TRF1 - 1000871-63.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 11:04
Outras Decisões
-
10/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:56
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 15:35
Outras Decisões
-
09/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:05
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:28
Juntada de manifestação
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06/06/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:16
Juntada de diligência
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30/05/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 12:02
Outras Decisões
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17/12/2021 14:48
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:23
Juntada de manifestação
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04/11/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 14:40
Juntada de diligência
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06/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 21:01
Outras Decisões
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27/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
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26/07/2021 15:45
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/07/2021 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA MARTINS em 02/07/2021 23:59.
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05/06/2021 01:58
Publicado Intimação em 04/06/2021.
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05/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000871-63.2020.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:ADRIANO DE SOUZA MARTINS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de ADRIANO DE SOUZA MARTINS para a cobrança de valores decorrentes da inadimplência de contrato creditício bancário.
A requerente juntou os documentos que demonstram a alta probabilidade da existência de seu direito, nos moldes do art. 700 do CPC.
Citada pessoalmente, o requerido não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação De início, decreto a revelia da parte ré, porquanto devidamente citada não se manifestou nos autos.
O credor que detiver prova escrita sem eficácia de título executivo poderá exigir do devedor o seu adimplemento através da ação monitória, com procedimento especial previsto a partir do art. 700 do CPC.
No caso, a parte autora fez a juntada dos contratos de empréstimo nº 12.0924.191.000.1461-08 e 12.0924.400.0004864 acompanhados do demonstrativo de débito, comprovando, documentalmente, o inadimplemento de obrigação líquida e certa.
Devidamente citada, a demandada não se manifestou, constituindo-se, ex lege, o título executivo judicial, conforme mandamento legal do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil vigente, com início da fase executiva.
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da fase cognitiva da demanda, na forma dos arts. 487, I, c/c 701, §2º, ambos do CPC, e condeno o requerido ao pagamento do valor constante na inicial, ao qual devem ser acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), conforme caput do art. 702 do CPC.
Ultrapassada a fase recursal e transitada em julgado a presente sentença, determino: 1) a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC; Tratando-se de sua fase executiva, deve-se observar o rito processual pertinente no que couber, alterando-se a classe do feito para “cumprimento de sentença”. 2) Intimação da autora, nos termos do art. 523 do CPC, para requerer o cumprimento de sentença em cinco dias úteis, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
O requerimento deverá observar detalhadamente o disposto no artigo 524, especialmente no que se refere à obrigação de indicar bens penhoráveis. 3) Requerida a execução do título judicial, intime-se o(a) demandado(a) pela imprensa oficial, dada a revelia constituída em fase cognitiva, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento.
Outrossim, deverá ser notificada de que efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante; 4) Não efetuado o pagamento em tal lapso temporal, ou efetuado pagamento parcial, e desde que a autora tenha indicado bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do(a) demandado(a).
Não havendo bens a penhorar, faculta-se à CEF requerer penhora online de ativos financeiros e automóveis pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, situação em que os autos deverão ser conclusos para decisão. 5) O cumprimento das determinações aqui lançadas pode ser feito por ato ordinatório.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
02/06/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 14:30
Julgado procedente o pedido
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26/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
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24/03/2021 18:22
Juntada de manifestação
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03/03/2021 21:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 21:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2020 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 05:10
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA MARTINS em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2020 14:56
Mandado devolvido cumprido
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01/10/2020 14:56
Juntada de diligência
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28/09/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 15:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 15:29
Juntada de Certidão
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13/05/2020 11:37
Juntada de Certidão
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04/05/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 16:45
Conclusos para despacho
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06/03/2020 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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06/03/2020 16:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/03/2020 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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