TRF1 - 0007420-73.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:12
Juntada de parecer
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07/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:37
Juntada de parecer
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30/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 09:56
Juntada de manifestação
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23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de HIGO LUTTYANY MARQUES DE CARVALHO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
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23/06/2021 01:24
Decorrido prazo de HIGO LUTTYANY MARQUES DE CARVALHO em 22/06/2021 23:59.
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18/06/2021 10:15
Juntada de manifestação
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17/06/2021 20:31
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 01:15
Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2021.
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17/06/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:41
Juntada de parecer
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09/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2021 11:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/03/2021 02:40
Decorrido prazo de HIGO LUTTYANY MARQUES DE CARVALHO em 09/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:28
Publicado Intimação polo passivo em 04/02/2021.
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02/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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22/02/2021 15:22
Juntada de parecer
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19/02/2021 08:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
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05/02/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0007420-73.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RÉU: HIGO LUTTYANY MARQUES DE CARVALHO Advogados do(a) RÉU: MILENA MARQUES DE CARVALHO - PA24618, JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - AP405 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
Ademais, embora tenham sido imputados os crimes previstos nos arts. 304 e 299 do Código Penal na exordial acusatória, eles possuem penas mínimas inferiores a 4 anos, mesmo em conjunto, o que possibilita, em tese, o pactuação extrajudicial entre as partes.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu e sua defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem o acordo ao juízo, assinados pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa do acusado HIGO LUTTYANY MARQUES DE CARVALHO através do DJe.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
02/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2020 09:05
Proferida decisão interlocutória
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29/09/2020 16:35
Conclusos para decisão
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01/09/2020 22:58
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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05/06/2020 19:21
Juntada de defesa prévia
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02/06/2020 16:21
Juntada de outras peças
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15/05/2020 11:20
Juntada de Parecer
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12/05/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 15:22
Recebida a denúncia
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25/03/2020 13:09
Conclusos para decisão
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13/01/2020 15:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/10/2019 13:05
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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16/10/2019 12:51
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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16/10/2019 10:59
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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16/10/2019 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/04/2019 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) HIGO LUTYANY MARQUES DE CARVALHO
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05/04/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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05/04/2019 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2019 08:38
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/03/2019 16:25
REMESSA ORDENADA: MPF
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21/03/2019 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/03/2019 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2018 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 11:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2018 11:53
INICIAL AUTUADA
-
29/10/2018 16:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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