TRF1 - 0009542-62.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO DANTAS MAIA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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08/02/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 17:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/02/2022 17:22
Juntada de volume
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07/02/2022 17:19
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:18
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:18
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:16
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:15
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:14
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:13
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:13
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:12
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:11
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:09
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:07
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:06
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:04
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:02
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:01
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:00
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:59
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:58
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:57
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:56
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:55
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:54
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:53
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:45
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:40
Juntada de documentos diversos migração
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10/12/2021 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZAÇÃO PELA CEDIG/CORIP
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07/12/2021 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2021 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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06/12/2021 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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22/11/2021 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914537 PETIÇÃO
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19/11/2021 11:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/11/2021 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/11/2021
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19/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - SR/PF/GO
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19/10/2021 17:28
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202100333 para RAUL ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA
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19/10/2021 16:40
PETIÇÃO DEVOLVIDA - nr. 4915341 OFICIO
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04/10/2021 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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04/10/2021 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DECISÃO
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29/06/2021 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/06/2021 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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29/06/2021 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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22/06/2021 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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02/06/2021 15:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - SR/PF/GO.
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02/06/2021 09:18
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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01/06/2021 00:00
Intimação
Rogério Dantas Maia e José Carlos Bispo dos Santos apelam da sentença, proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás/GO, que os condenou pela prática dos crimes do art. 316, caput, c/c os artigos 29 e 71 (por três vezes) e do artigo 316, caput, c/c artigo 14, inciso II, e 29 e 71 (por duas vezes) do Código Penal.
O réu Rogério também foi condenado pela prática do delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 c/c o artigo 69 do Código Penal, ficando sua pena definitiva em 80 meses de reclusão e 170 dias-multa.
Para o acusado José Carlos, foi fixada pena definitiva de 65 meses e 10 dias de reclusão e 205 dias-multa.
De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2014, os acusados exigiram, por três vezes, e tentaram exigir, por outras duas vezes, para si próprios, diretamente, em razão das funções dos cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA - embora suspensos administrativamente do exercício delas -, vantagens econômicas indevidas de empresários da região Sul do Estado de Goiás para não aplicar multas e/ou apreender bens por infrações ambientais praticadas.
Consta que eles, embora não portassem documento que os autorizassem à ação fiscalizatória, valeram-se da estrutura funcional do IBAMA para assegurar efetividade no cometimento desses ilícitos penais, ao se apresentarem fardados e deterem coletes, camisetas, mochila, bonés, ímãs para veículos, carimbos, lacres de metal, carteiras funcionais, Relatórios de Campo e de Apuração de Infração Administrativa Ambiental, Formulários "Termo de Inspeção", "Levantamento de Produto Florestal" e "Notificação", bloco de Auto de infração, entre outros objetos.
Pelo Ofício de fl. 1106, o Delegado de Polícia Federal solicita autorização para proceder à incineração de parte do material perecível apreendido.
Em razão do longo tempo decorrido desde a apreensão dos objetos, em 2005, a tecnologia encontra-se obsoleta.
O material perecível apreendido consistente em 06 objetos: um notebook da marca Compaq; 03 hds da marca seagate model; 01 caixa contendo 07 disquetes; um cd da mar maxell; um pen drive; e um disquete avulso da marca nipponic MF-2hd.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se para que se aguarde o julgamento do mérito da apelação, haja vista que os bens apreendidos podem interessar em eventual reexame de provas. É o relatório.
Decido.
No caso, entendo que os materiais apreendidos, a respeito dos quais o Delegado de Polícia Federal solicita autorização para proceder à destruição, não são provas essenciais ao reexame dos fatos, haja vista que há outras provas documentais e testemunhais acerca da prática dos delitos de corrupção e porte de arma ilegal.
Esses produtos já foram submetidas à perícia com elaboração de laudo pericial, além de terem sido preservadas outras provas para realização de nova análise, em caso de necessidade, que estão armazenadas em local adequado para evitar perecimento.
Assim, não haverá prejuízo em eventual reexame de prova em grau recursal.
Os produtos não mais interessam aos autos e estão há mais de 20 anos armazenados em depósito da Polícia Federal.
Dessa forma, forçoso concluir que tais bens não podem ser restituídos, e são insuscetíveis de doação ou alienação, motivo pelo qual não vislumbro outro destino que não a sua destruição.
Ante o exposto, autorizo a destruição de parte do material perecível apreendido, nos termos requeridos pela autoridade policial.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de maio de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
31/05/2021 17:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/06/2021
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28/05/2021 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/05/2021 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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26/10/2020 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2020 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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20/10/2020 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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20/10/2020 10:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4892219 PETIÇÃO
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20/10/2020 10:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4888438 OFICIO
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19/10/2020 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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29/07/2020 14:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/07/2020 14:46
DOCUMENTO JUNTADO - - OFÍCIO N 1747/2020 - IPL 0067/2014-4 SR/PF/GO
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28/07/2020 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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16/07/2020 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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27/06/2019 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2019 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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27/06/2019 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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27/06/2019 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4757551 PARECER (DO MPF)
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27/06/2019 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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03/06/2019 19:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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