TRF1 - 1002241-16.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 01:13
Decorrido prazo de WANESSA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de WANESSA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:15
Juntada de manifestação
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10/08/2022 01:39
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:55
Recebidos os autos
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06/07/2022 16:55
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/07/2021 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2021 11:12
Juntada de Informação
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30/06/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 00:41
Decorrido prazo de WANESSA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 18:49
Juntada de manifestação
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24/06/2021 08:02
Decorrido prazo de WANESSA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
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08/06/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 04/06/2021.
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03/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002241-16.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WANESSA GUIMARAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
WANESSA GUIMARÃES DE OLIVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, objetivando, liminarmente, a colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmicA do último ano do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020.
A Medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (iii) cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) devido à falta de profissionais no combate ao Coronavírus, recebeu proposta de emprego para início imediato; (v) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP, uma vez que preencheu os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 413205381).
No mesmo ato, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar o pagamento das custas iniciais. 5.
Em seguida, a impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar (Id 427232860), apresentando o histórico escolar atualizado (Id 427232861). 6.
Contudo, o pedido de reconsideração foi indeferido (Id 432703378), em virtude de não ter sido comprovada a carga horária mínima exigida para colação de grau. 7.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 444311874), arguindo a inexistência de ato coator a ensejar o ajuizamento do presente writ.
Informou que as normas autorizadoras tratam a antecipação da colação de grau como uma faculdade da instituição e, sendo assim, editou regulamentação específica sobre o assunto, qual seja, a Portaria-DG nº 001/2021, de 7 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Odontologia, estabelecendo os requisitos para o procedimento atinente à colação de grau antecipada.
Sustentou, ainda, que a impetrante não cumpriu um dos requisitos previstos na Portaria 383, de 09 de abril de 2020, que era o de estar regularmente matriculada no último período do curso.
Rogou, assim, pela denegação da segurança. 8.
Embora intimada, a impetrante não comprovou o recolhimento das custas processuais. 9.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 478712351). 10. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A pretensão aduzida na inicial consiste no suposto direito da impetrante de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP. 12.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (id 413205381). 13.
A impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar (Id 427232860), anexando aos autos seu Histórico Escolar atualizado (Id 427232861).
Porém, seu pedido foi indeferido, por não ter comprovado a carga horária mínima exigida para colação de grau 14.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (444311874). 15.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: A controvérsia posta nos autos consiste em saber se os impetrantes têm ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP.
Sobre o tema, a Lei nº 14.040/2020 (conversão da MP 934/2020) assim prescreve: (...) Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º.
Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Não obstante os dispositivos supracitados estabeleçam que as instituições de ensino superior estejam autorizadas a anteciparem a colação de grau dos alunos matriculados no último período do curso de medicina, essa discricionariedade não pode se sobrepor à atual situação vivenciada no país, em razão da pandemia do coronavírus. É que o direito fundamental à vida e à saúde, garantidos pela Constituição Federal, asseguram ao Estado o dever de promover medidas necessárias à efetividade desses direitos, de modo que devem prevalecer sobre a autonomia universitária.
Destaca-se que as medidas restritivas adotadas pelo Ministério da Saúde, bem como a falta de estrutura do Sistema Único de Saúde SUS, aliado à necessidade de médicos para conter a proliferação e complicações advindas da infecção do vírus, faz com que seja necessário o recrutamento de profissionais da saúde, os quais se encontram em número insuficiente para atender a excessiva demanda existente atualmente no país.
Se, por um lado, há previsão constitucional acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, o que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos; por outro, deve ser reconhecida a excepcionalidade da situação atual de emergência em saúde pública vivenciada.
Por essa razão, a contratação de profissionais que estão na iminência de concluir o curso de medicina, e que tiveram excelente aproveitamento acadêmico, se faz imperiosa, a fim de garantir reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia.
No caso em apreço, compulsando os autos, verifico que a impetrante não cumpriu a carga horária mínima exigida para colação de grau, isto porque, seu histórico escolar atesta que o mesmo obteve apenas 1740 horas aprovadas em regime de internato (Id 408991887), inferior a carga horária exigida pelo Ministério da Educação para o Curso de Medicina, que é de 75% do internato hospitalar.
Assim sendo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbra-se a ausência da probabilidade do direito da impetrante.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 17.
Custas pela impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 18.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/06/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 16:50
Denegada a Segurança
-
03/05/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 03:52
Decorrido prazo de WANESSA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59.
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19/02/2021 08:49
Decorrido prazo de WANESSA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 18:58
Juntada de contestação
-
05/02/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 13:47
Juntada de e-mail
-
28/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 01:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 15:15
Juntada de emenda à inicial
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07/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2021 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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