TRF1 - 1002239-46.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA DIAS em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 04/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:47
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:47
Juntada de informação de prevenção negativa
-
02/07/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/07/2021 11:19
Juntada de Informação
-
30/06/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA DIAS em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 18:51
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 08:04
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA DIAS em 23/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 04/06/2021.
-
03/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002239-46.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA REGINA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LUCIANA REGINA DIAS impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmica do último ano do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020.
A Medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (iii) cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) devido à falta de profissionais no combate ao Coronavírus, recebeu proposta de emprego formalizada para desempenhar o cargo de médica generalista, para início imediato; (v) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP, uma vez que preenche os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 412959879). 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 440137396), arguindo a inexistência de ato coator a ensejar o ajuizamento do presente writ, sob o fundamento de que não houve pedido administrativo de antecipação de colação de grau na IES.
Informou que as normas autorizadoras tratam a antecipação da colação de grau como uma faculdade da instituição e, sendo assim, editou regulamentação específica sobre o assunto, qual seja, a Portaria-DG nº 001/2021, de 7 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Odontologia, estabelecendo os requisitos para o procedimento atinente à colação de grau antecipada.
Sustentou, ainda, que a impetrante não cumpriu um dos requisitos previstos na Portaria 383, de 09 de abril de 2020, que era o de estar regularmente matriculada no último período do curso.
Rogou, assim, pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 482627921). 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A questão controvertida nos autos consiste em definir se a impetrante reuniu os requisitos necessários para a antecipação da conclusão do curso de Medicina, nos moldes da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, bem como na Portaria nº 383 do Ministério da Educação e na Portaria-DG nº 001/2021, de 7 de janeiro de 2021, editada pela FAMP. 9.
Pois bem.
A Portaria nº 383/2020 do MEC assim dispõe: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. 10.
A seu turno, a Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, prevê, em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3º. (...) § 2º .
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I –75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II –75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 11.
Nota-se que tanto a Portaria nº 383/2020 do MEC quanto a Lei n. 14.040/2020 estabeleceram normas excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 20/03/2020, em face da Pandemia de COVID-19.
Restou autorizada a antecipação da colação de grau nos cursos superiores da área de saúde, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, que atinge e sobrecarrega os sistemas público e privado de saúde. 12.
Os dispositivos acima transcritos, como visto, exigem a frequência mínima a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato no curso de Medicina, observadas as normas editadas pela instituição de ensino. 13.
Ocorre que as regras estabelecidas pela autoridade impetrada, na Portaria-DG nº 001/2021, de 07 de janeiro de 2021, estabelecem, como requisito para a antecipação do curso de medicina, o cumprimento mínimo de 75% da carga horária do internato (art. 2º, I), bem como o pagamento do saldo devedor das mensalidades vincendas de todo o semestre antecipado (art. 5º, § 1º). 14.
Dispõe, ainda, o § 3º do art. 5º da supracitada Portaria, que “a certidão de quitação emitida pelo Departamento Financeiro Acadêmico é condição sine qua non para o deferimento da antecipação de colação de grau”. 15.
Nesse caso, não seria razoável, diante da existência de autorização legal e da situação de emergência em saúde pública, condicionar a antecipação da colação de grau da impetrante ao pagamento das parcelas vincendas referentes aos meses faltantes para a graduação convencional.
Essa exigência, prevista na Portaria n. 001/2021 elaborada pela IES, certamente impediria a impetrante de atuar na saúde pública para enfrentar e minorar os efeitos da pandemia, em razão do valor exorbitante cobrado pela instituição. 16.
Tal atitude revela desconhecimento do drama vivido pelos municípios brasileiros frente à dificuldade de interiorização e de permanência de médicos nas regiões menos favorecidas. 17.
Não se trata aqui apenas da tutela dos interesses específicos da acadêmica, mas também de toda a sociedade que precisa de profissionais para fazer frente à pandemia que assola o país. 18.
Desta forma, o argumento da IES de ausência de ato coator, em razão da edição da Portaria nº 001/2021, a qual autoriza a antecipação da colação de grau, não procede, uma vez que a norma condiciona a abreviação do curso ao pagamento das parcelas vincendas até a sua finalização, quando não haverá mais a prestação dos serviços, provocando, assim, o enriquecimento ilícito da instituição (art. 884, CC). 19.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em posicionamento há muito consolidado, o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, devendo estas se submeterem às leis e demais atos normativos (STF - RE 553065 AgR, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01281 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 159-161 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 236-240). 20.
Por sua vez, com relação à exigência de o estudante estar regularmente matriculado no último período do curso de medicina para fins de antecipação da colação de grau, nos termos da Portaria nº 383/2020 do MEC e na Portaria-DG nº 001/2021 da FAMP, entendo que tal requisito se comprova com o Histórico Escolar, o qual demonstra a conclusão, com êxito, do penúltimo semestre letivo, estando os alunos já no último período do curso. 21.
Desta forma, a simples efetivação da matrícula não irá impactar na qualidade da formação acadêmica da estudante, se esta já tiver concluído o penúltimo período do curso e cumprido o mínimo de 75% do internato hospitalar, estando, assim, plenamente apta a receber o diploma de médico e, por conseguinte, exercer sua profissão, nos termos da legislação vigente. 22.
In casu, restou comprovado nos autos que a impetrante se encontrava no último período do curso de medicina e ultrapassou a carga horária mínima exigida pelo Ministério de Educação (2.566 h), que corresponde a mais de 75% do internato obrigatório, que é de 2.430 h, conforme se verifica do Histórico Escolar constante do Id 440157399. 23.
Há nos autos, também, comprovação de que a impetrante recebeu proposta de emprego no Centro de Reabilitação Árvore da Vida Ltda, no Município de Nerópolis/GO, para atuar no combate à pandemia daquela municipalidade (Id 411894870). 24.
Sendo assim, os requisitos previstos na legislação vigente que autorizam a antecipação da colação de grau encontram-se plenamente satisfeitos nos autos. 25.
Ademais, assegurada à impetrante, por medida liminar proferida em 12/01/2021, sua colação de grau no curso de medicina, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 26.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFIPMOC.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Tendo o exame a finalidade de avaliar a qualidade do ensino superior, e não o discente, e sendo realizado por amostragem, nenhum prejuízo há para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a ausência de participação do impetrante. 2.
Correta, assim, a sentença que determinou a autoridade impetrada adotasse as devidas providências para a antecipação da colação de grau da impetrante e a expedição do diploma no curso de Medicina. 3.
No caso, ademais, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, não sendo mais possível a sua desconstituição. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF1 – AP 1009017-39.4.01.3807, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe 01/12/2020).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, reconhecer, em caráter definitivo, o direito da impetrante à colação de grau antecipada, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Medicina, independentemente do pagamento integral e antecipado das mensalidades vincendas exigidas pela Portaria 001/2021.DISPOSITIVO 28.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 29.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/06/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 16:49
Concedida a Segurança
-
11/05/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA DIAS em 11/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 03/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 17:16
Juntada de contestação
-
28/01/2021 07:56
Decorrido prazo de MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES em 27/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 14:12
Juntada de e-mail
-
21/01/2021 16:52
Juntada de e-mail
-
14/01/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 18:05
Juntada de emenda à inicial
-
07/01/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/01/2021 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/12/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033309-36.2017.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Veralucia Rodrigues Lima
Advogado: Andressa Lima Santoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2017 10:02
Processo nº 0000106-23.2011.4.01.3100
Elisete Vasconcelos Facanha Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2011 16:52
Processo nº 0000106-23.2011.4.01.3100
Uniao
Elisete Vasconcelos Facanha Oliveira
Advogado: Jose Luis Wagner
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2022 09:45
Processo nº 0035001-11.2019.4.01.3300
Roque Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isabela Maria Pedreira Pitarelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2019 00:00
Processo nº 0029904-80.2017.4.01.3500
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Jose Roberto de Sousa Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2017 16:02