TRF1 - 1002056-21.2019.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 15:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/01/2023 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/10/2022 00:28
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO GEON MORAES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2022 18:11
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2022 18:59
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:10
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2022 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:26
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 15:44
Juntada de cumprimento de sentença
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03/11/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 11:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de PAULO GEON MORAES DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:13
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NIORSCH HAUKINA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de LUIZA MENDES SURUBI em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA MENDES LEITE em 24/06/2021 23:59.
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26/05/2021 04:00
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002056-21.2019.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O e VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NIORSCH HAUKINA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face da ASSOCIACAO NIORSCH HAUKINA, ALEXANDRA MENDES LEITE e LUIZA MENDES SURUBI, em que pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$8.457,16 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado em 05/09/2019 corrigida pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento.
Alega que, após aprovação da proposta de participação ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, executado pela autora, as partes firmaram Cédula de Produto Rural – CPR Doação nº MT/2015/02/0051, com vencimento em 31/05/2017.
Em síntese, a Cédula de Crédito de Produto Rural firmada entre as partes possui as seguintes características, assim elencadas no Termo de Homologação/Ratificação de Proposta de Participação no PAA (ID 94106383): No decorrer da execução do projeto, a parte autora constatou inconsistência, conforme listado na inicial (ID 94117878, pp. 6/7): a) No âmbito dos BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES (Produtores): • A beneficiária fornecedora Elizabete Surubi, portadora do CPF sob o nº *22.***.*93-50 declarou que a Associação negociou os preços por valores abaixo do contratado na proposta de participação e que não entregou os produtos.
Informou ainda que recebeu somente R$ 1.010,50 (um mil, dez reais e cinquenta centavos), apesar do registro de entregas no plano de execução no valor de R$ 2.170,00 (dois mil cento e setenta reais); • A beneficiária fornecedora Solimar Leite Espinoza, portadora do CPF sob o nº *48.***.*44-00, informou que não entregou os produtos, bem como informou que recebeu apenas R$ 873,28 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), embora no plano de execução conste o valor de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais); • A beneficiaria fornecedora Roseli Mendes de Arruda, portadora do CPF sob o nº *89.***.*49-34, informou que não entregou os produtos citados no Relatório de Entrega, bem como informou que recebeu apenas R$ 360,16 (trezentos reais e dezesseis centavos). b) No âmbito das UNIDADES RECEBEDORAS: • Na Escola Estadual Indígina Chiquitano, verificou-se que a Associação não disponibilizou o caderno de entregas, assim como não foram entregues as frutas “in natura”, conforme registrado no Termo de Recebimento e Aceitabilidade – TRA; • A responsável pelo recebimento dos produtos, Sra.
Elaine Alves Cebalho, não reconheceu como sua a assinatura constante no Termo de Recebimento e Aceitabilidade – TRA; • No Fundo Municipal de Assistência Social do Porto Esperidião, verificou-se que a Associação não disponibilizou o caderno de entregas para a Unidade Recebedora, como também não foram entregues as frutas “in natura”, conforme relacionado no Termo de Recebimento e Aceitabilidade – TRA; c) No âmbito da ORGANIZAÇÃO FORNECEDORA: • Registro de entregas de frutas “in natura”, no entanto, ocorreu entrega de polpa de frutas processadas sem registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA e sem anuência da SUREG/MT; apresentação de Termo de Re3cebimento e Aceitabilidade – TRA com registro de produtos não entregues e ausência de produtos efetivamente entregues; demora no repasse financeiro aos fornecedores e não disponibilização dos cadernos de entregas às unidades beneficiárias consumidoras cadastradas na proposta de participação.
Comunicada acerca das irregularidades, a Associação ré não apresentou defesa em relação às irregularidades apontadas da Escola Estadual Indígena Chiquitano, motivo pelo qual recebeu GRU para devolução do recurso utilizado indevidamente.
Após infrutíferas notificações e cobranças administrativas, foi ajuizada a presente ação.
A Companhia Nacional de Abastecimento requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Associação a fim de estender os efeitos das obrigações aos administradores: ALEXANDRA MENDES LEITE e LUIZA MENDES SURUBI.
Foi determinada a citação das partes rés (ID 114929918), para o qual foi expedida Carta Precatória, com diligência positiva (ID 316615849, p. 6).
As rés, devidamente citadas, não apresentaram contestação (ID 362380374).
Como a questão comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
II do Código de Processo Civil), vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1.
Do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica É sabido que, via de regra, não respondem as pessoas físicas dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratar de pessoas distintas, que não se confundem, segundo a teoria da personalidade jurídica adotada em nosso ordenamento jurídico.
Em se tratando de cobrança de dívida de natureza não tributária, a desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão nos seguintes dispositivos legais: Art. 10 do Decreto n.º 3.708/19 - Os sócios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.
Art. 50 do Código Civil - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Acerca do assunto, o Conselho da Justiça Federal vem conferindo interpretação consubstanciada nos seguintes enunciados: Enunciado n.º 7 da I Jornada de Direito Civil: "Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido." Enunciado n.º 146 da III Jornada de Direito Civil: "Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)." Tem-se, assim, que o pressuposto fático para a desconsideração da personalidade jurídica é de que o administrador tenha atuado com excesso de poder, ou com desvio de finalidade, ou tenha praticado atos que impliquem confusão patrimonial, sendo que o mero inadimplemento de obrigações ou ausência de patrimônio para fazer frente às mesmas não são suficientes, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Entretanto, não há nos autos evidências concretas de que a presidente e a tesoureira tenham agido com desvio de finalidade.
A CONAB afirma, genericamente, que houve indícios da ocorrência de dolo ou má fé na execução da proposta, mas não aponta com precisão as condutas que a levaram a tal conclusão.
A ocorrência de irregularidades que obriguem a Associação a proceder ao pagamento de valores não se confunde com dolo ou má fé de seus gestores.
Assim, por ausência de justificativa específica e concreta sobre o desvio de finalidade, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e, por conseguinte, deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva de ALEXANDRA MENDES LEITE e LUIZA MENDES SURUBI. 2.2 Da revelia e seus efeitos No tocante a revelia e seus efeitos, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
In casu, não se enquadram nenhuma das situações previstas no art. 345, razão pela qual decreto a revelia em seu efeito material, considerando as alegações da CONAB como verdadeiras, mormente porque o mandado citatório continha tal advertência legal. 2.3 Da origem da dívida Conforme consta do ID 94117874, não ficaram esclarecidas algumas irregularidades através da defesa em sede administrativa, quais sejam: “(...) Passando à análise dos posicionamentos apresentados pela Entidade associativista, entendemos que, a defesa da organização não poderá ser acatada em sua totalidade por esta SUREG/MT, uma vez que a própria presidente da associação alegou que reteve os cadernos de entregas na sede da associação e que o preenchimento do mesmo era realizado por ela, contrariando a orientação exarada às folhas 188 do p.p.
Com relação as unidades consumidoras, a defesa apresentada não nos deu segurança para proceder ao seu acolhimento, uma vez que em relação a escola indígena não houve manifestação e quanto a secretária de bem-estar social foi encaminhada uma declaração no qual a responsável pelo recebimento confirmou como sendo sua, a assinatura constante no Termo de Recebimento - TRA, no entanto, observou-se, durante a análise da defesa, que a assinatura do termo e da declaração eram muito diferentes.
Desta feita, a fim de dirimir eventuais dúvidas, e atendendo a orientação da Senhora Procuradora da Procuradoria Regional - PRORE, encaminhamos a prestação de contas ao Cartório de Registro Civil de Porto Esperidião, para reconhecimento de firma da assinatura.
O documento foi recebido pelo Cartório em 16/06/2017, e em resposta fomos informados da impossibilidade do reconhecimento da firma, uma vez que a assinatura do cartão de autógrafos diferia da apresentada na prestação de contas. (...) Entretanto, diante da gravidade das inconformidades, principalmente as ocorridas nas unidades consumidoras (indícios de apresentação de documentação falsa), remetem-nos à necessidade de adoção das providências punitivas no âmbito administrativo e o encaminhamento das medidas judiciais cabíveis.” Analisando os documentos juntados aos autos, assiste razão à parte autora, pois a Associação não se desincumbiu do ônus de justificar as irregularidades apontadas.
Assim, sofreu as seguintes penalidades pecuniárias (ID 94117878, p. 8): “R$ 3.744,05 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos) referente aplicação de multa equivalente ao percentual de 5% sobre o valor da CPR, em virtude do cancelamento ser proveniente de infrações na execução do projeto.
R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais), referente a entrega de polpas de fruta sem anuência da Conab e sem registro no MAPA.” Ainda, tendo em vista que ausente questionamento e comprovação específica hábil a desmerecer os documentos apresentados pela CONAB, estes devem ser tidos por válidos. É de ser acolhido, portanto, o pedido para reconhecer a existência da dívida de R$ 8.457,16 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado em 05/09/2019, conforme planilha de ID 941178862. 2.4 Dos acréscimos moratórios Esse valor deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros legais no percentual de 1% ao mês, a contar da presente decisão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de ALEXANDRA MENDES LEITE e LUIZA MENDES SURUBI, julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a elas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ASSOCIACAO NIORSCH HAUKINA ao pagamento do valor equivalente a R$ 8.457,16 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado em 05/09/2019, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação.
CONDENO a parte requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Do eventual recurso interposto 4.1 Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 4.2 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.3 Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
24/05/2021 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 20:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2021 07:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2021 07:52
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 13:47
Conclusos para decisão
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26/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
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28/08/2020 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2020 17:25
Juntada de manifestação
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05/08/2020 17:37
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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05/08/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 17:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/08/2020 17:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2020 10:22
Conclusos para decisão
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19/02/2020 14:57
Juntada de informação
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13/12/2019 13:31
Juntada de Certidão
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12/12/2019 15:05
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 18:04
Conclusos para despacho
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01/10/2019 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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01/10/2019 10:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/09/2019 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2019 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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