TRF1 - 1005698-77.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 00:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/07/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:02
Outras Decisões
-
06/07/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA COSTA em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA COSTA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:16
Decorrido prazo de IARA CRISTINA PEREIRA COSTA em 15/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 07:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005698-77.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA - GO23891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IARA CRISTINA PEREIRA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, na condição de companheiro (a), em razão do falecimento de segurado (a).
Informa na inicial que existe uma dependente habilitada percebendo pensão por morte (NB 21/179.913.886-8), desde 03/03/2017 (data do óbito), da qual a requerente é sua representante legal.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de dependente do segurado.
A litisconsorte passiva necessária IARA CRISTINA PEREIRA COSTA, filha menor de 21 anos da Autora e do de cujus, é a atual beneficiária da pensão por morte (NB 21/179.913.886-8), desde 03/03/2017 (data do óbito).
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Para fins do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, ou seja, aquela relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o art. 1.723 do CC (art. 16, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/99).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, a pretensa instituidora faleceu em 03 de março de 2017, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Nesse mesmo jaez, o tempo de duração do benefício se sujeita aos prazos estabelecidos pelo inciso V, do § 2º, do art. 77, da Lei n. 8.213/91, que são condicionados: à eventual invalidez ou deficiência do cônjuge ou companheiro (a); ao tempo de duração do casamento ou união estável; à (in) ocorrência de 18 (dezoito) recolhimentos ao RGPS, efetuados pelo segurado; e, por fim, à idade do cônjuge ou companheiro (a) na data do óbito.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor é incontroversa, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, a filha do casal, IARA CRISTINA PEREIRA COSTA, recebe a pensão por morte decorrente do óbito do genitor, José Dias da Costa Júnior, desde 03/03/2017 (data do óbito).
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente da parte autora, no caso em tela, também ficou demonstrada.
Consta nos autos que, embora o casal tenha se divorciado, vivia em união estável desde pouco tempo após a separação até o óbito, por cerca de 20 (vinte) anos, e tiveram 02 (duas) filhas em comum: Iara Cristina Pereira Costa e Heloisa Helena Pereira Costa, conforme Certidões de nascimento e de Óbito do de cujus.
Ademais, a parte autora colacionou aos autos, vasta documentação, visando caracterizar início de prova material da união estável, consubstanciada em: Certidão de óbito, ocorrido em 03/03/2017, em que o Sr.
Antonio Ivair Batista, chefe do de cujus, foi o declarante; Declaração de Imposto de Renda (IRPF 2016/2017) e do plano de saúde UNIMED, titularizados pelo falecido, constando a Autora como sua dependente; Certidões de nascimento das filhas: Iara Cristina Pereira Costa, nascida em 08/04/2001; e Heloisa Helena Pereira Costa, nascida em 01/11/1999; IPTU/2018 da residência da família em nome do de cujus; Contrato de cessão para uso perpétuo do jazigo no Cemitério Jardim da Paz, constando a Autora como cônjuge, firmado pelo de cujus em 30/11/2000.
No depoimento pessoal, a parte autora apresentou informações acerca da convivência com o de cujus, e afirmou que: o companheiro faleceu em 2017, na Vila Propício, Município de Goianésia; o declarante do óbito, Antonio Ivair Batista, era chefe do de cujus na empresa que trabalhava; não sabe porque ele não colocou o nome dela na Certidão de óbito; que há certidão de casamento com averbação de divórcio, mas que ficou separada do companheiro por volta de um mês, pois moravam na mesma casa, e logo voltaram a se relacionar como marido e mulher até a morte dele; era dependente financeiramente, inclusive, no plano de saúde dele; quando o companheiro faleceu, ela trabalhava como cuidadora de idosos.
Assim, diferentemente do que sustenta o INSS na contestação, apesar da omissão do nome da Autora na certidão de óbito, o conjunto probatório, complementado pela prova testemunhal produzida em juízo, comprova que a parte autora manteve com o falecido, convivência pública, contínua e duradoura, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, até a data do óbito.
Portanto, comprovada a união estável para efeito do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso em tela, conforme INFBEN anexado aos autos, a filha do casal recebe o benefício de pensão por morte, sob o NB 21/179.913.886-8, até a presente data, tendo a genitora e Autora como sua representante legal, tendo em vista que a filha é menor de 21 anos.
De modo que, não há valores vencidos a receber.
Quanto ao termo final, considerando que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício cessará (DCB) no prazo do art. 77, § 2º, V, alínea c, da Lei n. 8.213/91, a ser fixado pelo INSS no momento de implantação do benefício com base na idade do beneficiário na data do óbito do segurado.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Ocorre que o benefício de pensão por morte (NB 21/179.913.886-8) encontra-se ativo, fazendo cessar, dessa forma, o perigo da demora, diante da percepção do benefício concedido administrativamente.
Dessa forma, indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MARIA DE JESUS PEREIRA COSTA CPF: *15.***.*38-49 Filiação: Tereza Pereira da Silva Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular (desdobramento).
DIB: 01/05/2021.
DIP: 01/05/2021.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, V, c, da Lei n. 8.213/91).
RPV: SEM VALORES VENCIDOS.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
27/05/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2021 17:50
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 15:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/03/2021 17:00 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
19/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:27
Juntada de Ata de audiência
-
19/02/2021 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 07:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA COSTA em 18/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 03:18
Decorrido prazo de IARA CRISTINA PEREIRA COSTA em 05/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 08:57
Juntada de substabelecimento
-
28/01/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2021 17:00 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
27/01/2021 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2020 00:17
Decorrido prazo de IARA CRISTINA PEREIRA COSTA em 15/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 14:35
Mandado devolvido cumprido
-
28/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/03/2020 17:53
Juntada de Contestação
-
26/03/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 20:05
Outras Decisões
-
16/03/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/02/2020 15:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/02/2020 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015524-43.2017.4.01.3600
Madalena Godoi Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lindolfo Macedo de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 0018210-23.2008.4.01.3600
Glomir Bissoni
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Isaias Grasel Rosman
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2008 15:23
Processo nº 0015471-62.2017.4.01.3600
Antonio Donizetti Fachini
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Welton Ricaldes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 0007822-20.2015.4.01.3502
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Valdir dos Santos Junior
Advogado: Roberta Gomes Menezes da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:06
Processo nº 0015257-71.2017.4.01.3600
Celia Aparecida Mota
Estado de Mato Grosso
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2017 00:00