terem ocorrido tais cobranças quando tais débitos, junto com outros, foram objeto de parcelamento homologado pela Receita Federal do Brasil.
Além disso, a própria União cita que em relação ao parcelamento efetuado pelo Município de Centralina/MG não há pendências.
Em sendo assim, forçoso se concluir, ao menos em um primeiro momento, que a referida cobrança foi indevida, sendo o mais prudente a se fazer, considerando que tais valores são destinados à prestação de serviços aos munícipes, que sejam tais valores devolvidos ao Município requerente.
Presente se encontra, portanto, a verossimilhança das alegações da requerente.
O periculum in mora também se encontra caracterizado, porquanto, a retenção de tão alta monta do Município poderá acarretar, como bem expendido pela parte requerente, a ruptura dos serviços essenciais aos munícipes, tais como saúde, serviços sociais, infraestrutura, dentre outros.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada requerida para determinar à União Federal que proceda à devolução dos valores retidos no mês de abril/2021 sobre o FPM que deveria ter sido repassado ao Município autor, bem como determinar que a requerida se abstenha de efetuar retenções sobre as parcelas do FPM a serem repassadas ao município de Centralina/MG, a título de cobrança dos débitos previdenciários que já tenham sido parcelados pelo referido Município e cujas obrigações estejam sendo tempestivamente adimplidas.
Intime-se a União para dar cumprimento à Tutela de Urgência deferida no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Cite-se.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ituiutaba, 25/05/2021 (assinado digitalmente) MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Federal Substituto -
25/05/2021 15:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 15:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 15:05
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 14:35
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 14:35
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 15:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 15:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 16:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 16:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:47
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG
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04/05/2021 13:47
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 11:06
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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