TRF1 - 1001480-06.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/08/2021 02:34
Juntada de Informação
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31/07/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:56
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:56
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS em 26/07/2021 23:59.
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15/07/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 00:37
Decorrido prazo de CLARISSA VENCATO ROSA DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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01/06/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001480-06.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARISSA VENCATO ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA VENCATO ROSA DA SILVA - RR755 POLO PASSIVO:DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLARISSA VENCATO DA SILVA contra ato que reputa ilegal atribuído à Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, a Sra.
Daniele da Costa Cunha, e à Diretora do Departamento de Recursos Humanos, a Sra.
Anna Amelia de Lima Casadio, no qual postula a sua imediata posse no Cargo de Professora Substituta do Curso de Direito – UFRR, determinando a suspensão definitiva dos efeitos do Parecer nº 11/2021/PROGESP que condicionou a posse à baixa de sua sociedade unipessoal de advocacia.
De acordo com a inicial: A Impetrante foi aprovada em PRIMEIRO LUGAR no Concurso Público de Professor Substituto promovido por meio do edital n° 031/2020/PROGESP (ANEXO I), aprovação essa devidamente homologada pelo Edital n° 0054/2021/PROGESP (ANEXO III), para ocupar o cargo de Professora Substituta do Curso de Direito, pelo período de dois anos, com carga horária semanal de 40h, sem dedicação exclusiva.
O resultado preliminar foi publicado em 15/02/2021, e o definitivo, em 19/02/2021, conforme cronograma (ANEXO II), sendo que o semestre letivo 2020.2 já iniciou em 08/02/2021, conforme calendário acadêmico de ANEXO IV.
O resultado final foi publicado no D.O.U.
DE 01/03/2021, edição nº 39, na página 1045, para preenchimento de duas vagas.
Todavia, desde a homologação do resultado final, a Impetrante vem sofrendo com a excessiva desorganização e demora em sua convocação, conforme fazem prova os e-mails de ANEXO V.
A Impetrante tomou conhecimento que outros candidatos já haviam sido convocados por e-mail pelo Departamento de Recursos humanos para enviar a documentação necessária desde 01.03.21, assim resolveu por sua própria conta cobrar providência ao DRH em 03.03.21, por não ter recebido qualquer e-mail convocatório ou ligação, tendo recebido como resposta que já teria sido enviado e-mail e que poderia estar na caixa de spam, quando na verdade nenhum email havia chegado.
Assim, conforme ANEXO V, a Impetrante somente recebeu o e-mail convocatório após cobrar tal providência do DRH, e percebeu que o referido e-mail NUNCA havia chegado desde 01.03.2021 porque o endereço eletrônico da impetrante estava DIGITADO ERRADO ([email protected] ao invés de [email protected]).
Razão pela qual encaminhou toda a documentação solicitada para o e-mail [email protected] (ANEXO VI) no dia 04.03.2021, portanto, três dias depois de todos os demais aprovados terem sido regularmente convocados.
A leitura dos e-mails de ANEXO V demonstra a total falta de agilidade e cautela por parte do Departamento de Recursos Humanos da UFRR, que encaminhou e-mail para endereço eletrônico digitado equivocadamente por várias vezes sem sequer tentar outro tipo de contato com a ora Impetrante para confirmar se esta havia recebido os e-mails.
Assim, todo o tempo a postura do DRH fora letárgica e meramente reativa, gerando obstáculos à Impetrante que desde o início precisava ficar cobrando sua convocação e demais informações sobre posse e contratação para que fosse comunicada quanto ao andamento da contratação, sem que qualquer comunicado por parte da UFRR tivesse sido encaminhado com sucesso antes das cobranças da Impetrante.
Maior prova disso é o ANEXO XI, consistente na carta de apresentação da segunda colocada, datada de 09.03.2021, a qual FOI CONVOCADA ANTES DA IMPETRANTE, QUE PASSOU EM PRIMEIRO LUGAR, OU SEJA, A UFRR SEQUER SE PREOCUPOU EM DAR AGILIDADE AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DA IMPETRANTE OU EM SE CERTIFICAR DE QUE ESTAVA ENCAMINHANDO OS E-MAILS PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO CORRETO, SENDO QUE OS DADOS PESSOAIS E TELEFONE CELULAR DA IMPETRANTE CONSTAM NO SISTEMA DA UFRR DESDE A INSCRIÇÃO NO CONCURSO E FORAM INFORMADOS NOVAMENTE NA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA ENVIADA.
Assim, pelo fato da Impetrante ter declarado, quando do envio dos documentos obrigatórios de ANEXO VI, que acumula cargo de Professora do Curso de Direito das Faculdades Cathedral e que possui sociedade unipessoal de advocacia inscrita no CNPJ 26.***.***/0001-61, os e-mails de ANEXO V mostram que o Departamento de Recursos humanos solicitou documentação complementar a fim de verificar a compatibilidade do cargo de professora substituta com os demais já exercidos pela Impetrante, exigência que foi prontamente atendida, conforme documentação complementar de ANEXO VII.
E, conforme histórico de e-mails de ANEXO V, após o envio da documentação complementar, a Impetrante foi informada em 16.03.2021 que seus documentos seriam encaminhados à PROGESP (Pró-reitoria de Gestão de Pessoas) para análise e emissão de Parecer.
No entanto, na data de 19.03.2021, a Impetrante recebeu e-mail com o Parecer emitido pela Pró-reitora de Gestão de pessoas, quando deveria ter sido emitido pela Procuradoria Federal, conforme previsão constitucional do art. 131 que atribui àquele órgão a atividade consultiva da administração federal indireta.
Frise-se que o referido parecer foi simplesmente encaminhado ao e-mail da Impetrante sem que tenha havido qualquer ligação ou outra forma de notificação mais acurada, diante da urgência do caso.
Assim, o Parecer de ANEXO VIII foi emitido por autoridade sem formação jurídica, o que culminou no fundamento equivocado e aberrante de enquadrar a Impetrante nas vedações do art. 117, X, da Lei 8.112/90 e do art. 11 da lei 8.745/93, por possuir CNPJ de sociedade unipessoal de advocacia, tratando a situação da Impetrante como situação de atividade empresarial ou mercantil, quanto a natureza da atividade advocatícia é totalmente diversa.
Assim, a Impetrante está na iminência de ser preterida e sofrer com a convocação do terceiro colocado, porquanto o concurso para o qual fora aprovada em 1º lugar era para preenchimento de duas vagas e a segunda colocada já fora convocada e empossada.
Isto posto, sem que haja qualquer possibilidade de resolução administrativa do imbróglio ora narrado, à Impetrante não restou alternativa a não ser clamar por amparo jurisdicional para salvaguardar seu direito líquido e certo à posse no Cargo de Professora Substituta do Curso de Direito da UFRR.
Com a inicial acompanham documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.100,00.
Comprovante de recolhimento das custas (ID Num. 451245364).
Medida liminar deferida.
Devidamente intimadas, as autoridades impetradas apresentaram informações, nas quais alegam questão não discutida na petição inicial, qual seja, que a “sobreposição de horários ainda permanece, por mais que na Declaração à folha 78 informe que os trabalhos são desenvolvidos de forma remota”.
Documentos juntados pela impetrante para contrapor o quanto aduzido.
Parecer Ministerial proferido pela regularidade do feito, sem adentrar no mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão em caráter liminar concedendo a tutela antecipada com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, vislumbro o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
Analisando os autos, observo que a impetrante foi aprovada em 1º lugar no Processo Seletivo para o cargo de professora substituta do Curso de Direito junto à Universidade Federal de Roraima – UFRR, regido pelo Edital nº 31/2020-PROGESP, tendo sido obstada a sua contratação, com fundamento no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90, e no art. 11, da Lei nº 8.745/93, consoante Parecer nº 11/2021 – PROGESP (ID Num. 483372486 - Pág. 1): [...] A Diretoria de Administração e recursos humanos – DARH Trata-se de pedido de manifestação acerca da contratação da candidata CLARISSA VENCATO DA SILVA, aprovada no processo seletivo regido pelo edital 31/2020-PROFESP, para exercer o cargo de professor substituto.
Em que pese às informações acerca do outro vínculo da candidata, informado por meio de declaração constante na folha de nº 78, há que se falar primeiro da Inscrição ativa da candidata no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ.
A lei nº 8.745/93 traz no art. 11 que é aplicam-se ao pessoal contratado nos termos da lei de contratação temporária, as proibições constantes no art. 117 da lei 8.112/90, tais como a proibição constante no Inciso X, de “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.
Assim, entendo apenas ser possível a contratação caso a candidata apresente a baixa de sua inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, uma vez que encontrando ativa, vai ao encontro da proibição constante no art. 11 da lei 8.745/93 e inciso X do art. 117 da lei 8.112/90.
Dessa forma, notifique-se a candidata para que a mesma tome ciência da decisão. [...] Os dispositivos legais citados no aludido parecer possuem a seguinte redação: Lei nº 8.112/90 Art. 117.
Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Lei nº 8.745/93 Art. 11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
No caso, a impetrante é titular de sociedade unipessoal de advocacia, a qual é regulamentada pelo Estatuto da OAB em seus artigos 15 a 17: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 2o Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar. § 5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. § 7o A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Art. 16.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. § 4o A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
Art. 17.
Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Pois bem.
Em primeiro lugar, ressalto que de fato a proibição contida no artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90 também se aplica aos servidores contratados em regime temporários, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 8.745/93.
Todavia, há de se ressaltar que a sociedade unipessoal de advocacia é uma ficção jurídica, criada pela lei com finalidade fiscal, uma vez que permite ao advogado exercer seu ofício com vantagens próprias da pessoa jurídica, havendo confusão de responsabilidade e patrimônio entre a pessoa física e a “sociedade”.
Em verdade, na esteira do voto proferido pelo Juiz Federal Guilherme Medonça Doehler, relator convocado da Apelação/Reexame Necessário nº 2002.38.00.018253-1/MG, em mandado de segurança com objeto bastante similar ao dos autos, compreendo que as normas que norteiam a constituição, existência e funcionamento dessa espécie de sociedade a revestem de especial singularidade, como por exemplo a que proíbe a adoção de forma semelhante ou características das “sociedades empresárias”(artigo 16 do EAOB), de modo que somente é admissível a existência de tal sociedade com finalidades profissionais inerentes ao próprio exercício da advocacia; além da peculiaridade de que, ao contrário das demais pessoas jurídicas de direito privado, a sociedade unipessoal de advogados adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, sendo proibido, na dicção do §3º artigo 16 do Estatuto, o registro nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Vale ressaltar ainda que a sociedade unipessoal de advocacia está sujeita a controle de conduta pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (§1º, artigo 15, EOAB) e que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte (§3º, artigo 15, EOAB).
Com esteio nisso, não se mostra minimamente razoável que a impetrante, a princípio, não esteja impedida do exercício da advocacia privada, considerando que o regime de contratação como professora substituta não é de dedicação exclusiva, e em vista do disposto no §1º do artigo 30 do Estatuto da OAB, mas não possa exercer o mesmo labor no âmbito de sociedade unipessoal de advocacia, da qual é ilimitadamente responsável e, evidentemente, a única integrante.
Por tal razão, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que não há razão para baixa do CNPJ da sociedade unipessoal de advocacia da qual a impetrante é titular como condicionante para que seja efetivada a sua contratação como professora substituta.
Outrossim, não vislumbro esvaziamento ou redução do alcance da proibição contida no inciso X, do artigo 117 da Lei nº 8.112/90.
A respeito disso, destaco o teor da ementa do precedente supracitado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO.
PROFESSOR SUBSTITUTO DA FACULDADE DE DIREITO DA UFMG.
DIREITO À CONTRATAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DESVINCULAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ARTIGO 117, X, DA LEI 8.112/90.
DESCABIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE.
LEI 8.906/94.
FINALIDADE DA NORMA.INTERPRETAÇÃO LITERAL AFASTADA.
RAZOABILIDADE. 1.
O artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/90, que veicula proibição de que servidor público participe de gerência ou administração de empresa privada e sociedade civil, ou exerça atos de comércio, como acionista, cotista ou comanditário, aplica-se também aos servidores contratados em regime temporário, ex vi do artigo 11 da Lei 8.745/93. 2.
Dentre as normas que norteiam a constituição, existência e funcionamento de Sociedade de Advogados, afloram algumas que a revestem de especial singularidade, dentre as quais destaca-se a que veda a adoção de forma semelhante à de 'sociedades mercantis' (artigo 16 da Lei 8.906/94), somente sendo admissível a existência de sociedade advocatícia como sociedade civil de finalidades profissionais, identificadas como o próprio exercício da advocacia.
Além disso, observe-se a peculiaridade de que, ao contrário das demais pessoas jurídicas de direito privado, a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivo no Conselho Seccional da OAB - não em cartório de registro civil - e, além disso, sujeita-se a controle de conduta pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, consoante norma do artigo 15 da Lei 8.906/94. 3.
A finalidade visada com a proibição lançada no inciso X do artigo 117 da Lei 8.112/90 não será desvirtuada com a manutenção do impetrante como sócio de sociedade de advogados.
O fim pretendido pela referida norma proibitiva, que tem caráter de excepcionalidade portanto, é resguardar a Administração Pública de práticas promíscuas, influências indevidas, parcialidade, que poderiam eventualmente decorrer da mercancia exercida pelo servidor público. 4.
A Sociedade de Advogados, disciplinada na Lei 8.906/94, não enseja a seus integrantes essa eventual prática divorciada do interesse público, pela razão já citada de que são sociedades puramente civis, instituídas como meio para o exercício da profissão de advogado, sem natureza mercantil propriamente dita. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00182899120024013800, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, Data de Julgamento: 16/05/2012, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 22/06/2012) Destarte, o ato impugnado se reveste de ilegalidade, de sorte que reputo presente a probabilidade do direito vindicado.
Ademais, o periculum in mora é manifesto, pois a UFRR provavelmente deve adotar medidas para provimento da vaga pelo próximo candidato aprovado.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que deem prosseguimento ao processo de contratação da impetrante, CLARISSA VENCATO DA SILVA, para exercício do cargo de Professora Substituta do Curso de Direito da UFRR, independentemente da baixa do CNPJ da sua sociedade unipessoal de advocacia.
Não houve modificação fática ou jurídica quanto à tese suscitada no mandado de segurança.
Quanto à alegação de incompatibilidade de horários, os documentos id.
Num. 547021890 - Pág. 1 e Num. 547027347 - Pág. 1 revelam claramente a compatibilidade entre os ensinos na instituição pública e na instituição privada, merecendo especial relevo o trecho do documento da Faculdade Cathedral onde explicitado que a Impetrante/Professora possui total flexibilidade de horários, de modo que pode/deve sempre dedicar primazia ao atendimento do excepcional interesse público para o qual foi contratada indicado no Termo Aditivo já celebrado e juntado no documento id.
Num. 549249883 - Pág. 1.
Assim, nada resta que não a confirmação da medida liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO a segurança, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em definitivo, declarar nulo o ato administrativo contido no Parecer 11/2021/PROGESP de ANEXO VII e reconhecer o direito líquido e certo à posse e exercício no cargo de Professora substituta do curso de Direito da UFRR, mesmo possuindo CNPJ de sociedade unipessoal de advocacia.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Condeno a pessoa jurídica a que vinculadas as autoridades coatoras a restituírem as custas processuais adiantadas pela impetrante.
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a UFRR para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/05/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 16:38
Concedida a Segurança
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20/05/2021 16:16
Juntada de manifestação
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19/05/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 11:33
Juntada de manifestação
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13/05/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 10:21
Juntada de parecer
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28/04/2021 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 05:27
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:26
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:25
Decorrido prazo de CLARISSA VENCATO ROSA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:16
Decorrido prazo de CLARISSA VENCATO ROSA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:04
Decorrido prazo de CLARISSA VENCATO ROSA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 21:21
Decorrido prazo de CLARISSA VENCATO ROSA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:01
Decorrido prazo de CLARISSA VENCATO ROSA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 01:42
Decorrido prazo de CLARISSA VENCATO ROSA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:03
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2021 12:07
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 12:07
Juntada de diligência
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30/03/2021 12:04
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 12:04
Juntada de diligência
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30/03/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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22/03/2021 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 18:58
Declarada incompetência
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20/03/2021 11:56
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
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20/03/2021 11:09
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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20/03/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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