TRF1 - 1006998-02.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 16:54
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 01:13
Decorrido prazo de KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 01:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 00:11
Cancelada a conclusão
-
01/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:20
Juntada de parecer
-
22/06/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MURILO RODRIGUES TEIXEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:26
Juntada de parecer
-
28/03/2023 10:24
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:48
Juntada de documentos diversos
-
08/02/2023 11:22
Juntada de manifestação
-
02/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:59
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 02:56
Decorrido prazo de MURILO RODRIGUES TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:56
Decorrido prazo de KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:39
Juntada de manifestação
-
16/07/2022 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:28
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:16
Juntada de parecer
-
10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:48
Juntada de documentos diversos
-
11/04/2022 21:14
Juntada de documentos diversos
-
11/04/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:10
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 09:29
Juntada de parecer
-
21/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 20:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 01:46
Decorrido prazo de KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 05:23
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS 4ª Vara Federal Criminal da SJTO Processo: 1006998-02.2020.4.01.4300 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA (Homologação de Acordo de Não Persecução Penal - Art. 28-A, § 4º, CPP) 1.
INÍCIO: A audiência para homologação de acordo de não persecução penal foi realizada no dia 23 de junho de 2021, às 13h30min, via plataforma digital Microsoft Teams, excepcionalmente, em decorrência da pandemia de Covid-19, sob a presidência do Juiz Federal Substituto João Paulo Massami Lameu Abe. 2.
CHAMADA DAS PARTES: Feita a chamada das partes, constatou-se o seguinte: Presenças: PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr.
RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA.
COMPROMISSÁRIO(A): KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA.
ADVOGADO(A): Dr.
MURILO RODRIGUES TEIXEIRA, OAB/GO33798.
Ausências: Nenhuma 3.
OCORRÊNCIAS: Durante a audiência foram verificados os seguintes fatos relevantes: a) A audiência foi gravada em meio audiovisual (CPP, art. 405, § 1º); b) Questionado pelo magistrado, o compromissário KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA verbalizou sua inequívoca aceitação à proposta de acordo de não persecução penal (ID 438321392), tendo confessado o crime neste ato; c) O compromissário optou por proceder ao pagamento da prestação pecuniária de três salários mínimos, tendo as partes concordado com a conversão do valor da fiança paga como forma de pagamento inicial de parte da condição.
O investigado foi autorizado a proceder ao pagamento do montante remanescente de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, com a devida comprovação nos autos, devendo a primeira prestação ser recolhida até o dia 10/07/2021, mediante depósito na Conta Judicial 5759-5, Operação 005, Agência 3924 da Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, tais valores serão destinados na forma da Resolução n. 154/12, do Conselho Nacional de Justiça.
O investigado foi advertido a não efetuar o pagamento dos valores em conta diversa da indicada neste termo sem autorização judicial. d) A defesa esclareceu que ao tempo do pagamento da fiança, o salário mínimo não correspondia ao valor atual de R$ 1.100,00, ocasião em que o presentante do MPF não se opôs à redução do valor total da prestação pecuniária; e) Ao final, o magistrado proferiu a seguinte DECISÃO: “Homologo o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA.
Ressalto que, embora as comprovações se darão nos próprios autos, cabe ao MPF acompanhar o cumprimento das condições nele estabelecidas.
Fica o beneficiário KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA cientificado de que o descumprimento das condições aqui acordadas ensejará a retomada da marcha processual.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos o termo do ANPP devidamente assinado.
No mesmo prazo, a defesa deverá realizar a juntada das certidões de antecedentes criminais do investigado, relativas à Justiça Federal e à Justiça Estadual do local de seu domicílio.
Proceda a Secretaria da Vara ao necessário para a transferência do valor pago à título de fiança para a conta de prestação pecuniária deste Juízo.
Após o cumprimento das diligências determinadas, suspenda-se o trâmite do processo pelo prazo do parcelamento e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para verificação do integral cumprimento do acordo.
Saem os presentes intimados.” 4.
ENCERRAMENTO: Nos termos do art. 25 da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, este termo de audiência, digitado e conferido por Dayana Batista Cavalcante, Assistente Adjunto II, Matrícula TO48151, é assinado apenas pelo magistrado presidente do ato.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (assinado digitalmente) -
10/08/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 03:30
Decorrido prazo de KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
02/07/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 14:51
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2021 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
02/07/2021 14:51
Homologada a Transação
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS 4ª Vara Federal Criminal da SJTO Processo: 1006998-02.2020.4.01.4300 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA (Homologação de Acordo de Não Persecução Penal - Art. 28-A, § 4º, CPP) 1.
INÍCIO: A audiência para homologação de acordo de não persecução penal foi realizada no dia 23 de junho de 2021, às 13h30min, via plataforma digital Microsoft Teams, excepcionalmente, em decorrência da pandemia de Covid-19, sob a presidência do Juiz Federal Substituto João Paulo Massami Lameu Abe. 2.
CHAMADA DAS PARTES: Feita a chamada das partes, constatou-se o seguinte: Presenças: PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr.
RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA.
COMPROMISSÁRIO(A): KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA.
ADVOGADO(A): Dr.
MURILO RODRIGUES TEIXEIRA, OAB/GO33798.
Ausências: Nenhuma 3.
OCORRÊNCIAS: Durante a audiência foram verificados os seguintes fatos relevantes: a) A audiência foi gravada em meio audiovisual (CPP, art. 405, § 1º); b) Questionado pelo magistrado, o compromissário KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA verbalizou sua inequívoca aceitação à proposta de acordo de não persecução penal (ID 438321392), tendo confessado o crime neste ato; c) O compromissário optou por proceder ao pagamento da prestação pecuniária de três salários mínimos, tendo as partes concordado com a conversão do valor da fiança paga como forma de pagamento inicial de parte da condição.
O investigado foi autorizado a proceder ao pagamento do montante remanescente de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, com a devida comprovação nos autos, devendo a primeira prestação ser recolhida até o dia 10/07/2021, mediante depósito na Conta Judicial 5759-5, Operação 005, Agência 3924 da Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, tais valores serão destinados na forma da Resolução n. 154/12, do Conselho Nacional de Justiça.
O investigado foi advertido a não efetuar o pagamento dos valores em conta diversa da indicada neste termo sem autorização judicial. d) A defesa esclareceu que ao tempo do pagamento da fiança, o salário mínimo não correspondia ao valor atual de R$ 1.100,00, ocasião em que o presentante do MPF não se opôs à redução do valor total da prestação pecuniária; e) Ao final, o magistrado proferiu a seguinte DECISÃO: “Homologo o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA.
Ressalto que, embora as comprovações se darão nos próprios autos, cabe ao MPF acompanhar o cumprimento das condições nele estabelecidas.
Fica o beneficiário KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA cientificado de que o descumprimento das condições aqui acordadas ensejará a retomada da marcha processual.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos o termo do ANPP devidamente assinado.
No mesmo prazo, a defesa deverá realizar a juntada das certidões de antecedentes criminais do investigado, relativas à Justiça Federal e à Justiça Estadual do local de seu domicílio.
Proceda a Secretaria da Vara ao necessário para a transferência do valor pago à título de fiança para a conta de prestação pecuniária deste Juízo.
Após o cumprimento das diligências determinadas, suspenda-se o trâmite do processo pelo prazo do parcelamento e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para verificação do integral cumprimento do acordo.
Saem os presentes intimados.” 4.
ENCERRAMENTO: Nos termos do art. 25 da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, este termo de audiência, digitado e conferido por Dayana Batista Cavalcante, Assistente Adjunto II, Matrícula TO48151, é assinado apenas pelo magistrado presidente do ato.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (assinado digitalmente) -
01/07/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2021 01:25
Decorrido prazo de KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA em 25/06/2021 06:00.
-
23/06/2021 20:56
Juntada de Ata de audiência
-
22/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:58
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
22/06/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
17/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 12:15
Juntada de diligência
-
10/06/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1006998-02.2020.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:KLAYEVER FRANCISCO ROSA COSTA DESPACHO Designo o dia 23 de junho de 2021, às 13h30, para realização de audiência pela via eletrônica, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, oportunidade em que será verificada a voluntariedade das partes e do advogado do investigado no estabelecimento de ANPP, nos termos do § 4° do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Providencie a Secretaria contado com o advogado de defesa MURILO RODRIGUES TEIXEIRA OAB-TO N° 33798 - TEL. 062-981656087, intimando-o a participar do ato, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ n. 354/2020.
Fica a defesa advertida de que, em caso de interesse, o instrumento de ANPP deverá ser assinado presencialmente na sede do Parquet, devendo ocorrer, por sua própria iniciativa, contato direto com o Procurador da República responsável pelo ofício que supervisiona o presente IPL.
Cumpra-se com urgência.
Aguarde-se a realização do ato.
PALMAS, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. -
07/06/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 10:49
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
07/06/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2020 11:30
Juntada de manifestação
-
03/12/2020 14:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:09
Juntada de relatório final de inquérito
-
26/11/2020 14:30
Juntada de manifestação
-
21/11/2020 09:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:56
Distribuído por sorteio
-
23/10/2020 12:56
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
23/10/2020 12:44
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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