TRF1 - 0000357-12.2019.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:52
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:51
Decorrido prazo de CARLOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:41
Decorrido prazo de CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:07
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000357-12.2019.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO - BA35254 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de CALIELFERSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA, (sócio-proprietário da CARLOS TUR TRANSPORTE LTDA), CARLOS ANTÔNIO BARBOSA, VALDETE BERNARDES DE MENEZES E BARBOSA, e CARLOS TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, como incursos nas penas dos arts. 55 da Lei nº. 9.605/98 e 2º. da Lei nº. 8.176/91.
Por meio da petição id. 667116953, o MPF pugna pela rejeição da denúncia diante da ausência de justa causa para ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com a doutrina especializada, justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existencial material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo este conjunto probatório é que se diz que a ação tem justa causa para o seu prosseguimento (DE LIMA, Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal, Vol.
I, Impetus, Niterói – 2011 – fls. 255).
No caso em pauta, razão assiste ao Parquet em sua manifestação da petição id. 667116953, quando relata que: “os réus trouxeram ao conhecimento do Parquet Federal a documentação em anexo, até então não conhecida pelo MPF, e, relativa aos fatos narrados na denúncia, mediante a qual demonstram a composição e reparação dos danos ambientais e patrimonial perante o Ministério Público do Estado da Bahia.
Com efeito, observa-se dos elementos em comento, que os réus promoveram a composição dos danos ambientais mediante o pagamento de multa e recomposição do meio ambiente natural através de PRAD acompanhado pela CIPPA e SEMA de Porto Seguro.
De outro lado, o dano patrimonial da União também fora objeto da composição.
Diante de tal quadro, e, fundado na boa fé objetiva e no princípio do no bis in idem, o MPF deixa de propor ANPP, ao tempo em que, requer a rejeição da denúncia por falta de justa causa superveniente, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.”.
Com efeito, a documentação de fls. 03/57 do documento id. 667116953 revela que, de fato, os réus promoveram a composição dos danos ambientais mediante o pagamento de multa e respectiva recomposição do meio ambiente.
Assim, diante da análise da denúncia, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há justa causa suficiente para prosseguimento da persecução penal.
Portanto, entendo que inexiste condição essencial para a continuação da persecutio criminis, motivo pelo qual reconsidero a decisão que recebeu a denúncia (fls. 124/125 id. 363976361), para rejeitá-la nos termos do artigo 395, III do CPP.
Decorrido o prazo recursal, procedam-se as comunicações, para as devidas baixas, e anotações necessárias.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
26/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 21:53
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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05/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2021 12:37
Juntada de manifestação
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27/07/2021 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado
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27/07/2021 03:47
Decorrido prazo de CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:40
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:32
Decorrido prazo de Chefe imediato do IBAMA em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 10:24
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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08/07/2021 10:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/07/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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08/07/2021 10:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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07/07/2021 19:53
Juntada de Ata de audiência
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06/07/2021 12:29
Decorrido prazo de CARLOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:26
Decorrido prazo de CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:59
Decorrido prazo de HEVIO LUIZ COVRE em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:49
Juntada de diligência
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05/07/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:35
Juntada de diligência
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05/07/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:26
Juntada de diligência
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05/07/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:16
Juntada de diligência
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04/07/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2021 16:47
Juntada de diligência
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30/06/2021 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 23:09
Juntada de diligência
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30/06/2021 16:39
Juntada de diligência
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29/06/2021 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ALMEIDA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:35
Decorrido prazo de ARNEI DOS SANTOS ALMEIDA em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 14:44
Juntada de diligência
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25/06/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 12:49
Juntada de diligência
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22/06/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de CARLOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de CARLOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 21:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 21:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 21:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 21:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 21:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 21:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 21:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 21:25
Expedição de Mandado.
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12/06/2021 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 01:13
Decorrido prazo de CARLOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:43
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 11/06/2021 23:59.
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08/06/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2021 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2021.
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05/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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04/06/2021 15:55
Juntada de informação
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04/06/2021 14:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/07/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000357-12.2019.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA e outros (3) Advogado do(a) REU: TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO - BA35254 Advogado do(a) REU: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - BA36791 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO (id 562797443) A situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em razão do COVID-19 culminou com a declaração de estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020) e publicação da Resolução CNJ nº 313/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário e realização do trabalho de forma não presencial (teletrabalho).
Referida Resolução do CNJ vem sendo prorrogada, acompanhada de atos do TRF igualmente prorrogando a nova sistemática de trabalho decorrente da excepcional situação que assola a nossa sociedade.
Nesse contexto, considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, aliada à possibilidade de se tentar a realização do ato por modo eletrônico, o que inclusive pode fomentar a solução processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2021, às 14 horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, observando as seguintes instruções: 1.
Na data e horário marcado para o ato, deverão os participantes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 2.
A acusação, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Ficando facultado ao réu e suas testemunhas avaliarem a conveniência de se realizar o ato no escritório do advogado.
Decisão essa, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decida(m) realizar a teleaudiência dessa forma, deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência; 3.
Lembra este juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência deve, obrigatoriamente, ser comunicada com antecedência a este juízo; 4.
No caso de o(s) requerido(s) e testemunha(s) não ter(em) condição (ões) de fazer a teleaudiência de casa e decidir por realizar o ato no escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte ré em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto; 5.
Durante a realização da teleaudiência, poderá ser solicitado, pela assistente da audiência, o envio, por WhatsApp ou e-mail, de foto do documento de identificação (com foto) do requerido ou testemunha a ser ouvida.
Se a audiência for de suspensão do processo ou preliminar de transação, deverão ainda as certidões de antecedentes criminais serem enviadas a este Juízo, até a realização da audiência; 6.
Intimem-se o MPF e as defesas para que apresentem, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, número de telefone (de preferência que também tenha WhatsApp) e e-mail de todas as testemunhas por cada um arroladas, bem como dos réus, se ainda não constarem esses dados do processo; 7.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima; 8. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); 9.
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
02/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
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26/05/2021 12:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2021 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 12:45
Proferida decisão interlocutória
-
11/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
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29/01/2021 03:53
Decorrido prazo de CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 26/01/2021 23:59.
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29/01/2021 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 26/01/2021 23:59.
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29/01/2021 03:53
Decorrido prazo de CARLOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 17:02
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
27/01/2021 12:41
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 26/01/2021 23:59.
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19/01/2021 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 12:38
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
18/12/2020 00:00
Decorrido prazo de CARLOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 11/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 11/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:00
Decorrido prazo de CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 11/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:00
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DE MENEZES BARBOSA em 11/12/2020 23:59.
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16/12/2020 07:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 07:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 08:59
Juntada de defesa prévia
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03/11/2020 22:46
Juntada de questão de ordem
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29/10/2020 15:06
Proferida decisão interlocutória
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29/10/2020 06:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/10/2020.
-
29/10/2020 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 20:46
Conclusos para decisão
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28/10/2020 17:55
Juntada de Petição intercorrente
-
27/10/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 20:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/10/2020 20:41
Juntada de volume
-
26/10/2020 11:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/10/2020 14:07
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
09/10/2020 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/03/2020 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/03/2020 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/02/2020 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - FOLHA 97 - MANDADO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/02/2020 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 11:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
14/10/2019 13:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/09/2019 12:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS VALDETE E CALIELFERSON
-
16/09/2019 14:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/09/2019 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 018727
-
19/07/2019 08:24
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
15/07/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/07/2019 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/05/2019 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO PARA OS RÉUS CALIELFERSON, CARLOS ANTÔNIO, VALDETE E CARLOS TURISMO LTDA
-
15/05/2019 13:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2019 18:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/05/2019 18:04
INICIAL AUTUADA
-
14/05/2019 17:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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