TRF1 - 0001124-59.2006.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:18
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 00:51
Publicado Sentença Tipo C em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0001124-59.2006.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CICERO LEOMAR GOMES FEITOSA SENTENÇA (TIPO C) Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: CICERO LEOMAR GOMES FEITOSA .
Recentemente, em Sede de Recurso Especial Repetitivo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizadapoderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2018).Grifei Veja-se que, na linha decidida pela Corte Cidadã, há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, conforme requerido pela parte exequente nestes autos. É que, conforme se extrai dos autos, são mais de14 (catorze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por mais de cinco anos.
Diante da ocorrência da prescrição intercorrente, as CDAs que instruem a execução foram extintas.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem arbitramento de honorários advocatícios.
Incabível a condenação em custas processuais (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 06:22
Decorrido prazo de CICERO LEOMAR GOMES FEITOSA em 17/11/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2020 02:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 23:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/09/2020 23:39
Juntada de volume
-
29/09/2020 21:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2020 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/03/2020 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2013 16:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
16/12/2013 16:10
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
16/12/2013 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2012 20:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 78/2012
-
29/11/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 78/2012
-
15/05/2012 11:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/04/2012 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2012 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2012 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/04/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/04/2012 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2011 16:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2011 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2011 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2011 18:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2011 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2011 14:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/06/2011 09:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/06/2011 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2011 08:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2011 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2011 17:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA CORREIO
-
16/12/2010 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/12/2010 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2010 17:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2010 17:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/02/2010 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICAÇÃO NO DJF1, ANO II, N. 34, DISP. 19/02/2010, PUB. 22/02/2010.
-
12/02/2010 15:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
12/02/2010 15:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
12/02/2010 15:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
04/11/2009 08:30
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
04/11/2009 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2009 17:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/11/2009 17:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUSAO DE CO-DEVEDOR NO POLO PASSIVO
-
23/10/2009 14:48
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
23/10/2009 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2009 17:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2009 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/07/2009 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2009 10:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2009 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2009 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2009 18:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2008 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2008 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2008 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA - CORREIO
-
29/04/2008 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2008 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2008 17:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2008 17:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - decorreu o prazo de suspensão
-
18/10/2007 19:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR 120 DIAS -
-
18/10/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2007 17:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2007 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2007 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2007 11:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - encaminhado via correio - of. 241
-
14/12/2006 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2006 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2006 17:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2006 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2006 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2006 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2006 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2006 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2006 08:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2006 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2006 11:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035006-52.2014.4.01.3803
Instituto Nacional do Seguro Social
Luiz Jackson Hermes Moreira
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2015 13:21
Processo nº 0035006-52.2014.4.01.3803
Luiz Jackson Hermes Moreira
Chefe do Posto de Beneficios do Inss-Ins...
Advogado: Karina Amzalak Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:38
Processo nº 0045281-75.2018.4.01.3300
Manoel Ramos de Souza Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio dos Santos Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2018 00:00
Processo nº 1001243-29.2017.4.01.4000
Municipio de Jose de Freitas
Josiel Batista da Costa
Advogado: Fabianna Roberta dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2017 15:51
Processo nº 0064811-88.2016.4.01.3800
Banco Pan S.A
Anderson Dias Andre
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 21:22