TRF1 - 1000710-55.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 01:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:21
Decorrido prazo de Gerente da APS de Rosário Oeste/MT em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA MARQUES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 08:42
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:42
Juntada de informação de prevenção negativa
-
15/03/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
15/03/2022 16:18
Juntada de Informação
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15/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:14
Decorrido prazo de Gerente da APS de Rosário Oeste/MT em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:15
Juntada de cumprimento de sentença
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17/12/2021 13:28
Juntada de outras peças
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15/12/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 12:21
Juntada de diligência
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14/12/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 08:22
Outras Decisões
-
25/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:32
Juntada de manifestação
-
21/11/2021 00:00
Decorrido prazo de ANA MARQUES DA SILVA em 20/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 17:47
Juntada de manifestação
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08/11/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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06/11/2021 06:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/11/2021 03:38.
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28/10/2021 17:20
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 19:11
Conclusos para decisão
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18/10/2021 18:38
Juntada de manifestação
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09/10/2021 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 05:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ANA MARQUES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA MARQUES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 12:11
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 08:59
Juntada de manifestação
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13/09/2021 16:03
Juntada de manifestação
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13/09/2021 16:01
Juntada de manifestação
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13/09/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 12:59
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2021 14:04
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 17:56
Concedida a Segurança a ANA MARQUES DA SILVA - CPF: *09.***.*10-00 (IMPETRANTE)
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05/08/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 12:19
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 18:16
Juntada de parecer
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29/06/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 03:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de Gerente da APS de Rosário Oeste/MT em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:56
Decorrido prazo de ANA MARQUES DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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07/06/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 00:49
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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29/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000710-55.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDYELLEN NUNES DA SILVA - MT26496/O POLO PASSIVO:Gerente da APS de Rosário Oeste/MT e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2020) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 8/4/2016 – COGER) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA MARQUES DA SILVA, contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, CHEFE DA AGÊNCIA Nº _ DO INSS, com endereço Avenida Humberto Castelo Branco, nº 45, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Rosário Oeste/MT, CEP: 78470000, e da pessoa jurídica a que está vinculada à autoridade coatora, a saber, Agência nº __ do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que “protocolou em 14 de outubro de 2019, (protocolo nº 1369710438), perante o impetrado pedido de pensão por morte (NB 194836010-9), que foi concedido em 19 de dezembro de 2019, e cessado em 29 de fevereiro de 2020, na descrição da Declaração expressa como motivo (data limite), O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, conforme documentos anexos”; que “foi ao INSS, e informaram que precisava ser feito uma atualização no cadastro, na data de 17 de abril de 2020, conforme protocolo nº 34048429.
No dia 28 de abril de 2020 foi cumprida novas exigência, conforme protocolo 1398954552, ocorre excelência que após anexos toda documentação, foi pedido para levar presencial, com data agendada 04 de setembro de 2020, protocolo 249566442, ou seja todas as documentações necessária, após ingressar com mandado de segurança processo nº 1001312.80.4.01.3604, o recurso foi conhecido e provido por unanimidade em 10 de fevereiro de 2021”; que “até o presente momento não houve implantação do benefício, tendo sido extrapolado o prazo de 30 dias do julgamento do recurso, determinado pela Lei do Processo Administrativo, para que seja proferida decisão, ensejando o ajuizamento do writ”.
Inicial instruída. É o relato de necessário.
DECIDO.
DEFIRO a impetrante os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, a impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que a impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedido o mandado, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações nos autos no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Considerando o princípio da razoável duração do processo (CR, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º), o dever de cooperação (CPC, art. 6º) e as cautelas necessárias em razão da pandemia, deverá o órgão de representação: 1) promover a notificação da autoridade coatora e juntar ao processo as informações pertinentes; 2) subsidiariamente, justificar a impossibilidade de proceder conforme o determinado no item anterior e informar o endereço eletrônico da autoridade coatora para fins de notificação; 3) subsidiariamente, justificar a impossibilidade de proceder nos termos dos itens anteriores.
Após, vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/05/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2021 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 22:13
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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24/05/2021 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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