TRF1 - 1000191-82.2020.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:19
Prejudicado o recurso
-
18/11/2022 10:35
Juntada de documentos diversos
-
12/07/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA DE JESUS em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 06/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:16
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
08/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1000191-82.2020.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005530-57.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
D.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE: ELINE MENDES DE SOUSA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE RAPOSA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J.
D.
S.
D.
J., em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal, que indeferiu a tutela de urgência destinada ao fornecimento de insumo médico, a saber, e 01 Prótese CeraVSD Occluder de 8mm, não fornecido pelo SUS.
A parte autora é infante, sendo portadora de comunicação interventricular – CID Q21.0, conforme atestados médicos emitidos inicialmente pelo SUS que indicam a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, classificado, sendo o relatório médico que instrui a prefacial, como eletivo sensível ao tempo.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
A antecipação da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com supedâneo no art. 300 do CPC/2015.
No caso vertente, o Juízo a quo indeferiu a tutela por não verificar a presença dos requisitos para o fornecimento de medicamento, notadamente por não comprovação de que a autora se submeteu aos protocolos do SUS.
O cerne da lide diz respeito ao fornecimento de insumo médico não fornecido pelo SUS.
A controvérsia foi objeto de análise pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema n.º106), a qual estabeleceu o seguinte entendimento no REsp n.º 1.657.156/RJ: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento [observados os usos autorizados pela agência]. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018.
Grifo nosso).
Compulsando os autos do processo principal, constata-se que tanto a última manifestação de médico vinculado ao SUS, quanto no relatório médico que instrui a prefacial, não ficou devidamente esclarecido a ineficácia dos procedimentos incorporados pelo SUS.
Vale gizar que em resposta à requisição do juízo monocrático, foi juntado aos principais ofício (id 194446939) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, órgão do Ministério da Saúde, segundo o qual: 2.
Em resposta ao pleito, informa-se que, o Ministério da Saúde não trabalha com marcas comerciais de produtos. 3.
O procedimento que atende à necessidade da paciente é contemplado pelo Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - OPME, conforme descrito abaixo: 04.06.01.146-0 - FECHAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR (CRIANÇA E ADOLESCENTE) Infere-se, por conseguinte, em análise perfunctória, que não há comprovação de que as opções de tratamento oferecidas pelo SUS sejam ineficazes, conforme exige o precedente vinculante do Col.
STJ retrocitado.
Tanto que a DPU, representando a parte autora, postulou perante o juízo do primeira instância a realização de prova pericial com a finalidade de esclarecer tal ponto controvertido.
Ausente, portanto, a prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, remetendo cópia desta decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 dias (CPC, art. 527, V).
Intime-se o agravante.
SãO LUíS, 6 de fevereiro de 2021.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
07/06/2021 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 00:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 00:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 00:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 23:40
Desentranhado o documento
-
06/06/2021 23:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2021 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2021 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007413-93.2020.4.01.3100
Jose Mauro Secco
Justica Publica
Advogado: Matheus Bicca de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2020 14:10
Processo nº 0020077-02.2004.4.01.3500
Companhia de Armazens e Silos do Estado ...
Os Mesmos
Advogado: Monica de Moura Escher
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2016 11:30
Processo nº 0020077-02.2004.4.01.3500
Monica de Moura Escher
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Monica de Moura Escher
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2004 08:00
Processo nº 1031293-53.2021.4.01.3400
Andre Ferreira Rodrigues
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Betania Teixeira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2021 19:15
Processo nº 1031293-53.2021.4.01.3400
Andre Ferreira Rodrigues
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Betania Teixeira Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 15:23