TRF1 - 1001043-75.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
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16/07/2021 01:58
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL CAMPELO OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:55
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL CAMPELO OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 14:43
Juntada de manifestação
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09/06/2021 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001043-75.2019.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR GABRIEL CAMPELO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS GONCALVES - GO23278 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VICTOR GABRIEL CAMPELO OLIVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela DIRETORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, objetivando, em sede liminar e final, sua matrícula no 2º período do curso de medicina (2º semestre/2019), bem como que fossem abonadas as faltas desde o início das aulas. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é acadêmico do curso de medicina na Faculdade Morgana Potrich – FAMP, tendo cursado regularmente o primeiro semestre de 2019; (ii) em razão de estar inadimplente, renegociou as mensalidades em atraso no importe de R$ 44.983,46, para obter o direito de rematrícula no segundo período (2º semestre de 2019), parcelando o débito em sete prestações mensais de R$ 6.426,21, sendo que a primeira vencia em 12/09/2019; (iii) todavia, a IES recusou a sua rematrícula no 2º semestre de 2019, apesar de ter deferido o parcelamento; (iv) a negociação fora feita on-line e os boletos seriam gerados digitalmente nas datas dos vencimentos; (v) requereu que fosse a IES compelida a efetuar sua rematrícula e abonar as suas faltas desde o início do segundo período. 3.
A inicial veio acompanhada da procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 80028624). 5.
A autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para prestar as informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 196043353). 7.
Posteriormente, a impetrada apresentou, intempestivamente, sua informações (Id 387250373), defendendo a legalidade do ato e informando que, com a reforma do Regimento Interno da IES, foi incluída a possibilidade de reintegração do acadêmico em situação de abandono por falta de matrícula, após sanar suas dívidas, nos moldes estabelecidos no art. 63 do aludido Regimento Interno.
Rogou pela denegação da segurança. 8. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão autoral cinge-se na possibilidade de o impetrante renovar sua matricula no 2º semestre/2019 do curso de medicina da FAMP, mesmo se encontrando inadimplente com as mensalidades do semestre anterior, em razão de ter negociado a dívida com a IES. 10.
Pois bem.
O art. 5º da Lei nº 9.870/99 dispõe que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. 11.
Vale dizer que a situação de inadimplência é motivo legítimo para a IES não proceder à rematrícula do aluno para o semestre escolar seguinte.
Isso porque o contrato de prestação de serviços educacionais pressupõe o pagamento das mensalidades, que é essencial para a existência das instituições particulares. 12.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99 (STJ - REsp: 1890698 CE 2020/0213982-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 02/03/2021). 13.
Em conformidade com o art. 6º da supracitada lei, o inadimplemento não poderá gerar a aplicação de penalidades, tais como suspensão de provas ou retenção de documentos.
Todavia, a lei excluiu do rol de penalidades, a renovação de matrícula de aluno inadimplente, como no caso dos autos. 14. É que o aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.
Precedente: STJ - REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005. 15.
Na hipótese dos autos, não se trata de penalidade imposta pela FAMP em virtude de inadimplência do impetrante.
Na verdade, o aluno, mesmo estando em débito, concluiu e realizou todas as atividades previstas no cronograma exigido pela universidade no semestre anterior.
Todavia, em razão de não ter pago as mensalidades do período concluído, não pôde se matricular no semestre seguinte. 16.
Desta forma, embora o impetrante alegue que promoveu o parcelamento da dívida relativa ao semestre anterior, no valor total de R$ 44.983,46, dividido em sete prestações mensais de R$ 6.426,21, tal fato não afasta os efeitos da inadimplência, especialmente porque nenhuma parcela foi paga. 17.
De acordo com as informações intempestivamente apresentadas pela impetrada (Id 387250373), o impetrante pagou apenas sua matrícula no primeiro semestre de 2019, sendo que, após o seu ingresso, não houve o adimplemento de qualquer mensalidade.
Ressaltou, ainda, que tentou diversas formas de negociação, mas o impetrante quedou-se inerte. 18.
Além disso, verifica-se, pelo e-mail juntado aos autos (Id 79955662, fls. 26/28), que a responsável pelo setor financeiro da FAMP esclareceu ao impetrante que o acadêmico não poderia cumular débitos vencidos com a vencer na instituição de ensino.
Portanto, o não pagamento à vista o impediria de estudar no semestre 2019/2. 19.
O e-mail também deixou claro que o parcelamento em 7 vezes impossibilitaria o acadêmico de estudar no semestre de 2020/1, uma vez que a última parcela se daria no mês de fevereiro de 2020 e as aulas do referido semestre se iniciariam em janeiro. 20.
Assim, em face do inadimplemento, é de se reconhecer a legalidade do ato de indeferimento da matrícula do impetrante, porque praticado com fundamento na Lei nº 9.870/99.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 22.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 23.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 12:20
Denegada a Segurança
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18/03/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 11:16
Juntada de contestação
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30/10/2020 08:20
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL CAMPELO OLIVEIRA em 08/10/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:09
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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30/10/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 20:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 03/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 22:34
Juntada de Petição intercorrente
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09/03/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2020 13:26
Juntada de Certidão
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13/09/2019 12:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/09/2019 12:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/09/2019 12:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/09/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2019 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2019 15:50
Conclusos para decisão
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22/08/2019 13:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/08/2019 13:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2019 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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