TRF1 - 1004838-86.2020.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:08
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/07/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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30/07/2021 14:06
Juntada de Informação
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30/07/2021 14:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/07/2021 08:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:02
Decorrido prazo de ROSIMAR DE JESUS SOUZA em 19/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004838-86.2020.4.01.3820 RECORRENTE: ROSIMAR DE JESUS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA ALVES - MG136717-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA-VOTO PROCESSUAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ART. 5º LEI 10.259/2001.
IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO, SALVO QUANDO ACARRETAR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
CONCESSÃO E PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse de agir, em razão da concessão e do pagamento de auxílio emergencial na via administrativa.
O não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pois incabível.
Esta 2ª Turma Recursal consolidou o entendimento de que, consoante dicção do art. 5º da lei 10.259/2001, somente será admitido recurso de sentença definitiva, entendendo-se como tal, no âmbito dos JEFs, aquela que examina o mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, conferir, dentre outros: Recurso 1002228-94.2019.4.01.3816, da minha relatoria, julgado em 11/02/2021; Recurso 2007.38.00.736616-0, relator juiz federal HELENO BICALHO, julgado em 17/10/2019; Recurso nº 3880-82.2013.4.01.3814, relator juiz federal ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 1/2/2018; Recurso nº 9943-98.2014.4.01.3811, relator juiz federal CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD, julgado em 26/10/2017.
Como bem asseverou o juízo de origem: “A União e a CEF comprovaram que o auxílio emergencial foi concedido administrativamente, conforme telas id 306007860 e 310334364), no valor total de R$ 1.800,00 para o grupo familiar da parte autora.
Verifica-se da consulta ao auxílio emergencial( documento anexo), que houve o pagamento das parcelas de abril até setembro de 2020, e estão disponíveis as parcelas de outubro a dezembro/2020.
Tendo em vista a concessão e pagamento do benefício na via administrativa, é de reconhecer "in casu" a falta de interesse processual da parte autora.”.
Ao que tudo indica, as parcelas referentes ao benefício assistencial foram depositadas na conta de Augusta Agustinha Gonzaga, responsável pela unidade familiar, que, segundo a recorrente, teria incluído seus dados no processo de auxílio emergencial.
Eventual direito de regresso contra a possível destinatária dos depósitos foge ao tema em discussão nestes autos, devendo ser manejado por meio de ação própria.
Desse modo, há manifesta falta de interesse processual, sendo correta a extinção do processo, sem apreciação do mérito, não merecendo, por consequência, conhecimento o recurso do autor.
Uma vez que a sentença que extinguiu o processo é terminativa, o inconformismo recursal é inadequado, salvo quando acarretar negativa de prestação jurisdicional.
Recurso não conhecido.
Ausente condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/SJMG, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado interposto, nos termos do voto do relator.
Belo Horizonte, data da sessão.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
22/06/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 13:11
Juntada de certidão de julgamento
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05/06/2021 01:58
Decorrido prazo de ROSIMAR DE JESUS SOUZA em 04/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 00:04
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, União Federal e Ministério Público Federal RECORRENTE: ROSIMAR DE JESUS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA ALVES - MG136717-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004838-86.2020.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
25/05/2021 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:46
Incluído em pauta para 17/06/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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12/05/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 13:03
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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