TRF1 - 0003624-34.2016.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/03/2022 19:39
Juntada de Informação
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24/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2022 11:07
Conclusos para decisão
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07/12/2021 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PARENTE em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JOAO MARTINS OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:43
Juntada de apelação
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23/11/2021 18:59
Juntada de apelação
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23/11/2021 13:22
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PARENTE em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAO MARTINS OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 08:35
Juntada de outras peças
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17/06/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 10:13
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2021 09:33
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2021 06:09
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003624-34.2016.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO DA SILVA PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DA SILVA PARENTE - TO6746 e RIVADAVIA VITORIANO DE BARROS GARCAO - TO1803 SENTENÇA - I - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor dos investigados JOÃO MARTINS OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA PARENTE, como incursos nas penas do artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 (duas vezes), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
Conforme narra a peça inicial acusatória: Em 2012, RAIMUNDO DA SILVA PARENTE (na qualidade de então Prefeito de Goianorte/TO) e JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA (na qualidade de então Secretário Municipal de Finanças), em unidade de desígnios, apropriaram-se de recursos do FNDE repassados pelo Ministério da Educação ao Município de Goianorte/TO, vinculados ao Programa Infraestrutura Escolar e voltados à compra de mobiliários e equipamentos que seriam utilizados em uma creche municipal.
Em 21.11.2012, o FNDE efetuou o repasse de R$ 54.552,44 (relativo ao Programa Infraestrutura Escolar – Mobiliário) e R$ 37.569,10 (relativo ao Programa Infraestrutura Escolar – Equipamento) ao Município de Goianorte/TO, referente ao Plano de Ação Articulada – Transferência Direta/PAR – TD n. 5514/2012 (fl. 14).
Os materiais que seriam adquiridos são os que constam nos itens 4.2.11.3 e 4.2.11.6 do Termo de Compromisso PAR n. 5514/2012 (fls. 57/61), os quais simplesmente não foram adquiridos.
A apropriação das verbas federais ocorreu mediante saques na boca do caixa de valores depositados na conta-corrente da Prefeitura de Goianorte/TO, realizados por RAIMUNDO e JOÃO MARTINS, em 2.12.2012 (quantia sacada: R$54.552,44) e 11.12.2012 (quantia sacada R$37.569,10), conforme se observa dos recibos de retiradas de fls. 15/16, saques estes que não foram subsidiaram a aquisição dos materiais pre
vistos.
Com efeito, em seus interrogatórios extrajudiciais de fls. 75/78, tanto RAIMUNDO como JOÃO MARTINS reconheceram como suas as assinaturas apostas nos referidos recibos, tendo também admitido que efetuaram os saques dos mencionados valores.
Neste ponto, vale ressaltar que, não obstante terem alegado que efetuaram tais saques com o intuito de restituírem os valores aos cofres do FNDE, inclusive argumentando que efetuaram efetivamente tal restituição, RAIMUNDO e JOÃO MARTINS não juntaram aos autos quaisquer documento neste sentido.
Segundo informações prestadas pelo FNDE (fls. 97 e 103), não houve a restituição dos recursos repassados ao Município de Goianorte/TO para aquisição de mobiliários e equipamentos do Programa Infraestrutura Escolar, nos valores de R$54.552,44 e R$37.569,10.
Assim agindo, RAIMUNDO e JOÃO MARTINS incorreram no art. 1°, inc.
I, do Decreto-Lei n. 201/67 (duas vezes), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. (...).
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e de rol de testemunhas.
Juntamente com a peça acusatória o Ministério Público Federal requereu o sequestro de bens registrados em nome dos denunciados, nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei n. 3.240/41.
Na oportunidade, também pugnou pela expedição de oficio à Receita Federal, requisitando a juntada aos autos de cópia das últimas três declarações de Imposto de Renda apresentada pelos denunciados, tendo em vista a necessidade de complementação de bens a serem sequestrados (fls.113/114 dos autos físicos).
Em decisão de fls.125/130 dos autos físicos, foi determinado o sequestro dos bens, bem como o afastamento do sigilo dos dados fiscais dos denunciados.
Após o cumprimento das medidas assecuratórias, os acusados foram devidamente notificados (fls. 155 e 217-v dos autos físicos) e apresentaram defesa preliminar (fls.159/173 e 205/2016 dos autos físicos).
A peça acusatória recebeu juízo prelibatório afirmativo em 16.05.2016 (fls. 219/220-v dos autos físicos).
Devidamente citado (fl. 231-v dos autos físicos), o acusado RAIMUNDO DA SILVA PARENTE apresentou resposta à acusação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e pugnou pelo desbloqueio dos bens sequestrados.
No mérito, requereu sua absolvição sumária, uma vez que os fatos narrados não constituiriam o tipo penal imputado.
Apresentou o rol de testemunhas (fls. 233/242 dos autos físicos).
Por sua vez, regularmente citado (fl. 228 dos autos físicos), o acusado JOÃO MARTINS OLIVEIRA apresentou resposta à acusação.
Na oportunidade suscitou, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal e excesso de sequestro de bens.
Pugnou pelo desbloqueio dos bens, cujo valor excede o do suposto dano.
No mérito, requereu a absolvição sumária por atipicidade da conduta.
Apresentou o rol de testemunhas (fls. 243/253 dos autos físicos).
Na decisão de saneamento (fls. 256/258 dos autos físicos) foi mantido o recebimento da denúncia e deferida a produção de provas testemunhais requeridas pela acusação e pelos acusados.
A decisão de fls. 265/267 dos autos físicos manteve o sequestro dos bens dos acusados.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (fls. 281/282 dos autos físicos), ERIVALDO RAIMUNDO NUNES (fls. 330/331 dos autos físicos), MARCELO SOUSA VARÃO, WILSON BELEM DE ARAÚJO, ERONILDO FERREIRA DODOU e AGNALDO ANTONIO DA SILVA PARENTE (fls. 342/346 dos autos físicos), Os acusados foram interrogados (fls. 330/331 dos autos físicos).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação de JOÃO MARTINS OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA PARENTE pelo delito previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por duas vezes (fls. 390/396 dos autos físicos).
FLAVIO UMENO e NIVALDO ALVEZ PEREIRA FILHO apresentaram embargos de terceiro quanto ao sequestro de imóvel supostamente adquirido do acusado JOÃO MARTINS OLIVEIRA (fls. 397/403 dos autos físicos).
Por sua vez, RAIMUNDO DA SILVA PARENTE, em seus memoriais finais, sustentou preliminarmente a falta de abertura de prazo para requerimento de diligências complementares e o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas.
No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades, bem como a inexistência de provas.
Requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da tipificação penal para o crime do art. 1°, III, do Decreto-Lei n. 201/67 (fls. 426/433 dos autos físicos).
Ato contínuo, JOÃO MARTINS OLIVEIRA apresentou seus derradeiros memoriais (fls. 472/473 dos autos físicos), no sentido de refutar todas as acusações.
Aduziu que inexistem provas a embasar um édito condenatório.
Pleiteou sua absolvição.
O despacho de ID. 227928362 chamou o feito à ordem e determinou a intimação das partes para requererem diligências complementares, na forma do art. 402 do CPP.
O pedido de RAIMUNDO DA SILVA PARENTE para que fosse determinada a quebra do seu próprio sigilo bancário foi indeferido (ID. 335099973).
Em seguida, o MPF ratificou suas alegações finais (ID. 382879355).
Por fim, RAIMUNDO DA SILVA PARENTE retificou suas alegações finais e juntou declarações prestadas por JOSÉ NILSON BARBOSA (ID. 436633869 e 438092850).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. - II - A petição apresentada por FLAVIO UMENO e NIVALDO ALVEZ PEREIRA FILHO (fls. 397/403 dos autos físicos) deve ser autuada em apartado, com vista ao MPF antes de deliberação judicial.
A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar.
O indeferimento da oitiva da testemunha WALDIMILSON GONÇALVES CANTUÁRIA foi fundamentado na falta de utilidade de seu testemunho, já que se tratava de pessoa totalmente alheia aos fatos, conforme explicitado na decisão de fls. 292/293 dos autos físicos e reafirmado na decisão de fls. 322/323 dos autos físicos.
Por sua vez, a testemunha JOSÉ NILSON BARBOSA não foi localizada em qualquer dos 03 (três) endereços informados pela acusação, todos em unidades distintas da federação.
Ressalte-se que a defesa não esclareceu qual a importância da testemunha para o desvendamento dos fatos, tornando, portanto, sua oitiva impertinente para o prosseguimento da instrução, tudo isso somado à sua não localização.
Superadas tais alegações, concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação. - III - Do crime do art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 Como já mencionado, o Ministério Público Federal denunciou os réus imputando-lhes a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Consoante afirma o art. 1º, incisos I, do Decreto Lei 201/67, in verbis: Art. 1º.
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Segundo a doutrina, o delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 representa forma específica do crime de peculato, consumada mediante a apropriação ou desvio de verba pública, em proveito próprio ou alheio.
Consubstancia, portanto, manifestação do princípio da especialidade.
Conforme ensina José Paulo Baltazar Júnior (cf.
Baltazar Junior, José Paulo.
Crimes Federais. 9. ed. rev., atual. e ampliada.
São Paulo: Saraiva, 2014), o bem jurídico protegido pela norma penal em questão é o bom andamento da Administração Pública, tanto em seu aspecto patrimonial quanto no respeito à moralidade administrativa.
Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser cometido pelo Prefeito Municipal ou por quem esteja no exercício do cargo, admitindo-se, entretanto, a existência de coautoria e participação, pelo fato de a qualidade de prefeito figurar como elementar do tipo, que se comunica aos demais agentes, na forma do art. 30 do Código Penal.
A respeito do inciso I - apropriação indébita ou desvio de bens ou rendas -, a doutrina esclarece que as condutas envolvidas consistem no (1) ato de se apropriar, no sentido de tomar para si, assenhorear-se, agir como dono e; (2) desviar, no sentido de dar destino diverso daquele que deveria ter sido dado, como é o caso, exempli gratia, do pagamento por obra que não fora realizada (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado).
O tipo subjetivo é o dolo “consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar, aliado ao ânimo de apropriação ou favorecimento de terceiro, o que é revelado pelo uso do verbo ‘apropriar-se’, bem como pela locução ‘em proveito próprio ou alheio” (TRF4, AC 200671130005326, Paulo Afonso, 8ªT., u., 11.7.07.).
Uma das formas de configuração do delito ocorre justamente quando o agente público ou aquele a ele equiparado não comprova a contento a adequada aplicação da verba pública recebida, mormente quando os órgãos de fiscalização apontam irregularidades na execução de convênios ou prejuízos ao erário, como foi o caso.
Dados os parâmetros normativos da conduta imputada aos réus, narra a denúncia que “em 2012, RAIMUNDO DA SILVA PARENTE (na qualidade de então Prefeito de Goianorte/TO) e JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA (na qualidade de então Secretário Municipal de Finanças), em unidade de desígnios, apropriaram-se de recursos do FNDE repassados pelo Ministério da Educação ao Município de Goianorte/TO, vinculados ao Programa Infraestrutura Escolar e voltados à compra de mobiliários e equipamentos que seriam utilizados em uma creche municipal”.
A materialidade e a autoria do crime de apropriação de verba pública foram fartamente comprovadas pelos seguintes elementos: a) Inquérito Policial; b) Extrato Bancário de fl. 54 dos autos físicos; c) Espelho dos Cheques de fls. 55/56 dos autos físicos; d) Ofício do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação de fl. 97 dos autos físicos; e) Declarações de ARNALDO DA SILVA PARENTE prestadas à autoridade policial (fls. 48/49 dos autos físicos); f) Interrogatórios Policiais dos acusados JOÃO MARTINS OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA PARENTE (fls. 75/78 dos autos físicos); e g) Interrogatórios Judiciais dos acusados JOÃO MARTINS OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA PARENTE (fls. 330/331 dos autos físicos).
Segundo consta dos autos, a Prefeitura de Goianorte/TO firmou o Termo de Compromisso PAR 5514/2012 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Ministério da Educação, visando realizar a compra de mobiliário e equipamentos.
Para fins de execução do mencionado Termo, foram liberados R$ 728.885,54 (setecentos e vinte e oito mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), para que fossem adquiridos mobiliário e 03 (três) veículos pela Prefeitura Municipal de Goianorte/TO, conforme consta no Extrato de Execução do Plano de Ações Articuladas – PAR de fls. 91/93 dos autos físicos.
Especificamente quanto aos valores debatidos nos autos, em 21.11.2012, o FNDE efetuou o repasse de R$ 54.552,44 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), relativo ao Programa Infraestrutura Escolar – Mobiliário, e de R$ 37.569,10 (trinta e sete mil e quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos), relativo ao Programa Infraestrutura Escolar – Equipamento, como demonstra o Extrato de Liberações de fl. 14 dos autos físicos.
Ocorre que, em total violação às cláusulas do acordo, o então prefeito de Goianorte/TO, RAIMUNDO DA SILVA PARENTE, no final de seu mandato e acompanhado do Secretário JOÃO MARTINS OLIVEIRA, realizou o saque dessas quantias liberadas, no total de R$ 92.121,54 (noventa e dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), da conta da Municipalidade (conta corrente n. 18.169-2, agência 1306-4, do Banco do Brasil), dividida em duas oportunidades: (i) a primeira em 04.12.2012, no valor de R$ 54.552,44 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos); e (ii) a segunda em 11.12.2012, no montante de R$ 37.569,10 (trinta e sete mil e quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos).
Os espelhos dos cheques (fls. 55/56 dos autos físicos) comprovam o levantamento dos valores.
A realização dos saques chegou ao conhecimento da autoridade policial por meio de notitia criminis realizada pelo novo gestor no Município de Goianorte/TO, LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Durante seu depoimento em Juízo, LUCIANO contou que os saques foram realizados na “boca do caixa” – presencialmente, pelo então prefeito RAIMUNDO em conjunto com seu secretário JOÃO MARTINS.
Ademais, esclareceu nas peças que instruem as investigações que tais valores possuíam destinação específica, contudo, não foram utilizados para tanto, o que exigiu do alcaide posterior a utilização de outros recursos para a compra do mobiliário, in verbis: LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA: Que quando pegou a prefeitura, foram fazer os balancetes e notaram pelos extratos do banco que haviam retirado esses valores; Que foram feitos dois cheques avulsos na boca do caixa do Banco do Brasil; Que fizeram um ofício pedindo ao Banco do Brasil para informarem e constataram dois saques de cheque avulso nos valores de R$ 54.552,44 e outro de R$ 37.569,10; Que não encontrou os equipamentos a que se referiam os valores; Que não tiveram transição, balancete ou processo licitatório desses valores; Que os equipamentos não foram comprados; Que não houve a restituição dos recursos; Que comprou os equipamentos com dinheiro próprio da Prefeitura.
A realização dos saques é fato incontroverso, tanto que os próprios acusados admitiram o levantamento dos valores, seja em sede policial (fls. 75/78 dos autos físicos), como em Juízo.
Nesse sentido, em seu interrogatório, RAIMUNDO afirmou que realizou os saques dos valores com o intuito de restitui-los ao FNDE, veja-se: RAIMUNDO DA SILVA PARENTE: Que ganha R$ 4.000,00 por mês; Que os fatos não são verdadeiros; Que realizou os saques porque durante a sua gestão foram feitas por meio de saque avulso; Que não tinha certeza que poderia fazer a transferência para a conta bancária do FNDE; Que ligou no FNDE, eles passaram a conta e então fizeram o depósito; Que foi feita uma busca e apreensão dos documentos; Que pode ter sido apreendido o comprovante da transferência; Que passou para o contador tomar as providências para soube que não foi realizado o pagamento; Que na conta tinha mais de R$ 700.000,00; Que ainda havia dinheiro para comprar dois ônibus; Que como o dinheiro era insuficiente para finalização da creche, foram instruído a devolverem o dinheiro, pois seria realizado um novo termo com um novo valor; Que o depósito foi feito no Banco do Brasil; Que alguns Secretários acompanharam o saque e o depósito.
Semelhantemente, ao confirmar seu interrogatório policial, JOÃO MARTINS disse em Juízo que a motivação da realização dos saques foi a devolução das quantias ao FNDE, em razão de não serem suficientes para a compra do mobiliário escolar: JOÃO MARTINS OLIVEIRA: Que ganha em torno de R$ 3.900,00 por mês; Que fizeram os saques em dinheiro na boca do caixa com cheque avulso; Que todos os movimentos bancários da Prefeitura de Goianorte foram feitos com saques; Que o banco não fornecia talão de cheque para a gestão da Prefeitura; Que sacou e fez o recolhimento para o Fundo; Que acredita que o contador passou todos os comprovantes para o novo prefeito; Que pode ter havido problema com o código da prefeitura quando da devolução dos valores; Que ficou impossibilitado de provar que fez a devolução porque o material todo da prefeitura foi repassado para a nova gestão; Que não se recorda dos valores detalhados, mas um saque foi em torno de R$ 30.000,00 e outro em torno de R$ 50.000,00; Que o saldo da conta era de R$ 720.000,00 a R$ 750.000,00; Que estavam presentes alguns secretários junto ao Prefeito no Banco.
Partindo-se da premissa de que os saques foram realmente realizados, como demonstra as provas documentais dos autos, além da confirmação dos acusados, a controvérsia gira em torno da destinação que fora dada aos valores.
Isso porque, como tese defensiva, JOÃO MARTINS OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA PARENTE afirmam veementemente que os valores foram devolvidos ao FNDE, em depósito realizado no mesmo instante em que se deram os saques.
A despeito dessas alegações, não há nos autos qualquer prova que pelo menos indique a restituição dos valores ao órgão federal.
Pelo contrário, todo o conjunto probatório converge para o reconhecimento do dolo na atuação dos requeridos.
Nessa toada, o próprio FNDE esclareceu que não foi constatada qualquer restituição de valores de recursos repassados ao Município de Goianorte/TO para a aquisição de mobiliários, de acordo com o Encaminhamento n. 982/2014 (fl. 97 dos autos físicos).
Outrossim, ao ser ouvido pela autoridade policial, o tesoureiro do município à época dos fatos, ARNALDO DA SILVA PARENTE, não relatou qualquer devolução dos valores, ao contrário do alegado pelas defesas.
Em seu depoimento, ARNALDO disse conhecer as irregularidades imputadas ao seu primo RAIMUNDO (fls. 48/49 dos autos físicos).
Finda a instrução, a tese de restituição apresentada pela defesa dos acusados se revelou absolutamente inverossímil, já que bastava ao caso uma simples transferência para efetivar a devolução da quantia, não tendo a defesa se desincumbido de seu ônus de comprová-la.
Pelo exposto, patente a materialidade delitiva, em razão da farta prova que indica, para além de qualquer dúvida razoável, a apropriação de recursos do FNDE, repassados pelo Ministério da Educação ao Município de Goianorte/TO, pelos acusados JOÃO MARTINS OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA PARENTE.
Por sua vez, a autoria é inconteste e recai sobre os acusados.
Em que pese a versão contada de que os valores sacados – R$ 54.552,44 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 37.569,10 (trinta e sete mil e quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos) – foram devolvidos, não há qualquer prova ou elemento nos autos que indique tal conduta.
Deve-se mencionar que, conforme expõe o art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer.
No caso sob análise, o Ministério Público Federal logrou comprovar que JOÃO MARTINS OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA PARENTE, de forma indevida, realizaram saques em dinheiro da conta da Prefeitura de Goianorte/TO.
Por seu turno, os acusados não trouxeram aos autos elementos capazes de corroborar a versão contada por ambos, já que não há comprovantes, extratos ou testemunhas que atestem a devolução dos valores, cabendo ressaltar que o próprio tesoureiro do município, apontado como conhecedor do ato da devolução, não soube precisar a destinação de tais valores.
Por todo o exposto, merece prosperar a tese acusatória, no sentido de que JOÃO MARTINS OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA PARENTE, aproveitando-se do término do mandato do último, dirigiram-se à agência do Banco do Brasil, em duas oportunidades distintas – em 04.12.2012 e 11.12.2012 – e realizaram 02 (dois) saques das contas da municipalidade, apropriando-se por 02 (duas) vezes de valores que haviam sido depositados pelo Ministério da Educação para a compra de mobiliários escolares.
Registre-se que o dolo é elemento introspectivo ao agente e, não havendo confissão, deve ser demonstrado indiretamente, a partir das circunstâncias do fato; do comportamento do agente; do agir incomum ou atípico; contrário ao que ordinariamente acontece ou é esperado; ou diferentemente do que determina a prudência e cautela exigidas pelas regras de experiência, para certos atos da vida cotidiana.
No caso em análise, a atuação dolosa dos acusados pode ser alcançada a partir da justaposição de circunstâncias indiciárias, uma vez que os elementos de convicção careados aos autos dão conta da realização dos saques de valores do FNDE sem a respectiva aplicação na finalidade legal de compra de mobiliário escolar, ou mesmo restituição do montante.
Desta forma, consoante preconiza o art. 239 do Código de Processo Penal, indício é “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras ou mais circunstâncias”.
Sabe-se que um indício, por si só, não sustentaria uma condenação.
No entanto, o somatório deles, entrelaçados e dotados de coerência lógica entre si, implica a inevitável conclusão acerca da veracidade dos fatos aqui analisados. É de se consignar, ainda, que a reiteração da prática delitiva, em razão dos dois saques, configurou crime continuado, já que a apropriação dos valores do FNDE das contas da municipalidade ocorreu em duas oportunidades distintas, mas sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a incidir a majorante do art. 71 do Código Penal.
Por todo o exposto, reputo presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito imputado, sendo a condenação de JOÃO MARTINS OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA PARENTE, em razão dos fartos elementos de convicção reunidos nos autos, medida que se impõe. - IV - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR os réus JOÃO MARTINS OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA PARENTE pela prática do delito tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP. - V - Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos. - JOÃO MARTINS OLIVEIRA A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem é grave, porquanto, conforme apurado, os recursos em questão foram subtraídos pelo ex alcaide com o auxílio do réu, no ocaso de seu mandato, e destinavam-se, como visto, para a compra de equipamentos destinados a equipar as escolas de ensino fundamental do município de Goianorte, uma cidade de pouco mais de cinco mil habitantes, nas proximidades da fronteira com o Pará, e que possui baixíssima renda per capita e IDH, quando comparada com cidades equivalentes de outras regiões do mesmo Estado.
O réu não é possuidor de maus antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido é normal à espécie.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que o acusado se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz.
Ausente qualquer elemento de convicção do qual se possa extrair a adequada consideração deste elemento, deixo de valorar esta circunstância em desfavor do acusado.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são inerentes ao delito de apropriação de verbas públicas, não podendo ser considerados negativamente.
Ao contrário do que defende o MPF, a finalidade lucrativa é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são próprias à espécie, nada havendo neste aspecto que mereça especial reprovabilidade.
As alegações apresentadas pela acusação não são suficientes para elevar a pena base, pois faz parte da execução do tipo penal o engodo aos sistemas de controle interno, a fim de permitir a consumação delitiva.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, são negativas.
Conforme informado pelo novo prefeito do município de Goianorte/TO, foi necessária a destinação de valores do próprio município para a quitação do débito causado pelos requeridos, o que, tratando-se de pequena cidade do interior do Estado, compromete sua capacidade de prestação de serviços públicos de educação, em razão do montante apropriado.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pela agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Considerando a continuidade delitiva prevista pelo art. 71 do CP, decorrente da prática de dois atos de subtração, majoro a pena para o patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual todo definitiva ante a falta de outras causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
Não há pena a ser detraída.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP).
O condenado não atende os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do Código Penal), ou mesmo para a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o patamar da pena fixada.
Não houve pedido de condenação à reparação dos danos causados O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há qualquer fundamento que autorize sua segregação cautelar.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. - RAIMUNDO DA SILVA PARENTE A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem é grave, porquanto, conforme apurado, os recursos em questão foram subtraídos pelo ex alcaide no ocaso de seu mandato, e destinavam-se, como visto, para a compra de equipamentos destinados a equipar as escolas de ensino fundamental do município de Goianorte, uma cidade de pouco mais de cinco mil habitantes, nas proximidades da fronteira com o Pará, e que possui baixíssima renda per capita e IDH, quando comparada com cidades equivalentes de outras regiões do mesmo Estado.
O réu não é possuidor de maus antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido é normal à espécie.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que o acusado se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz.
Ausente qualquer elemento de convicção do qual se possa extrair a adequada consideração deste elemento, deixo de valorar esta circunstância em desfavor do acusado.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são inerentes ao delito de apropriação de verbas públicas, não podendo ser considerados negativamente.
Ao contrário do que defende o MPF, a finalidade lucrativa é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são próprias à espécie, nada havendo neste aspecto que mereça especial reprovabilidade.
As alegações apresentadas pela acusação não são suficientes para elevar a pena base, pois faz parte da execução do tipo penal o engodo aos sistemas de controle interno, a fim de permitir a consumação delitiva.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, são negativas.
Conforme informado pelo novo prefeito do município de Goianorte/TO, foi necessária a destinação de valores do próprio município para a quitação do débito causado pelos requeridos, o que, tratando-se de pequena cidade do interior do Estado, compromete sua capacidade de prestação de serviços públicos de educação, em razão do montante apropriado.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pela agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Considerando a continuidade delitiva prevista pelo art. 71 do CP, decorrente da prática de dois atos de subtração, majoro a pena para o patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual todo definitiva ante a falta de outras causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
Não há pena a ser detraída.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP).
O condenado não atende os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do Código Penal), ou mesmo para a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o patamar da pena fixada.
Não houve pedido de condenação à reparação dos danos causados O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há qualquer fundamento que autorize sua segregação cautelar.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. - VI - Mantenho o sequestro decretado sobre os bens imóveis dos acusados (fls. 125/130 dos autos físicos).
Com o trânsito em julgado, deverá ser feita especificação do valor dos imóveis, a fim de que seja decretada a perda daqueles suficientes para ressarcir o prejuízo acarretado à União, na forma do art. 8° do Decreto-Lei n. 3.240/41.
Tal medida deverá ser pleiteada no juízo competente. - VII - A Secretaria deverá, de imediato, autuar em apartado a petição apresentada por FLAVIO UMENO e NIVALDO ALVEZ PEREIRA FILHO (fls. 397/403 dos autos físicos) e os documentos que a acompanham (fls. 404/421 dos autos físicos), dando vista dos autos ao MPF.
Oportunamente, com o trânsito em julgado: (a) lancem-se os nomes dos condenados no rol de culpados; (b) comuniquem-se as condenações à Polícia Federal para fins cadastrais; (c) comuniquem-se as condenações ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; (d) providencie-se a execução das penas privativas de liberdade; (e) ao final, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
28/05/2021 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 15:19
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2021 12:43
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 07:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PARENTE em 18/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 16:37
Juntada de alegações/razões finais
-
28/01/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 16:07
Proferida decisão interlocutória
-
14/12/2020 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 10:26
Conclusos para julgamento
-
21/11/2020 10:17
Juntada de Parecer
-
03/11/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 11:06
Proferida decisão interlocutória
-
21/09/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:55
Decorrido prazo de JOAO MARTINS OLIVEIRA em 06/08/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PARENTE em 06/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 21:09
Decorrido prazo de JOAO MARTINS OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:28
Juntada de manifestação
-
15/07/2020 04:02
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
15/07/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 16:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/07/2020 16:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/07/2020 16:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/07/2020 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 08:03
Conclusos para julgamento
-
07/04/2020 08:31
Juntada de outras peças
-
02/04/2020 16:33
Juntada de Petição (outras)
-
25/03/2020 11:30
Restituídos os autos à Secretaria
-
25/03/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/03/2020 11:30
Restituídos os autos à Secretaria
-
25/03/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
12/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/03/2020 13:43
Juntada de capa
-
12/03/2020 12:55
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
12/03/2020 12:55
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
12/03/2020 12:55
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
12/03/2020 12:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/02/2020 12:37
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PT. 25776, 25938 - FF. 426/73
-
26/11/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 219 DISPONIBILIZAÇÃO: 25/11/2019
-
22/11/2019 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/11/2019 17:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PT. 24076, MPF - FF. 390/396
-
04/11/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL
-
25/10/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL.
-
24/10/2019 23:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2019 23:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL
-
01/10/2019 17:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/10/2019 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/09/2019 13:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADA SITUAÇÃO DE CP
-
08/07/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 122 DISPONIBILIZAÇÃO: 04/07/2019
-
03/07/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 03/07/2019
-
02/07/2019 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 13135, FF. 379/380
-
29/05/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL
-
24/05/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL.
-
23/05/2019 21:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2019 21:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 398/2019
-
12/04/2019 12:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/03/2019 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 1625, F. 372
-
28/01/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 16 DISPONIBILIZAÇÃO: 28/01/2019
-
25/01/2019 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 24/01/2019
-
06/12/2018 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DA CP. 889/2018, FF. 365/367
-
18/09/2018 21:42
OFICIO EXPEDIDO
-
12/09/2018 16:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/09/2018 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEÇA-SE OFÍCIO
-
27/07/2018 10:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DA CP. 105/2017 - FF. 351/360
-
20/07/2018 12:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/07/2018 14:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/07/2018 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (..)EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA(..)
-
25/06/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 11:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 105/2017
-
16/04/2018 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT. 7966, INFORMA ENDEREÇO TESTEMUNHA, F. 334
-
13/04/2018 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 7966 - F. 334
-
05/04/2018 18:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/03/2018 09:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CPP 104/2018 - A TESTEMUNHA JOSÉ NILSON BARBOSA NÃO FOI LOCALIZADA
-
22/03/2018 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO X / N. 49 DISPONIBILIZAÇÃO: 19/03/2018
-
21/03/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL.
-
20/03/2018 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/03/2018 08:55
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/03/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/03/2018 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)INDEFIRO(..)INTIMEM-SE. CUMPRA-SE (..)
-
14/03/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DA DEFESA
-
14/03/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ERIVALDO RAIMUNDO INTIMADO
-
14/03/2018 14:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CPP 103/2018 - INITMADO O ACUSADO JOÃO MARTINS OLIVEIRA
-
14/03/2018 14:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CPP 36243420164014300
-
14/03/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMADO O ACUSADO RAIMUNDO DA SILVA PARENTE
-
16/02/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT. 2608, E-MAIL F. 308
-
14/02/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) E-DJF1 ANO X / N. 23 DISPONIBILIZAÇÃO: 07/02/2018
-
14/02/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO X / N. 24 DISPONIBILIZAÇÃO: 08/02/2018
-
07/02/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/02/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/02/2018 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 105/2017 COMARCA DE COLMEIA/TO - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/02/2018 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 104/2018 SJ DE GOIAS
-
07/02/2018 15:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 103/2018 COMARCA DE COLMEIA/TO
-
06/02/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/02/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/02/2018 16:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP 103, 104 E 105/2018
-
05/02/2018 18:34
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/02/2018 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/02/2018 13:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Raimundo da Silva indica rol de testemunhas
-
06/12/2017 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - João Martins apresenta rol de testemunhas
-
05/12/2017 16:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INTIMAÇÃO DE FL. 286
-
29/11/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 ANO IX / N. 218 DISPONIBILIZAÇÃO: 29/11/2017
-
28/11/2017 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 28/11/2017
-
23/10/2017 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQ. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
-
04/10/2017 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL
-
29/09/2017 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2017 19:14
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/09/2017 19:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2017 11:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/08/2017 10:57
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
22/06/2017 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMARCA DE COLMEIA INFORMA DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
-
16/05/2017 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
-
12/05/2017 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
09/05/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO IX N. 78 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 05/05/2017
-
04/05/2017 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/05/2017 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARTA PRECATÓRIA
-
02/05/2017 23:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 487/2017
-
20/04/2017 18:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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31/03/2017 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
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27/03/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
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22/03/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/03/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO IX N. 51 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 22/03/2017
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22/03/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/03/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/03/2017 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE O PEDIDO DO RÉU JOÃO MARTINS OLIVEIRA E DECIDE MANTER OS BENS SEQUESTRADOS.
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07/11/2016 11:32
Conclusos para decisão
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07/11/2016 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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27/10/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
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26/09/2016 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
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23/09/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/09/2016 14:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTÉM A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
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13/09/2016 15:44
Conclusos para decisão
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13/09/2016 15:43
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOÃO MARTINS OLIVEIRA
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29/08/2016 14:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RAIMUNDO DA SILVA PARENTE
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17/08/2016 09:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RAIMUNDO DA SILVA PARENTE
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18/07/2016 15:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/07/2016 15:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/06/2016 13:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/06/2016 13:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 541/2016
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21/06/2016 17:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/05/2016 13:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/05/2016 13:57
INICIAL AUTUADA
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19/05/2016 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2016 12:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - expedir certidão antecedentes criminais
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19/05/2016 12:33
INICIAL AUTUADA
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19/05/2016 11:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DECISAO FL.219/220 VERSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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