TRF1 - 1005180-26.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 14:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2021 02:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
20/10/2021 12:04
Juntada de certidão da contadoria
-
23/09/2021 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2021 11:16
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
23/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:56
Decorrido prazo de E MACHADO DE ANDRADE - ME em 05/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:43
Publicado Sentença Tipo C em 14/06/2021.
-
05/06/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
04/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1005180-26.2020.4.01.3100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA EXECUTADO: E MACHADO DE ANDRADE - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que se verificou, de plano, que a empresa executada encontra-se baixada perante a Receita Federal desde momento anterior ao ajuizamento desta ação.
Instada a se manifestar, a parte autora invocou o art. 110 do CPC, por analogia, bem como a inclusão do proprietário.
Decido.
Tendo a execução sido direcionada contra pessoa jurídica que não mais existia quando da propositura da ação, evidente a ausência de pressuposto subjetivo, indispensável à existência da relação processual.
Assim, resta a este juízo extinguir a execução fiscal.
Por outro lado, deixando de existir a pessoa jurídica, eventual responsabilização dos sócios deve ser perquirida por meio dos procedimentos legais pertinentes e com base no art. 135 do CTN, não sendo possível intentar demanda em desfavor de empresa juridicamente inexistente.
Inviável, outrossim, a citação ou mesmo o redirecionamento contra o sócio, providência que deve ser rechaçada de plano, até porque ausente qualquer indício de dissolução irregular.
Em caso análogo, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incabível a propositura de execução fiscal contra pessoa jurídica com situação de "baixada" perante a Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da demanda. 2.
Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual. (TRF4, AC 5000196-07.2018.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018, grifei).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro EXTINTA a presente execução fiscal, a teor dos arts. 485, inc.
IV e 924, inc.
I, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Apresentado eventual recurso, fica, desde já, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, devendo os autos ser remetidos ao TRF1.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se Macapá, 3 de junho de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/06/2021 00:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2021 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2021 00:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:29
Juntada de manifestação
-
08/12/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:56
Juntada de diligência
-
28/09/2020 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 19:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/07/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 22:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 22:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/07/2020 22:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/07/2020 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039493-67.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Alessandro Dias Orsi
Advogado: Geraldo Cicari Bernardino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2015 09:41
Processo nº 0045684-04.2015.4.01.3800
Ana Maria Campolina Fernandes
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Francisco Vianna Furquim Werneck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2015 16:27
Processo nº 0005034-15.2010.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Chayme Henrique Magalhaes
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2009 10:08
Processo nº 0039812-13.2012.4.01.3800
Sebastiao Donato Marcos
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Roberto de Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2012 10:10
Processo nº 1008192-14.2021.4.01.3100
Wilck Batista Leandro
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Kleiton Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2021 19:50