TRF1 - 0003055-32.2017.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 21:05
Juntada de apelação
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14/07/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2022 14:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/11/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
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27/07/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 26/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:21
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:05
Juntada de apelação
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03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 02/07/2021 23:59.
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09/06/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 14:46
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2021 01:54
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2021.
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05/06/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003055-32.2017.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763 POLO PASSIVO:JAIME MODESTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763, QUITERIA SA DOS SANTOS - PA009707, ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS - PA11408 e JULIO FERREIRA DE ARAUJO NETTO - PA014960 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, por atos de improbidade administrativa, com pedido liminar, proposta pelo rito comum pelo Ministério Público Federal contra Jaime Modesto da Silva, Excel Empreendimentos LTDA e Osvaldina Nunes da Silva, por meio da qual pretende a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei n. 8.429/92.
Ressalte-se que decisão nos autos n. 8731-34.2012 promove desmembramento do feito para que ficasse limitado a cada procedimento licitatório e contratos qualificados pelo MPF como ilegais/ilegítimos (fls. 03/05), sendo a presente ação civil pública relacionada a atos de improbidade relativos a pagamentos feitos pela Prefeitura de São Domingos do Araguaia/PA à empresa Excel Empreendimentos LTDA, cujo objeto seria uma frota de veículos para o uso na Secretaria Municipal de Saúde, veículos que jamais haviam sido disponibilizados.
Afirmou o MPF que o ex-prefeito e ora réu Jaime Modesto da Silva era complacente com os devidos e tinha o poder de nomear servidores e secretários municipais, tendo liberado recursos para a locação dos veículos, consciente da ilicitude da contratação.
A ré Osvaldina Nunes dos Santos, ex-secretária municipal de saúde, teria ciência das fraudes cometidas, sendo que a empresa ré teria se beneficiado com os pagamentos.
Certidão quanto à notificação dos réus Jaime Modesto da Silva e Osvaldina Nunes dos Santos (fl. 64).
Defesa preliminar apresentada por Osvaldina Nunes dos Santos em que afirma que a empresa Excel Empreendimentos LTDA prestava serviços de coleta de lixo hospitalar para a Prefeitura e que o pagamento era autorizado diretamente pelo Prefeito; que a contratação sequer passaria pela secretaria municipal de saúde ou estariam sub sua responsabilidade; que não ocupava cargo público na época dos fatos (f. 67/73).
Notificação da ré Excel Empreendimentos LTDA (f. 73-v).
Município de São João do Araguaia requereu seu ingresso na lide (f. 230/238).
Os autos vieram ao juízo por distribuição após declaração de suspeição do juízo que presidia o feito (f. 250).
Inicial recebida.
Decisão dando conta de que, após o desmembramento dos autos, formaram-se os presentes autos para apurar ilícitos perpetrados no Pregão Presencial n. 002/2001 (f. 479-v), que todos os requeridos foram notificados, mas apenas Jaime Modesto não apresentou defesa preliminar (fls. 471 e 567), e, ao final, determinando vista ao MPF para que esclareça acerca da prova de que os recursos desviados foram repassados ao Município de São Domingos do Araguaia ou por suas autarquias ou empresas públicas, bem como vista dos autos às partes a fim de se manifestarem a esse respeito.
Certidão dando conta do transcurso in albis dos prazos para contestação pelos réus (fl. 278, ID 254468879 - Pág. 114).
Manifestação do MPF dando conta de que não há contestações e não pretende produzir provas, senão as já produzidas através da documentação juntada.
O réu Jaime Modesto apresentou procuração constituindo advogado. É o relatório.
Tendo em vista que a preliminar de inépcia da inicial já foi rejeitada quando da decisão que recebeu a inicial (f. 447/451 do PDF, ID 254468879 - Pág. 94), pode-se passar diretamente ao julgamento da causa.
Os réus não apresentaram contestação e, por isso, tornarem-se revéis, porém não se lhes aplica os efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis.
Não obstante, não se pode ignorar a ausência de apresentação de argumentos e provas contrárias às afirmações do MPF e, de acordo com o parquet, os réus são responsáveis por atos de improbidade administrativa consistentes em fraude com o dinheiro público, pois o réu Jaime Modesto, na condição de prefeito, e a ré Osvaldina Nunes, na condição de secretária de saúde, efetuaram pagamentos, pela Prefeitura de São Domingos do Araguaia/PA, à empresa Excel Empreendimentos LTDA, cujo objeto seria frota de veículos para o uso na Secretaria Municipal de Saúde, porém os veículos jamais foram disponibilizados.
A prova de que este contrato foi realizado, inclusive os pagamentos, são notas fiscais tiradas em nome da ré Excel Empreendimentos LTDA, porém não consta dessas notas o atesto de recebimento dos veículos e dos serviços que deveriam ter sido entregues e prestados.
Sem tal atesto, deve-se considerar que o objeto contratado e em razão do qual o dinheiro foi liberado não foi efetivamente realizado.
Notas fiscais sem atesto do produto ou do serviço contrato caracterizam notas inidôneas e demonstram a prática de fraude caracterizadora da improbidade administrativa.
A propósito, confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VERBAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
SÚMULA 208, DO STJ.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PREFEITO COMO ORDENADOR DAS DESPESAS MUNICIPAIS.
LEI Nº 8.429/92.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PREFEITO COMO ORDENADOR DAS DESPESAS MUNICIPAIS.
CONVÊNIO.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS.
CONTRUÇÃO REALIZADA.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
SAQUE DIRETO DOS VALORES ANTES DA REALIZAÇÃO DA OBRA.
DOLO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DAS PENAS DE MULTA CIVIL E DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal contra o ex-Prefeito do Município de Canindé/CE, ajuizada com o objetivo de condená-lo pela prática de irregularidades na aplicação das verbas federais destinadas pela Secretaria de recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente para a construção do poços artesianos para o combate às secas.
Conduta prevista no art. 10, XI e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
Competência da Justiça Federal.
Embora as verbas tenham sido repassadas em âmbito municipal, as verbas aplicadas são federais, sujeitas à fiscalização do tcu e do ministério da educação, denotando o interesse direto na união no correto cumprimento do convênio.
Súmula nº 208, do STJ. 3.
Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada.
O chefe do poder executivo, na qualidade de administrador público, oficiou como ordenador das despesas, assinou empenhos, autorizou gastos e outras despesas e atividades, mesmo havendo o escalonamento das funções dos órgãos e das atribuições dos agentes. 4.
As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa se aplicam aos agentes políticos municipais.
Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal.
Ex-prefeito que não se enquadra na hipótese indicada na Reclamação nº 2.138/DF, podendo responder por seus atos tanto na área pena quanto em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. 5.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.182. 6.
Atos apontados como ímprobos: a) saque em espécie dos recursos creditados em conta específica no dia 07/07/2000, mesma data do pagamento à empresa Paulo Pedro Silva Construções, sem que houvesse tempo hábil à conclusão da obra; b) nota fiscal apresentada sem identificação do título e convênio; c) nota fiscal sem atesto de recebimento da obra; d) obra contratada em caráter emergencial através de dispensa de licitação, mas com a urgência descaracterizada, haja vista a sua conclusão em oito meses; e) procedimento de dispensa de licitação mal instruído, sem elementos a justificar a escolha do executante e o preço contratado; f) recursos pagos antecipadamente, sem qualquer benefício à municipalidade; g) inexistência dos termos de servidão pública relativos aos poços construídos na Fazenda Santa Rosa e nos Sítios Logradouro Velho, Texeira e Cupim, ambos de propriedade privada; e h) ausência de aplicação de contrapartida, no valor de R$ 6.783,00. 7.
A Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01/97 estabelece que os recursos conveniados com a União apenas podem sair da conta específica mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária ou para a aplicação do mercado financeiro, a fim de possibilitar o cotejo entre a aplicação da verba pública e ou outros documentos exigidos para o Convênio e os valores debitados na referida conta, impossibilitando a verificação do uso do dinheiro com a obra, ainda que esta venha a ser realizada na íntegra, restando presente o ato ímprobo do saque em espécie do valor de R$(cinqüenta mil reais). 8.
A ausência de atestado de execução dos serviços na nota fiscal e a falta de referência ao número do convênio na nota possibilitava que o gestor público usasse o mesmo documento para justificar gastos de origens diversas, sem que se pudesse precisar a origem da verba e a verificação da correta aplicação dos recursos. 9.
Inexistência de motivo de ordem técnica para a prorrogação do prazo de vigência do Convênio, quando a lei estabelece que em caso de calamidade pública a obra deve ser construída em 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos.
No caso, apesar de repassados todos os recursos pela União, a ordem de serviço foi assinada em 19.05.2000 e o termo de aceitação definitiva da obra em 26.03.2001, quase um ano depois, não havendo justificativa para a dispensa de licitação ou para o atraso da obra. 10.
Ausência de prova de que a empresa contratada tenha "dispensado" o valor da contrapartida municipal. 11.
A documentação acostada pelo recorrente nos autos da Tomada de Contas Especial não serve para comprovar a propriedade do Município de Iati em relação às terras onde teriam sido construídas os poços artesianos, havendo indícios de que tais localidades eram terras particulares, sem declaração de servidão em benefício da municipalidade. 12.
Manutenção da pena de pagamento da multa civil, no valor da última remuneração recebida por ele no exercício do cargo e da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 13.
Apelação do Réu improvida. (TRF-5 - AC: 200983050013716, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 14/02/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/02/2013).
Além disso, isto é, além das notas fiscais sem atesto dos serviços que a Excel deveria ter prestado e não prestou, a Controladoria Geral da União solicitou que houvesse a identificação da frota de veículos à disposição da Secretaria de Saúde e foi apresentada relação com 3 motos, 2 carros locados de pessoas físicas e 1 furgão de propriedade do município, o qual funciona como ambulância, não tendo sido relatados os veículos que estariam sendo fornecidos em razão do contrato e dos pagamento efetuados à ré Excel Empreendimentos LTDA.
Portanto, ficou comprovado o fato afirmado na inicial, ou seja, que houve, por parte da Prefeitura de São Domingos, o pagamento de valores para o fornecimento de serviços e veículos pela empresa Excel Empreendimentos LTDA, mas, em contrapartida, esses serviços e veículos não foram fornecidos, pois as notas fiscais não apresentam o atesto, caracterizando-se com notas fiscais inidôneas, isto é, fraudadas, e o relatório da CGU informa que a Secretaria de Saúde, após averiguação, não possui os veículos que deveriam ter sido fornecidos.
Em síntese, houve pagamento, pela Prefeitura, através da Secretaria de Saúde, por um serviço que nunca foi prestado.
O requerido Jaime Modesto e a Secretária de Saúde Osvaldina Nunes da Silva tinham obrigação de bem gerir e aplicar os recursos públicos, fiscalizando sua devida aplicação e contrapartida dos serviços contratados.
Se nao fizeram, como demonstram as provas dos autos, tal condição de gestores das verbas pesa sobre eles em forma de responsabilidade pelo ressarcimento do erário, o que implica na responsabilidade pelos atos de improbidade.
O desenvolvimento da atividade administrativa possui como alicerce os princípios esculpidos no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O art. 4º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) reforça a questão: Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
A conduta do gestor público, nesse diapasão, deve estar sempre pautada nos princípios da legalidade e da moralidade como vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes da atividade estatal, que é desenvolvida pelo princípio da juridicidade.
Em contrapartida, qualquer comportamento praticado pelo gestor público que venha a inobservar esse dever importará em prática de improbidade administrativa, do que decorre a obrigação de ressarcimento quando comprovado o dano ao patrimônio público (art. 21, II, LIA).
De acordo com o ônus da prova (artigo 373 do CPC), o autor comprovou fato constitutivo do direito ao ressarcimento, pois demonstrou a fraude na contratação dos serviços que imputou prejuízo ao Município.
Por outro lado, os réus não contestaram a ação e, assim, trouxeram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que afastassem a demonstração de que tais irregularidades se deram em sua gestão.
Em outras palavras, existe a prova do dano ao erário, devidamente comprovada por notas fiscais inidôneas e relatório da CGU, informando que os serviços não foram realizados, embora o dinheiro tenha sido pago.
A ré Excel Empreendimentos LTDA, na condição de terceiro (artigo 3º da Lei n. 8.429/92), concorreu para a prática do ato de improbidade e dele se beneficiou, pois, além de fornecer os veículos, recebeu os valores por um serviço não prestado, causando dano ao erário.
Nesses termos, a materialidade e a autoria pelos fatos afirmados na inicial estão comprovados nos autos e os réus merecem ser condenados por atos de improbidade, pois causaram dano ao erário (artigo 10 da Lei n. 8.429/92), no valor de R$25.500,00, segundo consta da própria inicial (fl. 53 do PDF e ID 254468878 – Pág 48).
Além disso, violaram os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e honestidade, atuando com dolo, tendo em vista a falta de fiscalização e cuidado com a prestação do serviço público, incorrendo na conduta prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/92.
Não vejo razão para condenar os requeridos na perda da função pública, mesmo porque não há evidência de que a estejam exercendo.
Igualmente, não há razão para condenação em danos morais difusos ou coletivos, por não haver evidência de flagrante ofensa ao sentimento da comunidade envolvida quanto a essas espécies de direitos transindividuais.
Posto isso, acolho parcialmente o pedido e condeno 1) Jaime Modesto da Silva e 2) Osvaldina Nunes da Silva no ressarcimento integral do dano, solidariamente, a fim de que restituam aos cofres públicos o valor de R$25.500,00, bem como suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil no valor do dano, isto é, R$25.500,00, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Condeno também a ré 3) Excel Empreendimentos LTDA, no ressarcimento integral do dano, solidariamente, a fim de que restitua aos cofres públicos valor de R$25.500,00 e multa civil no valor de R$25.500,00, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, com base nos artigos 18 e 19 da Lei n. 7.347/85 c/c o artigo 4º, III da Lei n. 9.289/96 e artigos no novo CPC, mas deixo de condená-lo ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 128, § 5º, II a da CF/88 c/c artigo 237, I da LC n. 75/93, considerando interpretação sistemática, com base na igualdade de tratamento, extraída do citado artigo 18 da Lei n. 7.347/85, de acordo com posicionamento do STJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, à Secretaria de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como ao Ministério da Fazenda acerca das sanções aplicadas, bem como se proceda à inclusão dos nomes dos réus no cadastro nacional de condenados por atos de improbidade administrativa (Resolução CNJ n. 44/2007).
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
02/06/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2021 12:44
Juntada de procuração
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21/04/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2021 01:07
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA ALVES em 19/02/2021 23:59.
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01/02/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:52
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/11/2020 13:37
Mandado devolvido cumprido
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16/11/2020 13:37
Juntada de Certidão
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08/11/2020 21:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/10/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 16:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 15:10
Decorrido prazo de OSVALDINA NUNES DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 15:10
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 15:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 03/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 09:08
Juntada de renúncia de mandato
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14/06/2020 19:51
Juntada de renúncia de mandato
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12/06/2020 16:44
Juntada de Alegações/Razões Finais
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12/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 10:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/06/2020 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/02/2020 14:59
Conclusos para despacho
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22/11/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/11/2019 10:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/10/2019 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/09/2019 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/09/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI 168
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05/09/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/09/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/08/2019 14:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/08/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2019 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2019 14:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/06/2019 15:49
REMESSA ORDENADA: MPF
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12/06/2019 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL
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12/06/2019 14:46
Conclusos para decisão- CONCLUSO NO DIA 03/04/2019
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03/04/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/02/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 38
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26/02/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/02/2019 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/02/2019 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/02/2019 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2019 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/01/2019 13:15
REMESSA ORDENADA: MPF
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18/01/2019 15:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2019 14:11
REDISTRIBUICAO MANUAL - Conforme despacho de fl. 253
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18/01/2019 10:58
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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17/01/2019 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2019 15:44
Conclusos para despacho
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17/12/2018 15:10
SUSPEICAO RECONHECIDA / ORDENADA REMESSA SUBSTITUTO LEGAL - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FL. 250
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14/12/2018 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 20:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/12/2018 19:48
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAR MPF ACERCA DA DECISAO DE FL. 250
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03/12/2018 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2018 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/08/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FIM DO PRAZO EM 03/09/2018; CERTIFICAR EM 10/09/2018
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10/08/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - FOI DISPONIBILIZADO EM 09/08/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº.147, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 10/08/2018. (LEI N° 13.105/2015, ART. 224, §§ 1º, 2º E 3º).
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08/08/2018 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/08/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/08/2018 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao Juiz da 2ª Vara Federal (substituto legal) para deliberações e, caso ent
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18/06/2018 11:36
Conclusos para despacho
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18/06/2018 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição 127177 MPF e 127338 Procuração de Jaime Modesto da Silva
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14/06/2018 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2018 08:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/06/2018 17:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE N. 3059-69.2017.4.01.3901
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06/06/2018 17:06
REMESSA ORDENADA: MPF
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06/06/2018 17:06
EXTRACAO DE CERTIDAO
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04/06/2018 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2018 14:50
Conclusos para despacho
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24/05/2018 14:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DO DESPACHO DE FL. 225 PARA OS REQUERIDOS
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19/03/2018 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição 118743 Município de São Domingos do Araguaia- PA
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21/02/2018 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 21/02/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº. 31, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 22/02/2018.
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20/02/2018 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/02/2018 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/01/2018 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA NO DIA 19/12/2017 CONFORME RECEBIMENTO DE FLS. 226-V
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01/12/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/11/2017 17:29
REMESSA ORDENADA: MPF
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10/11/2017 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo vista o desmembramento determinado, com a consequente formação de novos autos, dê-se vista destes as partes para manifestarem sobre a correta instrução do feito, bem como, para que requeiram todas as medidas que entenderem c
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23/10/2017 09:55
Conclusos para despacho
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11/10/2017 09:54
EXTRACAO DE CERTIDAO
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11/10/2017 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2017 15:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/09/2017 15:14
INICIAL AUTUADA
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13/09/2017 12:45
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO ORIGINÁRIO FOI DISTRIBUÍDO FISICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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