TRF1 - 1001781-90.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/06/2022 13:41
Juntada de Informação
-
16/06/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2021 18:13
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:40
Juntada de Ofício
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31/08/2021 20:13
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ em 27/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de LATICINIOS CEREJEIRAS MULTIBOM LTDA em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 16:05
Juntada de apelação
-
17/06/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001781-90.2020.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LATICINIOS CEREJEIRAS MULTIBOM LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LATICÍNIOS CEREJEIRAS MULTIBOM LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL JI-PARANÁ, E UNIÃO objetivando: “[...] DETERMINAR à Impetrada que, (i) se abstenha de reter os créditos fiscais deferidos nos processos administrativos indicados na seção 01 desta petição em função de compensação de ofício com débitos tributários com exigibilidade suspensa, (ii) bem como promova a conclusão definitiva dos respectivos processos administrativos na forma dos arts. 97-A, 115 e 147 da INSRF nº 1.717/2017, inclusive mediante expedição de ordem bancária; [...]” Sustenta, para tanto, que a impetrante é pessoa jurídica, atualmente passando por procesos de recuperação judicial, e possui processos administrativos de reconhecimento de crédito junto à Secretaria da Receita Federal.
Contudo, discorda da compensão de ofício prevista pelo art. 73 da Lei n. 9.430/96, o qual a Receita insiste seja aplicada em relação aos créditos suspensos em virtude da adesão ao parcelamento tributário.
Ainda, almeja que os créditos tributários suspensos sejam pagos em dinheiro mediante transferência bancária, R$1 R$ 1.468.469,73 outrora homologada pela Administração Tributária.
Inicial instruída com documentos e procuração ( id 218852448).
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar (id 219980887).
Embargos de Declaração acerca da decisão de deferiu liminar (id 231570892).
Decisão acolhendo os Embargos de Declaração (id 231928372).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 239957386).
Informção de interposição de Agravo de Instrumento pela impetrante (id 248957422).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse (ID 263109941).
Informação de Agravo de Instrumento interposto pelo impetrado e União (id 266958865).
Pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente pedido de liminar (id 343600390).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido liminar (id 219980887): [...] §1.
A concessão de tutela de urgência é dependente do preenchimento dos seguintes requisitos legais: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano; iii) reversibilidade fática da medida. §2.
A pretensão da autora em relação à compensação de ofício que é plasmada no art. 73 da Lei 9430/1996 tem plausibilidade jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido apontado.
A corte indica que como os créditos estão suspensos pela parcelamento, não há de se falar em compensação tributária forçada.
Em conclusão, entendo que não há de se falar em compensação de ofício. §3.
Contudo, no que tange ao pagamento via depósito bancário para a impetrante, entendo que o pedido não está em conformidade com a Lei 11.101/2005.
A autora afirma, em sua petição inicial, que está submetida ao regime de recuperação judicial. É uma afirmação verdadeira.
Isso porque foi juntado aos autos decisão judicial que admitiu o processamento da recuperação judicial.
Pois bem.
Os administradores da impetrante não mais tem o completo poder a respeito da conduta da citada pessoa jurídica.
O art. 64 da Lei 11.101/2005 dispõe, de forma clara, que a administração da pessoa jurídica será fiscalizada pelo Comitê de Credores e/ou pelo Administrador Judicial.
Esse dispositivo legal está em conformidade aos efeitos da Recuperação Judicial.
Da leitura da Lei 11.101/2005 depreendo que os órgãos da Recuperação Judicial devem ser constituídos para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial e os meios que serão utilizados para adimplir com as dívidas da pessoa jurídica em recuperação judicial.
Logo, a Assembleia de Credores deve constituir o Comitê de Credores e o Administrador Judicial deve formalizar o Quadro Geral de Credores e seus respectivos créditos.
Para então, chegar-se ao Plano de Recuperação Judicial (e sua devida aprovação) pelas classes de credores.
No caso concreto, todavia, ainda não existe Comitê de Credores e Administrador Judicial; e tampouco levantamento do Quadro Geral de Credores e fixação do Plano de Recuperação; pois que o processo de Recuperação Judicial ainda está em seu início.
Como estamos em situação de recuperação judicial, o fato é que a administração da quantia de R$ 1.468.469,73 não pode ficar vinculada à decisão absoluta dos administradores, sem qualquer tipo de participação do Administrador Judicial e do Comitê dos Credores; bem como, sem qualquer tipo de vinculação ao Plano de Recuperação Judicial e pagamento dos credores, dentro dos créditos levantados.
Saliento que os objetivos perseguidos pela Lei 11.101/2005 são: a manifestação da fonte produtores, dos empregos e do interesse dos credores; sendo certo que esses objetivos podem ser frustrados ante o provável descumprimento dos procedimento do citado diploma legal.
Do exposto, defiro em parte a liminar para obstar a compensação de ofício dos créditos tributários que a pessoa jurídico tem a receber; contudo, tendo em vista zelar pelos ditames da Lei 11.101/2015 determino que o valor de R$ 1.468.469,73 seja depositado em conta vinculada a estes autos cujo levantamento fica condicionado à aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou manifestação dos órgãos da Recuperação Judicial.
III. §1.
Defiro parcialmente a liminar, de modo que, fica a Administração Fiscal obstada de realizar a compensação de ofício da impetrante, em relação aos processos administrativos mencionados neste processo; §1.1 – Caso o pagamento da quantia de R$ R$ 1.468.469,73 esteja pronto para ser efetuado, determino o depósito em conta vinculada a estes autos; até manifestação dos órgãos da recuperação judicial ou aprovação do Plano de Recuperação Judicial; §1.2 – Oficie-se para o Juízo da Recuperação Judicial; §2.
Notifique-se a autoridade coatora pra apresentar informações (prazo de 10 dias); §3.
Ciência ao órgão de representação jurídica da União; §4.
Vista ao MPF para apresentar manifestação (prazo de 10 dias); §5.
Conclusos para julgamento. [...] Após o deferimento parcial do pedido liminar, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
III – DISPOSITIVO Isso posto, RATIFICO a liminar e CONCEDO a SEGURANÇA vindicada nos termos da liminar, para DETERMINAR que a Administração Federal: a) ABSTENHA-SE de realizar a compensação de ofício dos créditos fiscais relacionados aos processos n. 10242.720015/2019-17, 10242.720014/2019-72, 10242.720017/2019-14, 10242.720019/2019-03, 10242.720016/2019-61, 10242.720020/2019-20, 10242.720018/2019-51, 10242.720021/2019-74; e b) DEPOSITE os valores referentes aos créditos fiscais dos processos administrativos indicados em conta vinculada a estes autos, cujo levantamento ficará condicionado à manifestação dos órgãos da recuperação judicial ou aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas, conforme o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se o impetrante e a autoridade coatora.
Vista ao MPF.
Oficie-se à 1ª Vara da comarca de Cerejeiras-RO, onde tramita ação de Recuperação Judicial, autos nº 7000776-86.2019.8.22.0013, para que seja cientificada da sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo recursal, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data de assinatura eletrônica. -
07/06/2021 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 09:54
Concedida a Segurança
-
30/09/2020 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 17:02
Conclusos para julgamento
-
29/06/2020 21:35
Juntada de manifestação
-
24/06/2020 12:25
Juntada de Parecer
-
22/06/2020 21:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 20:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2020 01:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ em 05/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 01:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:14
Juntada de outras peças
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29/05/2020 06:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 12:18
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2020 12:18
Juntada de Certidão
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21/05/2020 15:21
Juntada de Informações prestadas
-
21/05/2020 15:17
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/05/2020 16:49
Mandado devolvido para redistribuição
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20/05/2020 16:49
Juntada de Certidão
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18/05/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/05/2020 16:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 16:55
Outras Decisões
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11/05/2020 22:39
Mandado devolvido cumprido
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11/05/2020 22:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/05/2020 13:14
Juntada de manifestação
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08/05/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/05/2020 10:18
Conclusos para decisão
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08/05/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 17:13
Juntada de embargos de declaração
-
28/04/2020 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2020 11:18
Conclusos para decisão
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16/04/2020 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/04/2020 10:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2020 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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