TRF1 - 0000342-74.2019.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 02:53
Baixa Definitiva
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03/09/2022 02:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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23/07/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 14:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/06/2021 01:10
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA em 04/06/2021 23:59.
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17/05/2021 13:28
Juntada de manifestação
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13/05/2021 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2021.
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13/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000342-74.2019.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO EXECUTADO: JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO em face de JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Arresto prévio via Bacenjud parcialmente frutífero, constringindo quase a totalidade do débito (R$ 2.740,28).
Comparecimento espontâneo da executada para requerer o desbloqueio da constrição e informar o parcelamento do débito.
Efetivada a liberação do bloqueio Bacenjud e confirmado o parcelamento do débito pela exequente, o feito foi suspenso. Às fls. 43/45 do id 431308892, contudo, manifesta-se a exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada.
Migrado o feito para o PJe, a exequente manifestou-se ciente. É o relatório.
DECIDO.
Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Não há bens a liberar.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
11/05/2021 20:25
Juntada de Certidão
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11/05/2021 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2021 20:58
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 05:47
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA em 22/03/2021 23:59.
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02/03/2021 07:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/02/2021.
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02/03/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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12/02/2021 14:23
Juntada de manifestação
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG PROCESSO: 0000342-74.2019.4.01.3817 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO e outros POLO PASSIVO: JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARACATU, 1 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/01/2021 08:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/01/2021 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/02/2020 09:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
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10/02/2020 09:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DESPACHO DA EXEC. 1230-77.2018
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10/02/2020 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. PROT. 6870
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30/01/2020 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/01/2020 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DESBLOQUEIO BACENJUD
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13/01/2020 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2020 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/01/2020 10:09
Conclusos para decisão
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19/12/2019 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/12/2019 09:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/12/2019 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PROT. 6577
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12/11/2019 13:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/11/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/11/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2019 09:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/10/2019 14:13
Conclusos para decisão
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18/10/2019 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2019 12:37
INICIAL AUTUADA
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15/10/2019 12:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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