TRF1 - 0009812-29.2018.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009812-29.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MORAIS DE SOUZA, MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
24/06/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
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10/09/2021 16:07
Juntada de manifestação
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07/09/2021 03:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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20/08/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 10:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2021 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2021 01:07
Decorrido prazo de MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME em 29/07/2021 23:59.
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01/06/2021 03:21
Publicado Citação em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 4ª VARA – EXECUÇÃO Av. dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, São Luís – MA, CEP 65071-387 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0009812-29.2018.4.01.3700 Classe: : EXECUÇÃO FISCAL (1116) Natureza da Dívida: [SIMPLES] Processo Administrativo: *03.***.*01-24/2017-84 CDA: PREENCHER Exequente: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: EXECUTADO: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME CNPJ: *14.***.*00-18-44 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 96.489,70 (atualizável à data do pagamento) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 23 de abril de 2021.
Eu, Humberto Pereira dos Santos, Diretor da Secretaria da 4ª Vara, conferi.
Clemencia Maria Almada Lima de Ângelo JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2021 16:10
Expedição de Edital.
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28/05/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 14:27
Proferida decisão interlocutória
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01/03/2021 16:37
Juntada de manifestação
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26/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
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16/02/2021 11:56
Juntada de manifestação
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09/02/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 08:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 08:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 16:32
Restituídos os autos à Secretaria
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11/09/2020 16:30
Restituídos os autos à Secretaria
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11/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/09/2020 15:55
Juntada de volume
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11/09/2020 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/08/2019 16:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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02/05/2019 15:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/05/2019 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2019 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2019 18:44
Conclusos para despacho
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26/11/2018 16:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/11/2018 16:07
CitaçãoORDENADA
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26/11/2018 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2018 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2018 17:25
Conclusos para despacho - indos do exequente
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09/11/2018 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/11/2018 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/10/2018 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/10/2018 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/10/2018 11:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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23/05/2018 17:06
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/04/2018 17:39
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/04/2018 17:39
CitaçãoORDENADA
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16/04/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2018 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2018 10:07
Conclusos para despacho
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20/03/2018 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2018 14:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/03/2018 14:20
INICIAL AUTUADA
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13/03/2018 15:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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