TRF1 - 1000829-14.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:29
Juntada de manifestação
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20/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDREIA DE ARAUJO SILVA em 19/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/07/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 10:14
Juntada de manifestação
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22/06/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000829-14.2020.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogados do(a) LITISCONSORTE: FLAVIA MACEDO DE CASTRO - PI15943, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665 REU: JUSSIVAL DE MACEDO SILVA JUNIOR Advogado do(a) REU: ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa contra JUSSIVAL DE MACEDO SILVA JUNIOR na qual o MPF alega que o requerido quedou-se inerte em responder aos ofícios encaminhados no bojo dos Inquéritos Civis n. 1.27.000.002555/2015-81 e 1.27.004.000059/2019- 87, que visam apurar supostas irregularidades no fornecimento de medicamentos à pessoa diagnóstica com transtornos depressivos e relacionadas à utilização de verbas do PMAQ para pagamento dos profissionais de saúde, respectivamente, no Município de São Raimundo Nonato/PI.
Narra o MPF que foram expedidos 08 (oito) ofícios, sendo 07 (sete) ofícios pelo procurador da República signatário da inicial e 01 (um) pela Procuradora da República Cecília Vieira de Melo Sá Leitão (Ofícios nº 191/2019, 280/2019, 444/2019 e 845/2019 – IC 1.27.000.002555/2015-81 e 398/2019, 479/2019, 703/2019 e 51/2020 – IC 1.27.004.000059/2019-87).
Todos os ofícios teriam sido recebidos na Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato/PI e o requerido fez a opção por não fornecer as informações requisitadas pelo MPF.
Conclui que a conduta constituiria desrespeito ao princípio da legalidade, pugnando, ao fim, pela condenação do requerido nas penas previstas na Lei de Improbidade.
Em defesa prévia (ID 379181896), levanta o requerido, preliminarmente, a tese de inépcia da inicial, ante a ausência de descrição do elemento subjetivo do apontado ato ímprobo, e de perda do objeto, por já ter respondido aos ofícios encaminhados.
No mérito, defende que a Secretaria Municipal de Saúde de São Raimundo Nonato/PI sempre se colocou à disposição das instituições jurídicas, prestando os devidos esclarecimentos e colaborando no que for necessário.
Concluiu inexistir má-fé em sua conduta, pugnando pelo decreto de improcedência da inicial.
A inicial foi recebida por meio da decisão de ID 381541013.
Devidamente citada para apresentar contestação, o requerido (ID 428626352) defendeu a perda do objeto, por já ter respondido aos ofícios encaminhados quanto ao IC 1.27.004.000059/2019-87.
No mérito, defende que a Secretaria Municipal de Saúde de São Raimundo Nonato/PI sempre se colocou à disposição das instituições jurídicas, que quanto ao IC nº 1.27.000.002555/2015-81, que trata de dispensação de medicamentos à Sr.ª PATRÍCIA BELARMINO DE MORAES, não foi possível localizá-la.
Por fim, alega inexistência de má-fé em sua conduta, pugnando pelo decreto de improcedência da inicial.
O Município de São Raimundo Nonato/PI afirmou que tem interesse em integrar a lide na condição de litisconsorte ativo.
Em sua manifestação, o MPF afirmou que não ter outras provas a produzir. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares invocadas já foram devidamente rechaçadas em decisão retro ou se confundem com o mérito da causa, devendo com ele serem dirimidas.
Tendo em vista a ausência de interesse na produção de novas provas e a matéria da presente demanda, a qual aborda questões a serem dirimidas essencialmente por prova documental, passo a análise do mérito da lide (art. 355, I, do CPC).
Observo que a presente ação foi ajuizada buscando a responsabilização por ato de improbidade administrativa Sr.
JUSSIVAL DE MACEDO SILVA JUNIOR, Secretário de Saúde do Município de São Raimundo Nonato/PI, em virtude de sua inércia em responder aos ofícios encaminhados no bojo dos Inquéritos Civis n. 1.27.000.002555/2015-81 e 1.27.004.000059/2019- 87, que visam apurar supostas irregularidades no fornecimento de medicamentos à pessoa diagnóstica com transtornos depressivos e relacionadas à utilização de verbas do PMAQ.
Inicialmente, antes de adentrar especificamente na análise das imputações, cabe esclarecer que, para a configuração da referida conduta típica é necessário existir a figura do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo comprovadamente.
Ressalto que, para que seja tipificada a improbidade administrativa é indispensável a caracterização inequívoca do dolo, ou seja, de que houve vontade deliberada do agente em fraudar a lei.
Isto porque o ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva.
Estabelecidas essas premissas, faço observar, de logo que, no caso concreto, as irregularidades verificadas não apresentaram a gravidade suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa.
Senão vejamos.
Primeiramente, registre-se que a despeito dos ofícios relativos ao IC nº 1.27.004.000059/2019-87, observo que de fato o requerido não respondeu em prazo razoável os ofícios enviados, no entanto, verifico as respostas em 18/03/2020 e 28/07/2020.
Assim, ainda que intempestivamente, os ofícios foram respondidos, de modo que não vislumbro dolo na conduta do requerido.
Já em relação ao IC nº 1.27.000.002555/2015-81, que trata de dispensação de medicamentos à Sr.ª PATRÍCIA BELARMINO DE MORAES, o requerido alega que embora tenha recebido ofício do Ministério Público Federal no sentido de que realizasse a dispensação dos medicamentos, a beneficiária sequer procurou a Secretaria ou a UBS de seu bairro para recebê-los, e que mesmo após diversas tentativas, ela não foi localizada.
Assim, ainda que não se tenha nos autos, notícias de resposta aos ofícios enviados antes da presente ação, verifico com os documentos anexados, as tentativas de localização e verificação de cadastros não encontrados na ficha da Sra.
Patrícia.
Com efeito, saliento mais uma vez que, embora não tenha o requerido, respondido em prazo razoável os ofícios enviados, não indica ato ilegal grave, que se possa ser qualificado como ímprobo.
Desta forma, não há prova cabal de má-fé nos atos do requerido.
Nesta mesma linha de raciocínio é o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESIDENTE DO INCRA.
DEMORA NA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORES DA AUTARQUIA.
PRESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS SANÇÓES ADMINISTRATIVAS AOS SERVIDORES.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRA TIVA DO ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FALTA DE DOLO ou MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Configura ato de improbidade administrativa, previstos no art, 11, II, da Lei nº 8. 429/92, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 3.
Não há provas inequívocas de que o réu tenha praticado ato de improbidade ou de que tenha afrontado os princípios que informam a Administração.
Reconhecer o ato de improbidade administrativa sem a efetiva presença e comprovação do elemento subjetiva é admitir a responsabilidade objetiva do agente público, o que não é previsto na Lei nº 8.429/92. 4.
Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário, não se enquadram no raio de abrangência do art. 11 , caso contrário restaria gera o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo seria ímprobo, e não é esta a finalidade da lei, cujo objetivo é combater o desperdício dos recursos públicos e a corrupção. (AC 0006331-37.2008.4.01.3400IDF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e—DJF1 p.61 de 31/01/2013).
Nesse sentido, temos que a conduta do réu não se demonstra, minimamente, como um ato desonesto, passível de ser reprimida com as graves sanções da LIA.
Diante disto, há que ser julgada improcedente a presente ação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/06/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 22:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 22:25
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2021 12:58
Juntada de manifestação
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28/05/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de JUSSIVAL DE MACEDO SILVA JUNIOR em 27/05/2021 23:59.
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26/04/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 02:53
Decorrido prazo de LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:39
Decorrido prazo de LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 10:14
Decorrido prazo de LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO em 15/04/2021 23:59.
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23/04/2021 21:20
Decorrido prazo de LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO em 15/04/2021 23:59.
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05/03/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
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15/02/2021 12:38
Juntada de manifestação
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03/02/2021 11:30
Mandado devolvido cumprido
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03/02/2021 11:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/01/2021 20:04
Juntada de contestação
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27/01/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 16:12
Outras Decisões
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19/11/2020 16:28
Conclusos para decisão
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18/11/2020 05:09
Decorrido prazo de JUSSIVAL DE MACEDO SILVA JUNIOR em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 14:59
Juntada de manifestação
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23/10/2020 12:11
Mandado devolvido cumprido
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23/10/2020 12:11
Juntada de diligência
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09/10/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2020 13:58
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 16:30
Conclusos para despacho
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04/03/2020 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/03/2020 19:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/03/2020 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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