TRF1 - 1001170-78.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1001170-78.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DA SILVA ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Vistos em SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Das Preliminares. a) Da preliminar de (i) legitimidade passiva.
Nos termos do art. 2°, §9°, da Lei 13.982/2020, a instituição financeira Caixa Econômica Federal é responsável exclusivamente pelos pagamentos do auxílio emergencial.
Assim, há ilegitimidade da CEF para responder pelo indeferimento do benefício, quando não concedido com fundamento no motivo sobre o qual recai a insurgência da parte autora.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade, em relação à CEF, nos termos do art. 485, VI, CPC. b) Da preliminar de ausência de interesse processual.
Sustenta a União que a portaria n.º 423 de 19 de junho de 2020, estabeleceu os procedimentos a serem aplicados, quando do indeferimento do requerimento de auxílio emergencial, instituído pela Lei n. º 13.982/2020, mediante apresentação de contestação extrajudicial junto à DPU, não havendo assim, a necessidade do ingresso da presente demanda, devendo portanto, ser reconhecida a falta de interesse processual, mediante a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tal alegação não pode prosperar, uma vez que o acesso à justiça está expressamente previsto no art. 5º, XXV da Constituição Federal.
Assim sendo, para que a parte possa ter sua demanda apreciada pelo Poder Judiciário, não é necessário haver exaurimento de processo administrativo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito. 2.2.
Mérito.
O auxílio emergencial foi instituído pela Lei 13.982/2020, regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, que, dentre outras aplicações, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Para tanto, em seu art. 2º, estabeleceu os requisitos para a concessão do benefício, a serem atendidos de forma cumulativa.
Da leitura do texto legal, verifica-se que, para a concessão do benefício, deve-se observar o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes das alíneas, levando em consideração não somente o beneficiário individualmente, mas também todo o contexto familiar, já que a renda considerada é a do grupo, além de haver um limite de benefícios a serem deferidos por família.
O Decreto nº 10.412/2021 prorrogou o auxílio emergencial, por mais dois meses, com os mesmos critérios anteriormente vigentes e desde que a pessoa tivesse feito o requerimento até 02/07/2020.
Na sequência, o benefício foi prorrogado com valores ajustados, conforme a Medida Provisória nº 1.000/2020, havendo novas restrições para o recebimento, na forma do seu artigo 1º, §3º e artigo 2º.
Na sequência, o benefício foi prorrogado mais uma vez, conforme a Medida Provisória nº 1.039/2020 e Decreto nº 10.740/2021.
Destaca-se que a MPV 1.039/20 teve sua vigência encerrada em 15/07/2021, não havendo conversão em lei, tampouco novas prorrogações do benefício emergencial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso em específico.
No presente caso o motivo do indeferimento do auxílio à parte autora foi o fato de outra pessoa da sua família, mais especificamente o seu companheiro cadastrado como integrante do mesmo grupo familiar no CadÚnico, já ter sido beneficiado com o auxílio.
Logo, a autora não faz jus ao benefício. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Caixa Econômica Federal e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC e, relativamente à União, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente0 -
12/11/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 07:00
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 08:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/06/2021 23:59.
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29/06/2021 08:17
Juntada de contestação
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19/06/2021 00:49
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA ANDRADE em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 17:56
Juntada de contestação
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04/06/2021 00:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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03/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1001170-78.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DA SILVA ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora requer a concessão imediata do auxílio emergencial.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos legais, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, que devem ser analisados com os elementos presentes nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o indeferimento foi justificado por força da percepção do benefício por outro membro da família, integrante do CadÚnico ou beneficiário do Bolsa Família.
Nesse sentido, o §6º do art. 2º da Lei 13.982/20 indica que a renda familiar é o somatório dos rendimentos de todos os membros da unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento.
A situação nodal é, portanto, fática, razão pela qual não se mostra possível, em cognição perfunctória e sem o contraditório, apurar-se a probabilidade do direito alegado.
Face ao exposto, indefiro nesse momento a concessão da tutela de urgência.
CITEM-SE as rés, que deverão informar inclusive se há possibilidade de acordo, a fim de que seja designada audiência de conciliação.
Ilhéus, data infra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto infra assinado -
01/06/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/04/2021 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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