TRF6 - 0018365-03.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 05:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
07/09/2025 19:18
Recurso Especial Admitido
-
07/09/2025 19:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/05/2025 12:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
04/02/2025 12:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
-
03/02/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> ST2-PREV
-
03/01/2025 14:00
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
13/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:52
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/07/2022 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2022 11:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:32
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
28/07/2022 11:32
Juntado(a) - Juntada de volume
-
28/07/2022 11:31
Juntado(a) - Juntada de volume
-
29/06/2022 19:52
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
20/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente.
Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). 2.
No caso sub judice, verifica-se que, por ocasião do julgamento dos recursos de embargos de declaração de fls. 225/240, o impetrante requereu o reconhecimento de tempo especial comum após a DER para que lhe fosse concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, com a aplicação da regra do art. 29-C da Lei 8.213/1991. 3.
Todavia, o acórdão de fls. 248/252, de relatoria do e. juiz federal Daniel Castelo Branco Ramos, proferido em 1º/10/2019, partiu da premissa equivocada de que o pedido se fundava no reconhecimento de tempo de contribuição especial após a DER.
Deste modo, a decisão recorrida apresenta vício, merecendo provimento os presentes embargos para que haja novo julgamento do pleito formulado às fls. 225/240. 4.
In casu, o impetrante requer a reafirmação da DER, com fixação de sua DIB na data em que completou os requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, previstos na Lei 13.183/2015. 5.
Não merece acolhimento o referido, uma vez que a aplicação do instituto (reafirmação da DER) somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. 6.
In casu, quando do requerimento administrativo (em 06/12/2010, fl. 32), o impetrante já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, tanto que lhe foi deferido esse benefício desde aquela data, conforme acórdão embargado.
Portanto, não estão presentes as condições que permitiriam a reafirmação da DER.
Tal situação não se confunde com aquela em que o segurado, administrativamente, obtém benefício mais vantajoso e renuncia ao benefício concedido judicialmente.
Nesse caso, o termo inicial do benefício mais vantajoso corresponde à data do requerimento administrativo a ele atinente, e não a do requerimento anterior, reafirmada. 7.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
19/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
30/09/2021 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
I- Diante do falecimento do autor, defiro, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, a habilitação da sucessora, a saber, a cônjuge Marilúcia Ferreira Dias Correia, conforme petição de fls. 277/278 e certidão de casamento de fl. 298. À Secretaria para retificação do polo ativo.
Intimem-se.
II - Após, venham os autos conclusos.
Belo Horizonte / Brasília, 10 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/06/2021 00:00
Intimação
Às fls. 277/278 consta requerimento de habilitação de Marilucia Ferreira Dias Correa em razão do falecimento do autor Marcos Mamedes Correa, alegando ser seu cônjuge.
Contudo, não consta dos autos a respectiva certidão de casamento.
O simples fato de estar averbado na certidão de óbito do autor que a habilitante é sua esposa não supre a necessidade de apresentação da certidão de casamento.
Deste modo, determino o seguinte: I- Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de 10 dias, certidão de casamento.
No mesmo prazo, deve a requerente manifestar se o pedido de início do procedimento de execução formulado às fls. 277/278 constitui em desistência do recurso de Embargos de Declaração de fls. 255/266.
II- Caso não haja desistência do recurso, intime-se o INSS para, caso entenda devido, apresentar contrarrazões aos referidos embargos e se manifestar quanto aos documentos de habilitação trazidos aos autos por força da determinação do item I.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos.
Belo Horizonte / Brasília, 22 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002067-24.2011.4.01.3803
Wanderlei de Abreu Palomba
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alberto Pablo Costa Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2011 16:54
Processo nº 0023446-67.2005.4.01.3500
Jose Pedro da Silva
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Edmar Teixeira de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2005 08:00
Processo nº 0025542-82.2019.4.01.3300
Matilde Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erica Melissa Tanajura Pinto da Rocha De...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2019 00:00
Processo nº 0017972-37.2013.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Gennesys Outsourcing Services Ss
Advogado: Joao Frederico Barros Calaca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2013 10:57
Processo nº 0018365-03.2011.4.01.3800
Marcos Mamedes Correa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana de Cassia Bento Borba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2011 15:21