TRF6 - 0002137-89.2017.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal de Teofilo Otoni
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:18
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/02/2022 14:57
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/02/2022 14:55
Juntado(a) - Juntada de Informação
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17/02/2022 10:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 03:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MEDINA FM LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
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29/12/2021 20:18
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 00:24
Juntado(a) - Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG PROCESSO Nº: 0002137-89.2017.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ficam as partes ex adversas intimadas da apelação interposta, podendo, caso queira, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, os autos serão remetidos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Teófilo Otoni (MG), 02/12/2021. (assinado eletronicamente) EMANUELA RODRIGUES MARTINS Servidora -
02/12/2021 20:32
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 20:32
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 20:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE CASTRO em 09/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MEDINA FM LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 04:19
Juntado(a) - Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002137-89.2017.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060 e PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163922 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública com pedido de liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da UNIÃO FEDERAL, RÁDIO MEDINA FM LTDA e RODRIGO BATISTA DE CASTRO, objetivando, ao final: 1) a não renovação (ou cancelamento, caso tenha havido prorrogação) do serviço de radiofusão sonora outorgado à ré Radio Medina FM LTDA., em razão de RODRIGO BATISTA DE CASTRO, titular de mandado eletivo de Deputado Federal, figurar em seu quadro societário, em desconformidade com a Constituição Federal; 2) a condenação da União, por intermédio do Ministério das Comunicações, na obrigação de fazer consistente em relicitar o serviço de radiofusão outorgado à ré Rádio Medina FM LTDA.; 3) a condenação da União (Ministério das Comunicações) a se abster de conceder à ré Rádio Medina FM LTDA e ao réu RODRIGO BATISTA DE CASTRO renovações ou futuras outorgas para exploração do serviço de radiofusão. Às págs. 71-77 do ID 101521856 (págs. 203-209 do pdf), consta decisão que deferiu a tutela de urgência vindicada, determinando à União Federal, pelos seus órgãos competentes, que proceda a imediata suspensão de execução do serviço de radiofusão sonora outorgado a Radio Medina FM Ltda. bem como a não concessão de novas outorgas do serviço, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Cópia de Agravo de instrumento interposto pela União consta às págs. 107-128 do ID 101521856 (págs. 239-260 do pdf).
Devidamente citado, o réu Rodrigo Batista de Castro apresentou contestação às págs. 202-216 do ID 101521856 (págs. 334-348 do pdf).
O MPF, às págs. 236-239 do ID 101521856 (págs. 368-371 do pdf), apresentou réplica às contestações.
Decisão de págs. 241-243 do ID 101521856 (págs. 373-375 do pdf), rejeitou as preliminares alegadas pelo réu Rodrigo Batista de Castro e decretou a revelia da RADIO MEDINA FM LTDA.
Na oportunidade, também determinou a intimação dos réus para especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, migrou-se dos autos físicos para o Pje.
Por fim, ata de audiência realizada em 14/07/2021, na Subseção judiciária de Teófilo Otoni-MG.
Na oportunidade, colheu-se os depoimentos das testemunhas de defesa Flávio Figueiredo Camargo e José Maria da Rocha Trindade (ID 633215488, pág. 413 do pdf).
O MPF apresentou Alegações Finais nas págs. 1-12 do ID 642278478 pugnando pela procedência dos pedidos nos termos da inicial.
O réu RODRIGO BATISTA DE CASTRO apresentou Alegações Finais pedindo a improcedência dos pedidos, haja vista que demonstrado nos autos que não mais faz parte do quadro societário em questão (págs. 1-12 do ID 649131494).
A UNIÃO apresentou Alegações Finais nas págs. 1-5 do ID 737113995 aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos por não haver falar na prática de conduta ilícita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo em ordem.
Observa-se que a preliminar arguida pela UNIÃO confunde-se com o mérito da demanda, e, considerando que as demais preliminares já foram afastadas pelo juízo, passa-se ao julgamento do mérito.
Na situação em debate, a ré Rádio Medina FM Ltda. recebeu em 15/08/2003, pelo Decreto Legislativo n. 539/2003, outorga de permissão para explorar, por dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Medina/MG, conforme se vê às fls. 96, do Inquérito Civil (IC) n. 1.22.000.001928/2016-64, apenso a estes autos. Às fls. 95, do citado Inquérito Civil, evidencia-es que o réu Rodrigo Bastos de Castro compõe, formalmente, o quadro societário da rádio, com 33.00% de participação (fls. 107, do IC), mesmo sendo deputado federal pelo PSDB-MG, conforme fls. 53 do IC apenso. Às fls. 6/7 do IC tem-se que as quotas de capital da citada rádio foram declaradas perante a Justiça Eleitoral, sendo, outrossim, informada a mesma composição pela União (fls. 50).
A presença do réu Rodrigo Bastos de Castro no quadro societário da rádio, em tese, afronta diretamente o disposto no art. 54, I, "a', da Constituição Federal: Art. 54.
Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
No entanto, tais elementos, que foram bastantes para o deferimento do pedido liminar, foram enfraquecidos com a instrução processual, senão vejamos: Segundo consta, desde 2015, data anterior à distribuição do feito, o réu Rodrigo Batista de Castro não mais ostenta a qualidade de sócio da RÁDIO MEDINA FM LTDA, no plano fático.
A alteração do contrato social da rádio Medina FM Ltda. (ID 101521856 – pág. 219/225 do pdf), indicativa da saída do réu dos quadros da sociedade data de 03/12/2015, havendo reconhecimento de firma por semelhança àquela data.
Há declarações confirmando a veracidade de tais fatos: Flávio Figueiredo Camargo (ID 101521856 – pág. 226 do pdf): “Eu, FLÁVIO FIGUEIREDO CAMARGO, brasileiro, casado, portador do RG nº M-2.298.756 (SSP/MG), inscrito no CPF sob o nº *26.***.*22-20, residente e domiciliado na Rua Paulo Piedade Campos, nº 585, ap. 401, Bairro Estoril, na cidade de Belo Horizonte/MG, venho por meio deste declarar, para todos os fins de direito, que por meio da procuração lavrada em 04/12/2015 no Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (protocolo: 01339102; Livro: 4760; Folha: 170), fui constituído procurador pelo outorgante Sr.
JOSÉ MARIA DA ROCHA TRINDADE, brasileiro, casado, jornalista, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*11-15, residente e domiciliado no Condomínio Estância Jardim Botânico, Conjunto H, casa 40, Jardim Botânico, Lag o Sul, na cidade de Brasília/DF com o objetivo de, entre outros poderes, providenciar, em seu nome, a alteração do contrato social da empresa MEDINA FM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-70, com sede fiscal na Rua Francisco Figueiredo, nº 145, na cidade de Medina/MG, incluindo-o como sócio por ter adquirido no dia 03/12/2015, por meio do instrumento de alteração contratual de nº 01 da referida sociedade MEDINA FM LTDA., a totalidade da cotas até então pertencentes ao Sr.
RODRIGO BATISTA DE CASTRO, brasileiro, casado, deputado federal, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*05-53, residente e domiciliado na Rua Júlia Nunes Guerra, nº 145, ap. 1002, Bairro Luxemburgo, na cidade de Belo Horizonte/MG.
Declaro também, que embora a citada alteração do contrato social tenha sido confeccionada e assinada pelas partes, não houve a efetiva concretização da alteração do quadro societário perante o cartório competente em virtude do falecimento do Sr.
JOSÉLIO ROZA MACHADO, outro sócio da empresa, e problemas na tramitação do seu inventário.
De todo modo, desde a data de 03/12/2015 o Sr.
RODRIGO BATISTA DE CASTRO não mais possui qualquer vínculo com a sociedade MEDINA FM LTDA. e, em seu lugar, adentrou o Sr.
JOSÉ MARIA DA ROCHA TRINDADE.” Walter Tanure Filho (ID 101521856 – pág. 228 do pdf): “Eu, WALTER TANURE FILHO, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*16-20, residente e domiciliado na Praça Nuno Melo, nº 116, bairro Centro, na cidade de Medina/MG, declaro que sou sócio da rádio MEDINA FM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-70, com sede na Rua Francisco Figueiredo, nº 145, na cidade de Medina/MG e afirmo que ela não está operando há alguns anos, estando desativada de fato, encontrando-se também inativa perante a Receita Federal.
Também posso afirmar que desde o dia 03/12/2015 o Sr.
RODRIGO BATISTA DE CASTRO brasileiro, casado, deputado federal, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*05-53, residente e domiciliado na Rua Júlia Nunes Guerra, nº 145, ap. 1002, Bairro Luxemburgo, na cidade de Belo Horizonte/MG, não é mais sócio e está totalmente afastado da rádio pois alienou a sua participação societária ao Sr.
JOSÉ MARIA DA ROCHA TRINDADE, brasileiro, casado, jornalista, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*11-15, residente e domiciliado no Condomínio Estância Jardim Botânico, Conjunto H, casa 40, Jardim Botânico, Lago Sul, na cidade de Brasília/DF.
Por fim declaro que ainda não foi formalizada a alteração do quadro societário por questões alheias à vontade do Sr.
RODRIGO BATISTA DE CASTRO, que nos cobra insistentemente para formalizarmos, pois estamos aguardando a finalização do inventário de outro sócio – Sr.
JOSÉLIO ROZA MACHADO.” Juntou-se, também, documentos indicativos do óbito e inventário de Jozelio Roza Machado (págs. 229/233 do pdf).
As testemunhas ouvidas em juízo também confirmam as alegações supra.
Desse modo, observa-se que, no plano fático, o réu não mais ostenta a condição de sócio da RÁDIO MEDINA FM LTDA, de modo que os documentos em questão foram produzidos antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Quando da criação da rádio, no ano de 2000, o réu RODRIGO BATISTA DE CASTRO ainda não havia sido eleito parlamentar federal.
Ainda que o MPF em alegações finais busque trazer aos autos há menção de que não seria possível a convalidação dos atos praticados e que, formalmente, o réu ainda consta no mencionado quadro, não pode o juízo desconsiderar que as provas dos autos não indicam má-fé, senão morosidade na solução da situação quanto a um dos sócios da rádio, já falecido.
Nesta data, consultei o andamento processual do inventário (0013895-54.2016.8.13.0414) e pude constatar que pouco depois de sua distribuição nos idos de 2016 (ou seja, antes do ajuizamento desta demanda), houve a desistência, fato este que dá aparência de verdade à alegação de que um dos motivos da ausência solução da questão relaciona-se com o inventário.
Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida, por não subsistirem seus fundamentos.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
04/10/2021 08:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 08:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 08:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 20:01
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 20:01
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2021 20:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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17/09/2021 18:10
Juntada de Petição - Juntada de nota de culpa
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28/07/2021 12:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 22:00
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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20/07/2021 13:13
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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14/07/2021 23:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:24
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/07/2021 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
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14/07/2021 20:00
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
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13/07/2021 19:30
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 14/07/2021 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
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29/06/2021 03:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE CASTRO em 28/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MEDINA FM LTDA - ME em 18/06/2021 23:59.
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10/06/2021 09:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/06/2021 01:51
Juntado(a) - Publicado Intimação em 04/06/2021.
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05/06/2021 01:51
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 0002137-89.2017.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060 e PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163922 DESPACHO Designo audiência admonitória para o dia 14/07/2021, às 10:30 horas, destinada à oitiva das testemunhas Flávio Figueiredo Camargo e José Maria da Rocha Trindade, arroladas pela defesa.
Considerando o cenário atual da pandemia do novo Coronavírus, o que dificulta o agendamento de videoconferências entre seções ou subseções, determino que a audiência seja realizada via aplicativo Teams, disponibilizado gratuitamente pela Microsoft.
As partes e seus procuradores serão adicionadas em chat eletrônico, com registro de voz e vídeo, ficando as partes desde já intimadas a informar, no prazo de 10 (dias) dias, os endereços eletrônicos (e-mail) de todos que deverão ser adicionados ao chat, bem como números de telefone (preferencialmente com whatsapp) por meio do qual poderão ser contatados pela Secretaria.
A ausência de manifestação das partes ou o não comparecimento à audiência virtual será interpretado como renúncia aos benefícios que seriam ofertados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
02/06/2021 16:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 10:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 08:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 08:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 08:10
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 08:10
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 08:10
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 19:19
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 19:19
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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24/05/2021 19:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 19:59
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/05/2021 19:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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28/09/2020 09:34
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
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28/09/2020 09:34
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/09/2020 08:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/03/2020 09:23
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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12/03/2020 14:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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20/02/2020 05:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE CASTRO em 19/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 03:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MEDINA FM LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 03:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE CASTRO em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 03:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 03:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 02:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 14:39
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
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10/12/2019 14:39
Juntado(a) - Parecer
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03/12/2019 17:05
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
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30/11/2019 03:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 00:03
Juntado(a) - Publicado Intimação em 29/11/2019.
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28/11/2019 09:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 18:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/11/2019 18:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/11/2019 18:03
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 18:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
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23/10/2019 20:40
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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14/10/2019 18:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 18:04
Juntado(a) - Intimação
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14/10/2019 15:34
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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09/10/2019 19:10
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2019 19:09
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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27/08/2019 09:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP. EM 27/08/2019
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26/08/2019 11:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. DO DIA 26/08/2019
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26/08/2019 10:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/08/2019 15:38
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/08/2019 12:08
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 15:32
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
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09/08/2019 12:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/08/2019 12:36
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2019 13:44
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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04/07/2019 16:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 15:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/06/2019 15:23
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2019 14:03
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 08:45
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/05/2019 18:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/05/2019 17:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2019 14:05
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP n°02/2018
-
16/04/2019 14:05
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/01/2019 16:11
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 02/2018
-
27/11/2018 16:09
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/11/2018 16:09
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
27/11/2018 16:09
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/10/2018 17:14
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 53/2018 (PROTOCOLO 1040016)
-
29/10/2018 17:14
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 53/2018 (PROTOCOLO 1040016)
-
29/10/2018 16:47
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 02/2018
-
31/08/2018 13:38
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1039175
-
31/08/2018 13:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 09:02
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/08/2018 17:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/08/2018 17:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2018 16:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 1034633
-
12/06/2018 13:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1032600
-
11/06/2018 11:51
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 87/2018
-
11/06/2018 11:51
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 87/2018
-
11/06/2018 11:33
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 53/2018
-
08/05/2018 13:49
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/12/2017 17:32
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/11/2017 13:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 19732
-
23/11/2017 13:40
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 19572
-
18/10/2017 11:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 09:09
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/10/2017 14:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/10/2017 14:20
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2017 19:21
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
31/08/2017 14:55
Juntada de Petição - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 15575
-
31/08/2017 14:54
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 15574
-
31/08/2017 14:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 15357
-
25/08/2017 14:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 14:58
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/07/2017 16:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/07/2017 12:15
Concedida a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
20/07/2017 16:50
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
20/07/2017 16:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 11085
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20/07/2017 16:49
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 10172
-
16/06/2017 12:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 09:41
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/06/2017 16:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/05/2017 12:14
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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31/05/2017 12:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2017 12:02
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/05/2017 12:02
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
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31/05/2017 11:02
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
31/05/2017 11:02
Juntado(a) - Petição Inicial
-
31/05/2017 11:02
Juntado(a) - Volume
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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