TRF1 - 0024799-18.2019.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 20:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2022 20:48
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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07/10/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 12:04
Recebidos os autos
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06/10/2022 12:04
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2021 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/09/2021 17:32
Juntada de Informação
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23/09/2021 00:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:26
Decorrido prazo de KASSIA VARELLA MORIYA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GLORIA CONCEICAO VARELLA MORIYA em 15/09/2021 23:59.
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02/08/2021 00:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/08/2021.
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02/08/2021 00:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/08/2021.
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31/07/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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31/07/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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31/07/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 0024799-18.2019.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: GLORIA CONCEICAO VARELLA MORIYA e outros POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GLORIA CONCEICAO VARELLA MORIYA KASSIA VARELLA MORIYA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 29 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/07/2021 10:04
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/07/2021 10:36
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - DA PARTE AUTORA POR TELEFONE
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02/07/2021 13:37
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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02/07/2021 13:37
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 11:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2021 08:13
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA
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09/06/2021 13:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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09/06/2021 13:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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09/06/2021 00:00
Intimação
Peticao Civel (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a: 1) PAGAR a GLÓRIA CONCEÇÃO VARELLA MORIYA e a KÁSSIA VARELLA MORIYA o valor de 285,20 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), valor este a ser dividido entre as mesmas, a título de indenização por danos materiais, corrigidos pelo IPCA-E e os juros de mora observados os índices aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação, e 2) PAGAR a GLÓRIA CONCEÇÃO VARELLA MORIYA e a KÁSSIA VARELLA MORIYA a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma, já contabilizados os juros e correção monetária.
A partir desta sentença, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção e juros de mora, observados os índices aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário de nº. 870.947/SE de Relatoria do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal.
Defiro à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 12, do Decreto-lei n.º 509/1969, especialmente quanto à isenção de custas processuais.
Defiro o pedido de gratuidade, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/06/2021 10:47
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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04/06/2021 14:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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02/06/2021 17:14
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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01/06/2021 13:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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31/05/2021 17:55
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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26/01/2021 10:38
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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25/11/2020 14:36
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2020 13:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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06/11/2020 13:30
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2020 12:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/07/2020 11:42
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA
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26/05/2020 10:49
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
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03/04/2020 13:34
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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01/04/2020 17:45
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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31/03/2020 16:42
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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31/03/2020 16:34
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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28/10/2019 15:09
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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03/10/2019 17:27
CitaçãoORDENADA
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03/10/2019 17:27
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2019 17:39
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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09/09/2019 17:30
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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09/09/2019 17:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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Sentença (anexo) • Arquivo
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