TRF1 - 0025004-32.2014.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 22:49
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 22:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
09/05/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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08/03/2022 08:58
Juntada de manifestação
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17/02/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:49
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:21
Juntada de manifestação
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04/10/2021 01:04
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/09/2021 13:08
Juntada de volume
-
21/09/2021 14:52
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
21/09/2021 14:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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02/09/2021 14:21
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
02/09/2021 14:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/09/2021 14:02
TRANSITO EM JULGADO EM
-
02/09/2021 13:59
RECEBIDOS DO TRF
-
02/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DEVIDO CONFORME REQUERIDO.
COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
JULGAMENTO STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS. 1- Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença de fl. 151/155 na qual foi extinta a execução em relação à Maria Inis Machado Dias e foi determinado que a execução prosseguisse no valor requerido pelo exequente Haroldo dos Santos Rosa, bem como que o cálculo dos honorários devido ao advogado fosse recalculado para subtrair da base de cálculo o montante corresponde à Maria Inis Machado Dias.
Em razões de apelação (fl. 157/169), a parte autora requer que o valor da execução em relação a Haroldo dos Santos Rosa prossiga no montante apurado pela Contadoria, alegando mero erro material no pedido, passível de correção a qualquer tempo.
No que tange à autora Maria Inis Machado Dias, sustenta que o valor devido não pode ser compensado com a quantia recebida a título de complementação paga pela União (ex ferroviário), considerando que, no título executivo, não foi prevista tal compensação.
Aduz ainda que não foi comprovado que, em todo o período, recebeu a mencionada complementação.
Ao final, requer a reforma integral do julgado.
Por sua vez, o INSS, em suas razões (fl. 172/184), requer a aplicação da Lei 11.960/09 no período anterior a 25/03/2015, alegando estar em conformidade com o julgado do STF. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora e da apelação do INSS. 3- Embargos à execução.
Cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos: a) valor da execução em relação a Haroldo dos Santos Rosa; b) pagamento de parcelas atrasadas (IRSM) independentemente de recebimento de complementação paga pela União; e c) aplicação da Lei 11.960/09.
Em relação a Haroldo dos Santos Rosa, a sentença foi proferida em conformidade com o requerido.
Não se trata de mero erro material, consoante alegado no recurso, mas de cálculo apresentado, pelo próprio exequente, com o numerário que entendeu ser-lhe devido.
Com efeito, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não sendo possível proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, em obediência ao princípio da congruência ou adstrição.
Portanto, a insurgência pretende ultrapassar os próprios limites delineados na inicial da execução, motivo pelo qual não há como acolher o pleito.
Ademais, vale acrescentar que a diferença é mínima (R$443,04), já que a Contadoria apurou o valor devido de R$69.239,76 e o valor requerido foi de R$68.796,72.
No que tange à execução de Maria Inis Machado Dias, considerando o recebimento de complementação paga pela União, é cabível a compensação, já que não houve efetiva perda financeira.
Com efeito, caso a revisão tivesse sido feita anteriormente, automaticamente seria reduzido o valor pago a título de complementação, mantendo-se o mesmo valor final recebido.
Destarte, a compensação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente.
Neste sentido: (1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ¿ Processo AC 0072210-76.2013.4.01.3800 ¿ Relator JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA - e-DJF1 03/12/2019).
Outrossim, tendo em vista a alegação de que não ficou comprovado o recebimento de complementação, sem apontar quais seriam os períodos em que não houve efetivamente o recebimento, acolho como genérica a insurgência e deixo de analisá-la.
De conseguinte, não há como dar guarida às razões de Maria Inis Machado Dias.
Por fim, quanto à correção monetária, não houve qualquer limitação imposta a 25/03/2015 pelo STF, como alegado no recurso pelo INSS.
A Corte Suprema concluiu o julgamento do RE 870.947/SE (tema 810) sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020, fixando as seguintes teses (destaquei): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4- Custas e honorários.
Custas e honorários, conforme determinado na sentença. 5- Apelação da parte autora e apelação do INSS não providas.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (11/02/2021).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
23/02/2016 15:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/02/2016 14:02
REMESSA ORDENADA: TRF
-
11/02/2016 14:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
11/02/2016 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2016 08:19
CARGA: RETIRADOS INSS - RUA SANTA CATARINA,. 480 - B/LOURDES - P 191 L IINSS
-
26/01/2016 10:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/01/2016 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA ITAMBE 163 FLORESTA PAG. 182 L10- BERNARDO PINTO
-
12/01/2016 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/01/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/01/2016 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/01/2016 10:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2015 14:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2015 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS INSS - RUA SANTA CATARINA, 480 B/ LOURDES - P 124 L INSS
-
05/11/2015 14:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
05/11/2015 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2015 12:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA ITAMBE 163/ FLORESTA - BERNARDO PINTO DE PAULA PAG. 178 L07
-
20/10/2015 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
16/10/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
09/10/2015 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/10/2015 16:44
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
09/10/2015 16:44
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
09/10/2015 16:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
02/02/2015 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/10/2014 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2014 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2014 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA ITAJUBÁ 141 FLORESTA - THIAGO DUARTE - PAG 106 - L 10
-
15/10/2014 08:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
15/10/2014 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/10/2014 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
08/10/2014 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/10/2014 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/10/2014 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2014 09:14
CARGA: RETIRADOS INSS - SANTA CATARINA 480 PAG 08 L INSS
-
25/09/2014 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/09/2014 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2014 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2014 13:02
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
11/09/2014 15:52
REMETIDOS CONTADORIA
-
03/09/2014 12:01
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
03/09/2014 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2014 12:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2014 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2014 14:38
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
07/08/2014 16:48
REMETIDOS CONTADORIA
-
07/08/2014 13:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
07/08/2014 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2014 13:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2014 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/07/2014 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2014 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA SANTA CATARINA, 480 -B/ LOURDES- P 47/48 L AGU
-
04/07/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/07/2014 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2014 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2014 17:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/06/2014 18:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/06/2014 16:26
OFICIO EXPEDIDO
-
25/06/2014 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2014 10:17
CARGA: RETIRADOS INSS - RUA SANTA CATARINA, 480 -B/ LOURDES - P 112 LINSS
-
10/06/2014 17:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
05/06/2014 17:29
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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26/05/2014 15:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/05/2014 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2014 15:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2014 15:40
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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06/05/2014 11:10
REMETIDOS CONTADORIA
-
23/04/2014 11:31
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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23/04/2014 11:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/04/2014 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/04/2014 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA ITABUJA 141 BAIRRO FLORESTA- PAG 98 L04
-
03/04/2014 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/04/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/03/2014 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/03/2014 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2014 17:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2014 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2014 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/03/2014 13:31
INICIAL AUTUADA
-
26/03/2014 15:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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