TRF1 - 1008076-87.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
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15/12/2022 01:40
Decorrido prazo de ARLETE LUCAS DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 20:31
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2022 17:14
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 11:09
Juntada de documento comprobatório
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03/07/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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15/06/2022 21:54
Juntada de documento comprobatório
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30/05/2022 23:19
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 01:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2022 23:59.
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11/03/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:26
Juntada de contestação
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30/08/2021 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/08/2021 20:15
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 11:38
Juntada de laudo pericial
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22/06/2021 02:28
Decorrido prazo de ARLETE LUCAS DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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08/06/2021 03:13
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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08/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:51
Perícia designada
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07/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15.ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1008076-87.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE LUCAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Considerando a necessidade de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo, o pedido de antecipação de tutela será apreciado quando da prolação da sentença. 2.
Intime-se a parte autora da perícia médica designada: DATA/HORA DA PERÍCIA: 10/08/2021 às 10:30 horas PERITO: Dr.
MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA - MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA LOCAL DA PERÍCIA: AV.
TANCREDO NEVES, 190, CONDOMINIO CEO, TORRE LONDRES, SALA 711, CAMINHO DAS ARVORES, CEP. 40.000-000, SALVADOR/BA, Referência:AO LADO DO SHOPPING SALVADOR E EM FRENTE AO HOSPITAL SARA, BA. 3.
Fica facultada à parte autora a apresentação de assistente técnico e a formulação de quesitos diretamente ao/à perito/a.
Essa parte fica ciente de que deve se apresentar ao/à perito/a, levando a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos que se reportem a sua situação de saúde, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos.
Anoto que o não comparecimento INJUSTIFICADO à perícia médica ensejará a extinção do feito. 4.
Intime-se o/a perito/a da referida designação, encaminhando os quesitos unificados do Juízo constantes no Anexo I, da PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020 (QUESITOS ABAIXO ANEXOS). 5.
Intime-se a autarquia ré da perícia médica designada, para, caso entenda necessário, indicar assistente técnico, diretamente ao perito nomeado. 6.
Dever-se-á entregar o laudo em secretaria no prazo máximo de 07 (sete) dias (Artigo 2.º da Portaria Conjunta 28/2008).
Após, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Portaria Conjunta n.º 44, JEF Cível/BA, de 14/01/2015, em consonância ao disposto na Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF. 7.
Apresentado o laudo, proceda-se conforme a Portaria 02/2020 CEJUC/JEF-BA.
Se favorável, intimar o INSS para apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT, em 30 (trinta) dias.
Caso contrário, o processo seguirá concluso para sentença. 8.
Apresentada proposta de acordo, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Caso a incapacidade decorra de alguma doença mental ou se a parte autora ainda não tiver 18 (dezoito) anos completos, o MPF deverá ser intimado para os atos designados e, antes da prolação de sentença, ser-lhe-á aberta vista dos autos para que se manifeste conclusivamente no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Se o laudo atestar a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, antes da prolação da sentença, esta deve ser intimada para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação judicial, indicando, de preferência, um parente próximo apto a exercer a função de curador especial, nos termos do art. 9.º, I, do CPC, ressaltando que se for casada e conviver com o cônjuge, deverá ser por este representada.
Na falta do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe deverá representá-la e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
A parte autora deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar documentos pessoais do(a) curador(a), tais como: RG, CPF, comprovante de endereço e, em caso de representação por advogado, regularizar a representação, apresentando procuração assinada pelo(a) curador(a). 11.
Proceda a Secretaria à juntada da defesa depositada pelo INSS.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020 ANEXO I QUESITOS UNIFICADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. 2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ou permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 3) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. 4) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? 5) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 7) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 8) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 9) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 10) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? ______________________________________________ 1 Temporária: o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional 2 Permanente: irreversibilidade que não permita reabilitação profissional 3 Total: grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho 4 Parcial: grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas. -
31/05/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 16:31
Outras Decisões
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20/05/2021 09:29
Conclusos para decisão
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20/05/2021 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/02/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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