TRF1 - 1004475-98.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/08/2021 13:20
Juntada de Informação
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30/08/2021 13:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/08/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:14
Decorrido prazo de MATHEUS MATTIOLI DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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07/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1004475-98.2020.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ARACY MICHETTI MATTIOLI Advogado do(a) APELADO: MATHEUS MATTIOLI DA SILVA - DF55136-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
II – A despeito das dificuldades do déficit de servidores sustentado, não se pode olvidar do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela apelada.
III – Inviável a dilatação do prazo já determinado visto que, se o fizesse, estaria prestigiando o retardo na obtenção de uma tutela satisfativa o que vai ao encontro do que dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil.
IV – Recurso de apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 30/06/2021.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado -
05/07/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 07:55
Conhecido o recurso de ARACY MICHETTI MATTIOLI - CPF: *05.***.*22-87 (APELADO) e não-provido
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02/07/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
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11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS MATTIOLI DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004475-98.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1004475-98.2020.4.01.3400 Brasília/DF, 31 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ARACY MICHETTI MATTIOLI Advogado(s) do reclamado: MATHEUS MATTIOLI DA SILVA O processo nº 1004475-98.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 30 de junho de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
31/05/2021 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 18:16
Incluído em pauta para 30/06/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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14/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
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14/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
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15/12/2020 13:49
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 13:49
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 08:11
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 1ª Turma
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07/12/2020 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2020 17:26
Recebidos os autos
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04/12/2020 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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