TRF1 - 1026366-93.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 11:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2021 01:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 em 10/03/2021 23:59.
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26/02/2021 02:23
Decorrido prazo de SARAH BEZERRA DE PAIVA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:53
Decorrido prazo de SARAH BEZERRA DE PAIVA em 25/02/2021 23:59.
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22/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026366-93.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SARAH BEZERRA DE PAIVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO JOSE VIEIRA DE SOUZA - GO12848 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Não conheço do agravo da impetrante contra a decisão indeferitória da gratuidade de justiça (21.07.2020).
O recurso está prejudicado (CPC, art. 932/III), considerando a superveniência de sentença de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas (22.10.2020). “A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo” (Ag.RE 599.922-SP, r.
Fux, 1ª Turma do STF). “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou extinção do processo sem resolução de mérito, ou (b) sendo de procedência (integral ou parcial) tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória.
Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente” (RESp. 506.887-AgRg r.
Teori, 1ª Turma do STJ).
Publicar: se não houver recurso, arquivar. É desnecessário intimar o CREFITO 11.
Brasília, 19.01.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
20/01/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 14:34
Não conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVADO)
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20/08/2020 17:09
Conclusos para decisão
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20/08/2020 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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20/08/2020 17:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2020 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2020 17:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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18/08/2020 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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