TRF1 - 0003149-69.2014.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/07/2022 11:00
Juntada de Informação
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27/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:28
Juntada de manifestação
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01/06/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VERA LUCIA FERREIRA MORAES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA MORAIS em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 05:04
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA MORAIS em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VERA LUCIA FERREIRA MORAES em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 19:34
Juntada de manifestação
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15/09/2021 10:55
Juntada de manifestação
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08/09/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 01:56
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:58
Juntada de apelação
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21/07/2021 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:55
Decorrido prazo de JANIO MESQUITA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:18
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA MORAIS em 29/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VERA LUCIA FERREIRA MORAES em 25/06/2021 23:59.
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23/06/2021 12:01
Juntada de apelação
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31/05/2021 22:41
Juntada de manifestação
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31/05/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003149-69.2014.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA - AC3063 e ANDREZA SIBELLE HOLANDA DE SOUZA - AC2815 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE VERA LUCIA FERREIRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS8575 e SERGIO SILVA MURITIBA - MS8423 SENTENÇA I Cuida-se de ação popular proposta por JANIO MESQUITA DA SILVA em face de NIVALDO DE SOUZA MORAIS, por meio da qual objetiva a anulação de registro imobiliário do imóvel denominado Fazenda Canari, matriculado sob o n. 11.928, no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco, com o reconhecimento de que a área integrante desse imóvel é terra devoluta da União, sob a alegação de que os atos registrais que culminaram com a aludida matrícula não configuraram despublicização válida, tendo ocorrido um redimensionamento do tamanho da área sem qualquer título que o precedesse.
Requereu, ainda, tutela de urgência, com vistas a tornar indisponível o bem imóvel correspondente à Fazenda Canari, averbando tal circunstância no registro imobiliário.
Despacho de fl. 92 (id 339517942 - pág. 95) determinando a manifestação da União quanto ao interesse em intervir no feito.
A União requereu, à fl. 94 (id 339517942 - pág. 98), a remessa dos autos ao INCRA, para que se pronunciasse acerca do interesse em intervir no feito, tendo em vista a existência de processo administrativo, no âmbito daquela autarquia, envolvendo a área objeto do litígio, o que foi determinado à fl. 98 (id 339517942 - pág. 104).
Manifestação do INCRA, às fls. 101/129 (id 339517942 - pág. 109/137), na qual alegou que: a) após a realização de procedimento de discriminação, verificou-se, com a realização da matrícula n. 4.230, a expansão da área da Fazenda Canari em 5.817,4792ha, sem qualquer título que a embasasse, tampouco evidência de posse entre 1903 e 1946 que subsidiasse a usucapião daquela parcela, em detrimento da União, não tendo sido tal porção, por conseguinte, sido destacada do patrimônio do ente federal.
Assim, requereu o ingresso no polo ativo da lide, na condição de assistente, postulando que seja julgada procedente a demanda.
A União manifestou, à fl. 189 (id 339517942 - pág. 222), interesse em intervir no feito, na qualidade de assistente.
Decisão de fl. 198 (id 339517942 - pág. 232) admitindo o ingresso da União e do INCRA, reconhecendo a competência para processar e julgar o feito e determinando a manifestação do Ministério Público Federal, antes da apreciação do pedido de tutela provisória.
O Ministério Público Federal requereu a juntada de inquérito civil destinado à apuração de irregularidades na ocupação da terra objeto da inicial, o que foi realizado às fls. 204/337 (id 339512416 - pág. 2/175).
Decisão de fls. 339/340 (id 339512416 - pág. 179/180) deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, para tornar indisponível a área objeto da discriminação administrativa identificada no mapa de fl. 188 (id 339517942 - pág. 220), bem como designando audiência de conciliação e admitindo a petição apresentada pelo Incra, às fls. 101/129 (id 339517942 - Pág. 109/137), como aditamento à inicial.
O autor noticiou, às fls. 344/345 (id 339512416 - pág. 186/187), a prolação de sentença de procedência de pedido de reintegração de posse formulado pelo réu, tendo requerido que este Juízo oficiasse ao prolator do mencionado provimento para que fosse decotado do mandado de reintegração a parcela de domínio público.
O escrevente do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco informou, à fl. 397 (id 339512416 - pág. 244), a impossibilidade de realizar a averbação de indisponibilidade determinada pelo Juízo, por estar situado o imóvel no Município de Bujari/AC.
Tentativa de conciliação entre as partes frustrada, como se extrai do termo de fls. 411/412 (id 339512416 - pág. 271/272), ocasião em que determinou o Juízo a reiteração de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco, para dar cumprimento à determinação contida na decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, mediante cominação de multa diária.
Contestação oferecida pelo réu (fls. 449/459, id 339512429 - pág. 35/45), na qual afirmou, preliminarmente, a necessidade de inclusão do espólio de Vera Lúcia Ferreira Morais no polo passivo da lide, condômina em virtude de casamento em regime de comunhão universal de bens com o requerido.
Sustentou, ademais: a) prescrição da pretensão de anular registro representativo de domínio, uma vez que o ato cartorário impugnado conta com mais de trinta e cinco anos; b) considerando que na ação de reintegração de posse promovida pelo requerido o INCRA e a União manifestaram desinteresse em intervir no feito, por não coincidir o imóvel objeto daquela demanda com área de domínio desses entes, devem estes ser excluídos do polo ativo do presente feito; c) o INCRA reconheceu a regularidade do domínio exercido pelo réu na área integrante da Fazenda Canari, com fundamento na matrícula que ora se pretende anular, ocasião em que o georreferenciamento do imóvel foi validado por essa autarquia; d) a área apontada pelo INCRA como sendo de domínio público pode estar incrustada na parcela do imóvel que foi desapropriada.
O escrevente do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Rio Branco/AC informou, à fl. 492 (id 339512429 - pág. 84), que não promoveu a averbação de indisponibilidade do imóvel determinada pelo Juízo.
Decisão de fl. 494 (id 339512429 - pág. 86) arbitrando multa diária pessoalmente dirigida ao titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, no caso de descumprimento das determinações contidas nas decisões precedentes.
O INCRA aventou a possibilidade de celebração de acordo com o réu, às fls. 502/504 e 510 (id 339512429 - pág. 97/99 e 108), pelo que requereu autorização de acesso à área em litígio, para avaliar a parcela não controvertida, com vistas à aquisição da propriedade, o que foi deferido às fls. 506 e 512 (id 339512429 - pág. 101 e 110). Às fls. 517/518 (id 339512429 - pág. 118/119), o INCRA expôs a inviabilidade de aquisição da parcela da área integrante da Fazenda Canari cujo domínio privado é indiscutível, requerendo, ao fim, a procedência da demanda.
Despacho de fl. 536 (id 339512429 - pág. 138) instando os requerentes a se manifestar quanto à contestação apresentada pelo réu, bem como determinando a intimação do requerente, a fim de que promovam a inclusão do condômino do imóvel vindicado.
Réplica apresentada pelo INCRA, às fls. 540/546 (id 339512429 - pág. 144/150).
Despacho de fl. 551 (id 339512429 – pág.156) majorando a multa diária cominada à titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, caso não comprovado o cumprimento da determinação a si dirigida, o que foi realizado às fls. 555/571 (id 339512429 - pág.161/193).
Pedido de ingresso de terceiros interessados no polo ativo da lide, membros da Associação de Produtores Rurais e Extrativistas do Ramal do Cacau - ASPREXRAC, às fls. 577 (id 339512429 - pág.201), ocasião em que requereram o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Janio Mesquita da Silva, por este não mais figurar na presidência da sobredita associação.
Decisão de fls. 590/591 (id 339512429 – pág. 221/222) indeferindo o pedido de ingresso de terceiros interessados no polo ativo da lide, tendo em mira o princípio da celeridade processual, mas admitindo a intervenção da ASPREXRAC como amicus curiae, condicionada à regularização da representação da entidade.
O mesmo provimento decretou a nulidade da citação dirigida ao espólio do cônjuge de Nivaldo de Souza Morais, porque não promovida pelos requerentes, além de indeferir o pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa de Janio Mesquita da Silva.
Os associados da ASPREXRAC requereram, novamente, o ingresso no polo ativo da lide (fls. 603/604, id 339512429 – pág. 237/238).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 679/681 (id 339512437 - pág. 120/124), requerendo que fosse determinada a citação do espólio de Vera Lúcia Ferreira Morais e a intimação da ASPREXRAC para que juntasse aos autos o ato constitutivo da associação e a procuração outorgada por seus representantes. Às fls. 683/684 (id 339512437 - pág. 128/130), o autor requereu o indeferimento do pedido de ingresso da associação na lide, com a decretação de segredo de justiça.
Despacho de fl. 691 (id 339512437 - pág. 144) determinando a citação do litisconsorte passivo necessário, a intimação da ASPREXRAC para regularizar sua representação processual e instando o autor a justificar sua inércia no cumprimento de determinações judiciais, sob pena de se reputar sua desistência e substituição do polo ativo.
A ASPREXRAC requereu a exclusão de Janio Mesquita da Silva do polo ativo, sob a alegação de que o demandante teria se valido do cargo de presidente da associação para percepção de vantagem indevida (fls. 697/698, id 339512437 - pág. 156/158).
Este, por sua vez, requereu o indeferimento do ingresso da associação no feito (fls. 705/706, id 339512437 - pág. 172/174) e o julgamento antecipado da lide (fl. 707, id 339512437 - pág. 176).
O espólio de Vera Lúcia Ferreira Morais contestou, às fls. 709/712 (id 339512437 - pág. 180/185), repisando os argumentos suscitados na contestação oferecida por Nivaldo Ferreira Martins, além de requerer a produção de prova pericial para análise da cadeia dominial do imóvel.
A União se manifestou à fl. 714 (id 339512437 – pág. 189), oportunidade em que requereu o indeferimento da produção de prova pericial.
Manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 716/722 (id 339512437 - pág. 193/203), na qual requereu o indeferimento do pedido de intervenção formulado pela ASPREXRAC, o reconhecimento da desistência por parte de Janio Mesquita da Silva, com a substituição do polo ativo, rechaçou a necessidade de produção de prova pericial e postulou o reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
Despacho de fl. 730 (id 339512437 - pág. 219), determinando a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, para que promovesse a juntada da certidão de inteiro teor das matrículas R-44 e R-7.768, o que foi cumprido às fls. 734/744 (id 339512437 - pág. 227/248), tendo as partes se manifestado quanto a estes documentos às fls. 747/750 (id 339512437 - pág. 253/259) e 773/774 (id 339512437 - pág. 305/307).
Despacho de id 339638871 determinando a expedição de novo ofício à sobredita serventia extrajudicial, a fim de que fornecesse certidão de inteiro certidão de inteiro teor dos imóveis matriculados sob o n. 2.917, do Livro 2-J-2, e n. 43,do Livro 2-A.
Em face da ausência de resposta, foi proferido despacho, cominando multa ao oficial titular da serventia, em caso de descumprimento da determinação, no prazo de 72 horas.
Por meio do expediente de id 431572352, foram trasladadas aos autos as certidões de inteiro teor das matrículas n. 2.917, do Livro 2-J-2, e n. 43,do Livro 2-A.
O Ministério Público Federal requereu, via petição de id 445084873, o acolhimento da pretensão autoral.
O INCRA, a seu turno, postulou a concessão de prazo adicional para se manifestar quanto aos documentos juntados.
Em seguida, o INCRA apresentou nova petição (id 488642426), postulando fossem as partes instadas a fornecer as coordenadas geográficas do imóvel descrito na matrícula 11.928.
Relatado, sentencio.
II De início, em vista da desídia do autor na promoção de atos a seu cargo, reputo-o desistente da demanda, pelo que DEFIRO a substituição do polo ativo pelo Ministério Público Federal, como requerido às fls. 716/722 (id 339512437 - pág. 193/203).
De outro lado, INDEFIRO o pedido de intervenção formulado pela ASPREXRAC, porquanto não realizada a regularização de sua representação processual.
RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo réu, tendo em vista que a manifestação de desinteresse em intervir no feito, em processo diverso, fundado exclusivamente na discussão da posse entre o ora requerido e membros da ASPREXRAC, não vincula as partes neste feito.
INDEFIRO, ainda, a realização de perícia na cadeia dominial do imóvel, uma vez que a verificação da regularidade dos títulos de transmissão do bem exigem, tão somente, a análise de prova documental, que prescinde de conhecimentos em área do saber situada fora do alcance deste Juízo.
Com idêntico fundamento, REJEITO a pretensão de instar as partes a fornecer as coordenadas geográficas do imóvel matriculado sob o n. 11.928.
No mérito, a pretensão veiculada nesta ação tem como escopo o reconhecimento da nulidade do registro de imóvel matriculado sob o n. 11.928, em virtude da existência de vício nos atos registrais que o precederam, que teriam resultado na ampliação artificiosa da área matriculada, desamparada de qualquer título de transmissão.
Por conseguinte, considerando que as áreas são originariamente públicas, não teria ocorrido a válida despublicização do domínio relativa à parcela da área desassoalhada por escorreita transmissão, devendo esta ser considerada terra devoluta da União.
Isso porque a propriedade é originariamente pública e, somente após a prática de ato estatal de transmissão é que ela adquire natureza privada.
Portanto, a legitimidade do domínio atual exige regular despublicização pretérita deste, sem o que não há que se falar em efetivo domínio privado, tampouco validade das transmissões decorrentes de um suposto domínio primitivo inválido.
E o que o autor primevo, INCRA e Ministério Público Federal afirmam é que, da integralidade do domínio exercido pelos réus, a parcela correspondente a 5.817,4792ha foi indevidamente acrescida à matrícula imobiliária, sem que tenha ocorrido a anterior transmissão do domínio pelo Estado, a revelar a nulidade do registro que a consumou e determinar a reversão do senhorio à União.
Tal assertiva se embasa em relatório produzido em processo discriminatório realizado pelo INCRA, cuja cópia foi juntada às fls. 142/178 (id 339517942 - pág. 162/176), no qual consta que: (...) o Seringal Canari – parte localizada na margem direita do rio Antimari – possui uma área titulada de 6.810,4900 ha (...) e uma expansão de 5.817,4793 ha (...).
Saliente-se que a expansão supracitada só veio aparecer em 15 de agosto de 1975, vejamos: Em 14 de agosto de 1975, através da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. , o Espólio de Antônio de Assis Vasconcelos vendeu para Sebastião Dantas & Cia.
Ltda. 12.391,3400 ha (...), originários de dois títulos definitivos localizados em ambas as margens do rio Antimari, lugar denominado Canari.
Logo em seguida, ou seja, em 15 de agosto de 1975, a firma Sebastião Dantas & Cia.
Ltda. vendeu para MAPE – Construtora e Comércio Ltda. 6.810,4900 ha – área do título definitivo da margem direita do rio Antimari – mais uma expansão de 5.817,4793 ha (...), totalizando, portanto, 12.627,9693 ha (...).
Ora, não é possível que um imóvel comprado “ad mensuram” tenha em apenas um dia, um aumento de área na ordem de 5.817,4793 ha (...).
A única conclusão plausível é que os números (área do imóvel) foram manipulados, transformando a área de 6.810,4900 ha (...) para 12.627,9693 ha (...). (...) Em consequência, deve a requerente diligenciar a retificação do registro n.
R-7-43, livro 2-B-2, fls. 178, incidente sobre o imóvel e referente à área total de 11.906,0172 ha, para fazer nele figurar a área correta de 6.810,4900 ha (...), referente a área legitimamente titulada (destaquei) (fls. 146/147).
Cumpre, então, verificar se a conclusão externada naquele relatório encontra ressonância nos documentos relativos à transmissão de domínio.
Para tanto, mister se faz a consolidação das informações constantes das certidões de inteiro teor trasladadas ao feito na planilha de sucessão dominial abaixo, na qual referencio a posição dos documentos pertinentes nestes autos e indico, exclusivamente, os atos registrais que importaram em transmissão de propriedade pertinentes ao exame da controvérsia: Propriedade Registro/ Averbações Data Proprietário/transmissão Área (ha) Registro anterior Localização nos autos Canary 11.928 19.6.1997 Antonio Morais dos Santos e Derluce de Souza Morais 16.893,79 7.768 id 339517942 - pág. 49/69 Av. 1 19.6.1997 Doação a Nivaldo de Souza Morais e Vera Lucia Ferreira Morais (av. 1) Canary 7.768 10.3.1988 Fazenda Canary Ltda. 24.947,31 44, 2.917 e 43 id 339512437 - pág. 237/239 Av.1 10.3.1988 Venda a Antonio Morais dos Santos e Derluce de Souza Morais 24.947,31 Av. 3 9.1.1997 Desapropriação 8.053,51 Av. 4 19.6.1997 Doação a Nivaldo de Souza Morais e Vera Lucia Ferreira Lorais 16.893,79 Horizonte 44 (atual 56.223) 20.4.1976 Mape Construtora e Comércio Ltda. 14.111,00 3.666 id 339512437 - pág. 243/248 Av. 6 15.5.1979 Venda a Fazenda Canary Ltda. 14.111,00 Observação 10.3.1888 Fusão com as matrículas 43 e 2.917, originando o registro de n. 7.768 14.111,00 Jaraguá 2.917 (atual 81.015) 24.8.1979 Adálio Cordeiro de Araújo e Conceição Sanches Araújo 8.053,00 3.656 id 431572352, pp. 14/16 Av. 1 24.8.1979 Venda a Eurípedes França Barbosa e Marcus Vinicius Feliz Machado 8.053,00 Av. 2 10.11.1980 Venda a Fazenda Canary Ltda. 8.053,00 Observação 10.3.1988 Fusão com as matrículas 43 e 2.917, originando o registro de n. 7.768 8.053,00 Canary 43 20.4.1976 Mape Construtora e Comércio Ltda. 12.627,97 4.230 id 431572352 - pág. 8/12 Av. 7 15.5.1979 Venda a Fazenda Canary Ltda. 12.627,97 Av. 2 e 9 3.2.1978 Venda a José Luiz Gottardi 210,00 Av. 10 25.5.1979 Venda a Pedo Ottoni de Camargo 268,00 Av. 11 28.9.1979 Venda a Milton Inácio Barbosa 243,00 Observação 10.3.1988 Fusão com as matrículas 43 e 2.917, originando o registro de n. 7.768 Canary 4.230 18.8.1975 Mape Construtora e Comércio Ltda. 12.627,97 4.229 id 339517942 - pág. 199/202 Av. 1 Sem data Transporte à matrícula n. 43 12.627,97 Av. 5 Sem data Venda a Renato Nunes da Silva 100,00 Canary, Palmeiral e Santo Antônio 4.229 14.8.1975 Sebastião Dantas & Cia. 6 id 339517942 - pág. 203/206 Santo Antônio - Lote 1 2.414,54 - Lote 2 4.765,62 Palmeiral 3.246,13 Canary - Lote 1 (margem direita) 6.810,49 - Lote 2 (margem esquerda) 5.580,85 Av. 1 15.8.1975 Venda de área destacada do Seringal Canary, originando a matrícula n. 4.230 12.627,97 Av. 3 17.5.1983 Venda de área destacada do Seringal Santo Antônio, a Eurides Antunes Pereira 4.765,60 Av. 4 14.9.1983 Venda de área destacada de lote situado na magem esquerda do rio Antimari a Antônio Carlos Carbone 3.414,54 Av. 5 11.12.1984 Venda de área destacada de lote situado na magem esquerda do rio Antimari a Antônio Carlos Carbone 3.414,54 Av. 6 10.10.1978 Ampliação da área do Seringal Palmeiral, após procedimento de discriminação 9.024,49 Av. 7 16.10.1984 Venda de área integrante do Seringal Palmeiral a Alberto Sebastião Conde Dantas 9.024,50 Av. 8 17.10.1984 Venda de área integrante do Seringal Palmeiral a Alcolacre 662,12 Av. 10 12.7.1983 Destaque de área em favor de Antônio Santana de Souza 2.584,00 Nesse passo, a matrícula originária, de n. 4229 engloba três seringais (Palmeiral, Santo Antônio e Canari), então pertencentes ao espólio de Antônio de Assis Vasconcelos, sendo o Seringal Canari composto por duas partes, uma com área de 6.810,49 ha – situada na margem esquerda do Rio Antimari – e 5.580,85 ha – situado na margem direita, perfazendo o total de 12.391,30 ha.
A primeira averbação à matrícula n. 4229, realizada em 15.8.1975, correspondeu ao destacamento de área de 12.627,9693 ha da matrícula originária, deduzida do Seringal Canari, originando a matrícula de n. 4.230.
A matrícula n. 4230, originária da averbação relativa ao destacamento acima mencionado, inicia-se com a seguinte descrição: “uma área certa e determinada de 12.627,9693 ha, situada a margem direita do rio Antimary conhecida hoje por ‘Canary’ destacada dos seringais ‘Canary, Palmeiral e Santo Antônio”.
Não obstante, ao final da descrição do imóvel, consta a informação de que se tratou da aquisição de imóvel “Cadastrado sob o nº 012025254886- area total 12.391,3- area exploravel 10.391,3- modulo 120,0 - n° de modulos 35,9h fração minima parcelamento- 5,0 + ou -”.
Portanto, houve um erro material na descrição do imóvel constante dessa matrícula, uma vez que referido ato registral derivou da primeira averbação à matrícula n. 4.229, cuja área correspondeu à integralidade do Seringal Canari, abrangendo, portanto, as porções situadas em ambas as margens. É verdade que se pode admitir que o erro esteja na mensuração da área, e não na descrição dos contornos da propriedade.
Contudo, o ato de transmissão efetuado na matrícula de n. 4.229, que deu origem ao desmembramento materializado na matrícula de n. 4.230, destacou do imóvel matriz porção de área correspondente a 12.627,9693 ha, de modo a perfazer antecedente registral idôneo.
De outro lado, em análise às transmissões posteriormente realizadas, observo que as porções destacadas do imóvel inscrito na matrícula n. 4.229 (somadas, correspondem a 36.493,26 ha, aproximadamente) são superiores à área total daquele bem (31.842,11 ha, aproximadamente).
Em miúdos: a área vendida do imóvel é maior do que aquela descrita.
Contudo, considerando o princípio da anterioridade registral, inscrito no art. 186 da Lei n. 6.015/73, a transmissão constante da primeira averbação, que consumou a venda do Seringal Canary à Mape Construtora e Comércio Ltda., prevalece sobre as posteriores.
Mais uma vez: contando com antecedente registral válido, o desmembramento efetuado pela primeira averbação à matrícula de n. 4.229, de 12.627,9693 ha, não padece de vício.
E, ainda que se cogitasse que foram transferidos 12.627,9693 ha relativos apenas à margem direita do Seringal Canary (embora o ato registral que averbou o desmembramento não distinga qual das porções foi transmitida), releva notar que a propriedade registrada sob o n. 11.928, que incorporou a área do bem matriculado sob o n. 4.230, compôs-se da fusão de três imóveis: 43 (antigo 4.230), 44 e 2.917.
Como se colhe da planilha acima, referidos imóveis contavam, no momento em que canceladas as matrículas em razão da fusão, consolidada na matrícula n. 7.768, com áreas de 11.906,97 ha (matrícula n. 43, antiga 4.230 - Canary), 8.053 ha (matrícula n. 2.917 - Jaraguá) e 14.111,00 ha (44 – Horizonte).
Portanto, referidos imóveis, somados, perfaziam área de 34.070,97 ha.
Contudo, a matrícula de n. 7.768, resultante da fusão dos imóveis, contém 24.947,31 ha, além de expor descrição detalhada dos contornos da propriedade, com indicação precisa de marcos físicos instalados, azimutes e distâncias, a denotar a realização de demarcação do imóvel, ocasião em que foram suprimidos 9.123,66 ha das áreas originárias, sem a prática de qualquer ato negocial correlato, em virtude, possivelmente, da incompatibilidade com os atos registrais que lhe deram base.
Assim, ainda que se considerasse a existência de vício registral na matrícula de n. 4.230, por identificar a área transmitida como sendo exclusivamente a porção do Seringal Canary à direita do Rio Antimari, a demarcação realizada no imóvel para viabilizar a fusão dos bens descritos nas matrículas n. 43, 44 e 2.917 expungiu da área total consolidada 9.123,66 hectares, de modo que a porção questionada nestes autos (situada à margem esquerda do rio Antimari) deixou de constar, também, das dimensões da propriedade.
Realço que não pairam quaisquer dúvidas, nesta demanda, sobre a regularidade dos domínios constantes dos registros matrizes, de n. 43, 44 e 4229.
Portanto, em análise à sucessão dominial exposta na planilha acima, tem-se que: a) foram transferidos 12.697,97 hectares, integrantes do Seringal Canary, à Mape Construtora e Comércio Ltda., conforme averbação de n. 1, ao registro de n. 4.229, em 15.8.1975, que vendeu a propriedade à Fazenda Canary Ltda., por meio da av. 7, realizada na matrícula de n. 4.230, posteriormente transportada para a de n. 43, na qual foram registradas, posteriormente, a transmissão de 721 ha, a distintos adquirentes, resultando em 11.906,97 ha; b) o imóvel descrito na matrícula de n. 2.917 (parcela da Fazenda Jaraguá), com 8.053 ha, foi adquirido pela Fazenda Canary Ltda., em 10.11.1980, conforme av. 7, não tendo ocorrido qualquer alienação posterior; c) o imóvel descrito na matrícula n. 44 (Fazenda Horizonte), com 14.111 ha, foi alienado à Fazenda Canary Ltda., em 15.5.1979, consoante av. 6, não tendo ocorrido qualquer transmissão posterior. d) as matrículas n. 43, 44 e 2.917 foram canceladas, em virtude da fusão, originando a matrícula de n. 7.768, com 24.947,31 ha, com a alienação do bem a Antonio Morais dos Santos e Derluce de Souza Morais, em 10.3.1988; e) parte do imóvel descrito na matrícula de n. 7.768 foi objeto de desapropriação (8.053 ha – av. 3), em 9.1.1997, tendo o remanescente (16.893,79 ha) sido doado a Nivaldo de Souza Morais e Vera Lucia Ferreira Morais, por meio da av. 4, em 19.6.1997, cujo destaque deu origem ao registro de n. 11.928.
Destarte, os antecedentes dominiais do imóvel objeto desta demanda se mostram inteiramente encadeados, de modo que as três matrizes registrais que culminaram com o matrícula de n. 11.928, ora impugnado, perfizeram válida despublicização do domínio incidente sobre a área detida pelos réus, não havendo que se falar em nulidade dos atos que a consumaram.
III Com estas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da NIVALDO DE SOUZA MORAIS e VERA LUCIA FERREIRA MORAIS.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de fls. 339/340 (id 339512416 - pág. 179/180), porque incompatível com o desfecho da cognição exauriente ora empreendida.
Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, para levantamento da restrição aposta por força daquela decisão.
Sem custas, nem honorários (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 19, Lei n. 4.717/65).
Retifique-se a autuação, para fazer constar, no polo ativo, Ministério Público Federal e INCRA, excluindo-se Jânio Mesquita da Silva, e, no polo passivo, incluir o espólio de Vera Lúcia Ferreira Morais.
P.R.I.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC -
25/05/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2021 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2021 14:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:24
Decorrido prazo de JANIO MESQUITA DA SILVA em 24/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 22:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VERA LUCIA FERREIRA MORAES em 18/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 18:37
Publicado Intimação polo ativo em 08/02/2021.
-
03/03/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
26/02/2021 05:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 05:54
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA MORAIS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:31
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA MORAIS em 25/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 11:06
Decorrido prazo de JANIO MESQUITA DA SILVA em 12/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 11:06
Decorrido prazo de JANIO MESQUITA DA SILVA em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 13:49
Juntada de parecer
-
04/02/2021 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 05:20
Decorrido prazo de 1 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE RIO BRANCO em 03/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 17:42
Mandado devolvido cumprido
-
01/02/2021 17:42
Juntada de diligência
-
01/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 05:25
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA MORAIS em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 05:25
Decorrido prazo de JANIO MESQUITA DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 08:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VERA LUCIA FERREIRA MORAES em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 08:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:42
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 00:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2020.
-
30/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 13:01
Juntada de Petição (outras)
-
28/09/2020 22:53
Juntada de Petição intercorrente
-
28/09/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/09/2020 12:49
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE
-
04/09/2020 12:46
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
05/08/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 17:06
PARECER MPF: APRESENTADO
-
26/07/2019 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2019 17:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/07/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA MPF
-
18/07/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
15/07/2019 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 12:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - P/ MANIFESTACAO
-
28/06/2019 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/06/2019 12:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DA PARTE AUTORA
-
28/06/2019 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
24/06/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2019 15:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/06/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2019 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EXPEDIENTE SUPRA EM 23/04/2019 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 24/04/2019 NO DIARIO ELETRONICO DA JUSTIÇA FEDERAL DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDO PELA PARTE RÉ, POR 15 (QU
-
22/04/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/04/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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22/04/2019 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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05/04/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2019 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/03/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA DE DECISÃO FL 730 ITEM 2
-
13/03/2019 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2019 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2019 08:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/02/2019 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA DO ITEM 2, FL 730 A PGF
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29/01/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 29/01/2019 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 30/01/2019 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 17 EM SEGUIDA, ÀS PARTES, PELO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS.
-
24/01/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/01/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
22/01/2019 08:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUMTADA DO OFICIO N 3.481/2018, 3.480/2018 E 118/2019
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11/12/2018 12:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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11/12/2018 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2018 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/11/2018 17:46
OFICIO EXPEDIDO - AO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO
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26/11/2018 13:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/11/2018 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2017 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2017 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
-
21/07/2017 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DA DECISÃO
-
18/07/2017 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/06/2017 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - INCRA
-
28/06/2017 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 17:16
CARGA: RETIRADOS AGU - P/ MANIFESTACAO
-
23/05/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2ª) VISTA PARA AGU (DESPACHO FL. 691)
-
15/05/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DA DECISÃO
-
15/05/2017 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2017 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2017 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/04/2017 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N.68, DISPONIBILIZADO EM 19/04/2017, PUBLICADO EM 20/04/2017 - CONSIDERANDO QUE O OBJETO DA LIDE EM APREÇO URGE PELA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, E TENDO EM VI
-
18/04/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/04/2017 14:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 326
-
11/04/2017 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PLEITO DO MPF PARA QUE SEJA PROMOVIDA A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DE MORAIS. OUTROSSIM, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS MENCIONADOS PARA QUE PROMOVAM A JUNTADA DO ATO CONSTITUTIVO ATUALIZADO DA ASPREXR
-
11/04/2017 12:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA DPU EM NOME DE VALERIANO, SOLICITANDO CARGA DOS AUTOS DE 01/02/2017; JANIO MESQUITA E MPF
-
23/03/2017 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2017 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
-
23/02/2017 10:47
Conclusos para decisão- Movimentação excluída em 13/03/2017 por AC4403 -
-
23/02/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DIFICULDADES NO RAMAL
-
23/02/2017 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DA ASSOCIAÇÃO AO DR. SILVANO SANTIAGO, ASSOCIADOS INDIVIDUALMENTE DANDO PODERES À ADVOGADA SUSETE FERREIRA
-
23/02/2017 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2017 16:50
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
12/01/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIARIO ELETRONICO N.04, DISPONIBILIZADO EM 12/01/2017, PUBLICADO EM 13/01/2017 - (...)6.ADEMAIS, EM VISTA DO CONSIGNADO NA PETIÇÃO DE FL. 577, REGISTRO QUE O FATO DO DEMANDANTE JÂNIO MESQUITA DA S
-
11/01/2017 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/01/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AGUARDANDO REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
-
10/01/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO
-
09/01/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E EXTRATIVISTAS DO RAMAL DO CACAU
-
12/12/2016 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2016 11:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE, POR ORA, PEDIDO DE INTERVENÇÃO, INTIMA AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE O INGRESSO NO FEITO DA ASPREXRAC, REPUTA NULA A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DE NIVALDO DE SOUZA MORAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNC
-
07/12/2016 18:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 18:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ESPOLIO DE VERA LUCIA NÃO CONTESTOU.
-
21/10/2016 16:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - AGUARDANDO CONTESTAÇÃO
-
21/10/2016 16:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/10/2016 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEP PEDINDO DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS POR EQUIVOCO. PEDIDO DE TERCEIROS INTERESSADOS.
-
10/10/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 09:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - P/ MANIFESTACAO
-
08/09/2016 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - DO DESPACHO
-
08/09/2016 17:49
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AGUARDANDO CUMPRIMENTO. CITAÇÃO DO ESPOLIO DE VERA LUCIA
-
02/08/2016 18:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 713
-
01/08/2016 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO. CARTÓRIO INFORMA TER PROMOVIDO A AVERBAÇÃO DETERMINADA POR ESTE JUÍZO
-
01/08/2016 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
26/07/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIARIO ELETRONICO N.138, DISPONIBILIZADO EM 26.07.2016, PUBLICADO EM 27/07/2016 - CONSIDERANDO QUE O PRIMEIRO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO/AC DEIXOU DE CUMPRIR, ATÉ O PRESENTE MOMEN
-
25/07/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/07/2016 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AGUARDANDO REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FL. 494 E DOS DESPACHOS DE FLS. 536, 547, E 551
-
11/07/2016 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
28/06/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DA OFICIALA RESPONSÁVEL PELO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO/AC
-
28/06/2016 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2016 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A OFICIALA REGISTRADORA SUBSTITUTA, PARA QUE INFORME E COMPROVE, EM CINCO DIAS, SE PROCEDEU À AVERBAÇÃO DETERMINADA NO ITEM 12 DA DECISÃO DE FLS. 339/340, E REITERADA ÀS FLS. 411/412, 494, 536 E 547. CONSIDERANDO QUE A M
-
03/05/2016 10:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2016 10:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/04/2016 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 10:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ MANIFESTACAO
-
31/03/2016 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGUARDANDO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ATÉ 11.04.2016
-
15/02/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
11/02/2016 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DO INCRA, BEM COMO DA OFICIAL REGISTRADORA
-
11/02/2016 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2016 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTEM-SE AS PARTES REQUERENTES, NO PRAZO DE DEZ DIAS, ACERCA DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS, BEM COMO QUANTO AOS EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO PEDIDO QUE TENHAM SID
-
28/01/2016 15:15
Conclusos para decisão- APRECIAR MANIFESTAÇÃO DO INCRA
-
23/11/2015 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO INCRA
-
22/10/2015 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2015 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/10/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF. AO INCRA
-
15/10/2015 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2015 16:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DR. GUSTAVO
-
21/09/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO ELETRÔNICO Nº. 177 DISPONIBILIZADO EM 21/09/2015, PUBLICADO EM 22/09/2015- FL.510: 2.EMBORA DEFERIDO O PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO PELO INCRA, ESTA AUTARQUIA APRESENTOU PEDIDO DE RECONS
-
18/09/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2015 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
18/09/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DO INCRA
-
17/09/2015 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EMBORA DEFERIDO O PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULAD PELO INCRA ESTA AUTARQUIA APRESENTOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.....DESSA FORMA REITERO O TEOR DA DECISÃO DE FL. 506, ESCLARECENDO QUE AQUELE PROVIMENTO TEM COMO OBJETO A ÁREA DE TERRR
-
16/09/2015 16:09
Conclusos para decisão- APRECIAR PEDIDO DO INCRA
-
16/09/2015 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA SOLICITANDO VISTORIA EM OUTRA ÁREA
-
16/09/2015 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA INTIMADO
-
16/09/2015 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO ELETRÔNICO Nº. 174 DISPONIBILIZADO EM 16/09/2015, PUBLICADO EM 17/09/2015- FLS.502/504:DEFIRO O PEDIDO SUPRARREFERENCIADO FORMULADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-
-
15/09/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/09/2015 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DO INCRA
-
11/09/2015 14:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O PEDIDO DE VISTORIA REQUERIDO PELO INCRA. INTIMEM-SE.
-
26/08/2015 11:49
Conclusos para despacho - APRECIAR
-
29/07/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MOTIVO: GREVE
-
08/06/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 09:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/06/2015 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2015 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ARBITRA MULTA DIÁRIA À OFICIALA REGISTRADORA RESPONSÁVEL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
-
13/03/2015 10:14
Conclusos para decisão- APRECIAR CERTIDÃO/NAO CUMPRIMENTO DOS CARTÓRIO EM INFORMAR REGISTRO
-
28/01/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DE VALERIANO SANTANDA SILVA E DE NIVALDO DE SOUZA MORAIS
-
14/01/2015 12:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 779/2014
-
14/01/2015 12:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 461/2014
-
03/12/2014 13:32
OFICIO EXPEDIDO - AGUARDANDO CUMPRIMENTO
-
19/11/2014 11:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ENCAMINHANDO OFICIO AO CARTÓRIO
-
19/11/2014 09:57
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA - OFICIE-SE AO PRIMEIRO CARTÓRIO DE IMÓVEIS; AGUARDE-SE O RETORNO DA PRECATÓRIA; AO FINAL, FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS.
-
11/11/2014 11:25
OFICIO EXPEDIDO - AGUARDANDO OFICIO DE BUJARI
-
10/11/2014 16:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CARTORIO DE BUJARI
-
03/11/2014 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DO 1º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS
-
03/11/2014 12:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/11/2014 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2014 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/10/2014 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 18/11/2014
-
07/10/2014 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
-
06/10/2014 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDANDO VISTA AO MPF
-
06/10/2014 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIARIO ELETRONICO N. 187 DE 29/09/2014 - ...9. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PEL AUTOR, PARA TORNAR INDISPONIVEL A ÁREA OBJETO DA D
-
24/09/2014 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/09/2014 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
-
23/09/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA INTIMADO
-
17/09/2014 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 779
-
17/09/2014 13:52
OFICIO EXPEDIDO - AGUARDANDO NOTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO
-
17/09/2014 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DO INCRA E OFICIO AO CARTÓRIO
-
16/09/2014 11:07
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - CONCILIAÇÃO
-
12/09/2014 11:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE - DEFERE PARCIALMENTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, TORNANDO INDISPONÍVEL A ÁREA IDENTIFICADA À FL. 188; DEFERE INGRESSO DO INCRA NO POLO ATIVO, ACOLHENDO ADITAMENTO À INICIAL; DEFERE INTERVEN
-
13/08/2014 10:39
Conclusos para decisão- APRECIAR LIMINAR
-
07/08/2014 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 13:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2014 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA
-
23/07/2014 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANIFESTE-SE O MPF, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE AÇÃO POPULAR.
-
10/07/2014 14:33
Conclusos para decisão- APRECIAR LIMINAR
-
10/07/2014 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2014 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
03/07/2014 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/05/2014 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGUARDANDO VISTA À AGU
-
26/05/2014 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DO INCRA
-
26/05/2014 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DO INCRA PARA MANIFESTAR INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO
-
26/05/2014 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINA INTIMAÇÃO DO INCRA PARA QUE MANIFESTE INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO
-
23/05/2014 14:12
Conclusos para despacho - APRECIAR PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
-
21/05/2014 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2014 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 10:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/05/2014 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR, INTIME-SE A UNIÃO PARA QUE NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTE-SE SOBRE O SEU INTERESSE EM INTERVIR DO FEITO.
-
24/04/2014 15:57
Conclusos para decisão- APRECIAR PEDIDO LIMINAR
-
24/04/2014 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2014 10:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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