TRF1 - 1008798-64.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:33
Decorrido prazo de G MAFFINI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
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16/06/2021 11:14
Juntada de agravo interno
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28/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008798-64.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: G MAFFINI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 09 e 14: A União/exequente agravou da decisão (02.04.2020 e 07.05.2019) que lhe determinou o recolhimento das despesas do oficial de justiça no cumprimento de diligências em carta precatória, de execução fiscal, cumprida no juízo estadual da Chapada dos Guimarães/MT.
O caso “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula 190/STJ), o que se estende às execuções de título extrajudicial oriundas de acórdão do TCU.
Esse entendimento foi reafirmado no REsp “repetitivo” 1.144.687/RS, r.
Fux, 1ª Seção em 12.05.2010: ... 5.
A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6.
O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7.
Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9.
A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10.
O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11.
A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. ...
DISPOSTIVO Nego provimento a agravo em confronto com súmula e recurso repetitivo do STJ (CPC, art. 932/IV, “a” e “b”).
Intimar a agravante e arquivar.
Brasília, 24.05.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
26/05/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 15:58
Conhecido o recurso de DIEGO SIQUEIRA FERNANDES - CPF: *66.***.*36-98 (ADVOGADO) e não-provido
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03/04/2020 10:23
Conclusos para decisão
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03/04/2020 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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03/04/2020 10:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/04/2020 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2020 09:48
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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02/04/2020 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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