TRF1 - 1000154-10.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2022 14:37
Juntada de alegações/razões finais
-
05/07/2022 14:03
Juntada de alegações/razões finais
-
22/06/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
22/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:13
Juntada de Ata de audiência
-
01/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/06/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
20/04/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:28
Decorrido prazo de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 17:07
Juntada de manifestação
-
07/04/2022 01:04
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000154-10.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE - PA012886 DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2022, às 10h, com o fito de colher o interrogatório do acusado. 1.1.
A audiência será realizada de maneira conjunta com a dos autos de nº 477-71.2017.4.01.3101. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
Sendo o caso, a pessoa intimada deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
Em caso de participação remota (videoconferência), deve o OFICIAL DE JUSTIÇA fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência), todos os participantes deverão ingressar,no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigada a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
O ingresso na sala de audiências em toda a Seção Judiciária do Amapá, incluindo subseções, somente será autorizado mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e comprovante de vacinação para COVID-19. 4.1.À falta do comprovante de vacina, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para Covid-19, realizado nas últimas 72h, sob pena de não se autorizar o ingresso em sala de audiência, nos termos da PORTARIA SJAP-DIREF 6/2022. 5.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 6.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se com máxima urgência.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
06/04/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000154-10.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 10h, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP, nesta cidade, presente a MM.
Juíza Federal Renata Almeida de Moura Isaac, foi realizado o pregão para a audiência de instrução e julgamento, constatando-se a presença: * Representante do Ministério Público Federal: Dr.
Pablo da Luz Beltrand, por meio de videoconferência; * Testemunhas de acusação: 1.
Seila da Conceição dos Santos, RG 261951-AP, professora, à Sede da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari; 2.
Jorge dos Santos, RG 7339 AP, secretário de obras do município de Laranjal do Jari, à Sede da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari; e 3.
José dos Santos Pereira, RG 890254 AP , operador de máquinas pesadas, este último sendo testemunha comum, por meio de videoconferência. * Réu: IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE, atuando em causa própria, por meio de videoconferência; * Réu: CLAL FERNANDES SABOIA, representado pelo advogado FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES, OAB/AP 304, à sede da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari; * Réu: WALDIK DE OLIVEIRA NUNES, representado pela advogada JUCIELLY DUARTE SANCHES, OAB/AP 4211AP, por meio de videoconferência; * Testemunhas de defesa: 1.
ODAIR JOSE MENDES CARDOSO, RG 089066 AP, carpinteiro; e 2.
MARCELO DE ALMEIDA CABRAL, RG 545532 AP.
A defesa desistiu da oitiva das demais testemunhas por ela arroladas.
O Ministério Público Federal dispensou a oitiva das testemunhas ELDER DOS SANTOS CARDOSO e ALUYZIO AUGUSTO MARTINS E SILVA.
Inicialmente, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação SEILA DA CONCEIÇÃO.
A testemunha foi devidamente compromissada e aduziu que: "(..) foi secretária de educação à época dos fatos; que solicitou a reforma das escolas do município por ofício; que não sabia qual seria a empresa contratada; que a contratação foi rápida; que não acompanhou o processo administrativo para contratação; que a empresa contratada foi a Civil TECH, cujo sócio era CLAL SABOAIA; que não houve procedimento de licitação; que o responsável pela contratação foi o então prefeito IDAMAR SARRAF; que este último havia conversado com CLAL SABOIA e que, inclusive já haviam dado início à obra; que não conhece ELDER, nem ALUYSIO; que não acompanhou o procedimento de pagamento da empresa; que fazia a solicitação de pagamento de acordo com as medições que eram feitas, conforme era solicitada, porém a reforma teria sido feita de forma precária, inclusive foi exonerada à época por ter reclamado da reforma nas escolas (não havia sequer iluminação, tomadas, tintura etc.) ; que o pagamento feito à empresa incluía todas as escolas; que o orçamento das obras ultrapassou 300 mil reais; que compareceu nas principais escolas em que estavam sido realizadas as obras; que havia operários trabalhando nas obras; que somente algumas escolas estavam em reforma; que todas as escolas que visitou foram pintadas; que todos os procedimentos solicitados pela secretaria de educação o eram por meio de ofício; que em nenhum momento soube de que o sr.
Waldik estava à frente das obras." Tendo em vista que o comparecimento do réu CLAL se deu somente após o fim da inquirição da primeira testemunha, facultou-se à defesa a reinquirição desta, o que foi dispensado pelo causídico.
Após, passou-se ao depoimento da testemunha JORGE DOS SANTOS que, devidamente compromissado, aduziu: "(...) que, à época dos fatos, ocupava o cargo de secretário de obras; que houve a reforma das escolas; que a secretaria de educação fazia contratações sem passar pela secretaria de obras; que não sabe como a obra foi realizada; que não tem conhecimento de quem partiu a demanda para reforma das escolas; que reconhece a assinatura no termo de interrogatório realizado na polícia federal; que não houve coação para a realização do depoimento; que não sabe como foi selecionada a empresa responsável pelas obras; que não conhece ELDER ou ALUYSIO; que não conhece o sr.
WALDIK; que as reformas foram realizadas; que o procedimento não passou pela secretaria de obras; que não tem conhecimento acerca da qualidade da obra; que não tem conhecimento acerca do valor da obra; que as solicitações da secretaria de obra eram realizadas por meio de memorado; que os pagamentos realizados eram pagos por meio de depósito bancário na conta da empresa." Por sua vez, a testemunha José dos Santos Pereira, devidamente compromissado, confirmou os fatos narrados em sede de inquérito policial e aduziu: "(...) que recebeu aproximadamente 400 reais do senhor CLAL; que o trabalho de frete tinha relação com a reforma das escolas; que foi contratado pelo senhor CLAL; que tem conhecimento acerca das reformas nas escolas realizadas pelo senhor CLAL; que recebia 20 reais de diária pelos serviços prestados do Senhor CLAL; que lembra que as escolas eram pintadas; que conheceu o Sr.
Waldik pessoalmente; que o via na obra às vezes." Ato contínuo, em seu depoimento, a testemunha ODAIR JOSE MENDES CARDOSO disse: "(...) que se recorda de trabalhar em algumas das escolas em reforma; que trabalhava com 10 a 12 pessoas; que trabalhou durante 12 dias contínuos na reforma, incluindo feriados; que recebeu o valor de seis mil e duzentos reais pelo serviço prestado; que chegou a ver a escola pintada após o serviço; que houve a execução dos serviços na escola; que fez o serviço de troca de portas quebradas; que não tem lembrança de ter visto o Sr.
Waldik nas obras; que o responsável pelas obras era o senhor CLAL; que o pagamento de 6.200 reais foi feito em dinheiro, pelo réu CLAU; que sempre morou em Laranjal do Jari; que não acompanhou o processo de contratação da empresa responsável pelas obras; que foi contratado de urgência." Após, a testemunha MARCELO DE ALMEIDA CABRAL afirmou que foi contratado para a reforma das escolas; que participou da reforma de todas as escolas; e que houve a reforma de todas as escolas.
O MPF requereu a juntada da certidão de óbito do réu IDEMAR SARRAF FELIPE.
A advogada JUCIELLY DUARTE SANCHES requereu a juntada de procuração nos autos, em prazo razoável.
O advogado FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES requereu a juntada de prova documental, tendo o MPF se manifestado contrariamente.
O réu IDAMAR requereu a exclusão do dativo, vez que está atuando em causa própria.
Por fim, tendo em vista a ocorrência de problemas na rede da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari, a MM.
Juíza Federal proferiu a seguinte DECISÃO: "1.
Defiro os requerimento do MPF e do réu IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE. 2.
Defiro o requerimento da advogada JUCIELLY DUARTE SANCHES, para que junte aos autos a procuração, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Indefiro o pedido de juntada de novos documentos pelo advogado FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES, vez que não realizada no momento oportuno, qual seja, por ocasião da resposta à acusação, nem demonstrada a impossibilidade de fazê-lo à época do prazo para a apresentação da referida peça defensiva. 4.
Redesigno a audiência de instrução com o fim de colher o interrogatório dos réus para o dia 19/04/2022, às 10h.
Saem as partes intimadas." Nada mais havendo, eu , Beatriz Teixeira Alves Oliveira, digitei.
Laranjal do Jari-AP, 22 de março de 2022. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
05/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 10:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/03/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
05/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 03:13
Decorrido prazo de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 13:24
Juntada de Ata de audiência
-
24/03/2022 11:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/03/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
22/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 19:20
Juntada de diligência
-
21/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/02/2022 01:43
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 25/02/2022 15:49.
-
22/02/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 20:05
Decorrido prazo de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE em 20/02/2022 10:11.
-
18/02/2022 10:15
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 03:08
Decorrido prazo de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:08
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:11
Decorrido prazo de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:11
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
02/07/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000154-10.2021.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE - OAB PA12.886 Advogado do(a) REU: EMIVALDO DA LUZ SOUZA - AP2503 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Ciente da manifestação ministerial ID 593217367, que informou acerca da impossibilidade de formalização de acordo de não persecução ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos pelo réu.
Inclua-se o feito na pauta de audiências, intimando-se as partes da data e local em momento oportuno.
Observe a secretaria, ainda, que estes autos foram desmembrados da ação penal de nº 477-71.2017.4.01.3101, de modo que a audiência em ambos os processos deverá ser realizada de maneira conjunta, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência processuais.
Transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação das partes, sem que tenha havido a liberação da pauta, dê-se nova vista ao MPF para que diga se os endereços das testemunhas por ele arroladas estão atualizados ou, caso negativo, para que indique os novos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se ciência do presente despacho às partes.
CUMPRA-SE. [...] -
01/07/2021 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2021 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 01:24
Decorrido prazo de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:20
Juntada de parecer
-
22/06/2021 01:54
Decorrido prazo de IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:49
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:19
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000154-10.2021.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE Advogado do(a) REU: EMIVALDO DA LUZ SOUZA - AP2503 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] No caso dos autos, o parquet federal denunciou, em 03/08/2017, o acusado IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE pela suposta prática do delito previsto no art. 1, inciso I, do DL 202/67, cuja pena mínima cominada equivale a 2 (dois) anos.
Assim, a pena cominada, pelo menos em tese, possibilita o Acordo de Não Persecução Penal.
O processo foi distribuído após da entrada em vigor do Pacote Anticrime, no entanto não foi ofertado Acordo Extrajudicial pelo MPF.
Houve recebimento da denúncia em 04/08/2017 Ademais, ambas as partes já manifestaram interesse na formalização do acordo.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto acusado, bem como sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se o réu por meio do DJe.
Cumpra-se. [...] -
07/06/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
02/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:45
Juntada de parecer
-
19/05/2021 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
19/05/2021 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 15/08/2013 09:56