TRF1 - 0023688-58.2016.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 22:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/07/2022 11:05
TRANSITO EM JULGADO EM
-
05/07/2022 11:05
RECEBIDOS DO TRF
-
02/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Trata-se de apelação da Exequente contra sentença que, rejeitando a impugnação aos cálculos elaborados pela SECAJ com aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, declarou extinta a execução proposta. 2.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
Apelação provida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
28/06/2017 10:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ANEXO: 2007.13967-8
-
27/06/2017 09:44
REMESSA ORDENADA: TRF
-
16/06/2017 15:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/06/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2017 10:17
CARGA: RETIRADOS INSS - PROCESSOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO.
-
01/06/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
01/06/2017 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 10:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
01/06/2017 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
-
10/05/2017 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZ 02/06
-
08/05/2017 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
08/05/2017 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/05/2017 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/05/2017 17:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
-
04/05/2017 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/04/2017 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2017 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2017 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR ESTIGIÁRIO CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS
-
23/03/2017 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 06/04
-
21/03/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2017 08:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2017 08:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/03/2017 08:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2017 08:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 14:39
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
01/02/2017 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2017 19:24
REMETIDOS CONTADORIA
-
10/01/2017 09:37
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
10/01/2017 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 17:40
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
-
19/12/2016 17:40
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
15/12/2016 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2016 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 02 VOLUMES, RETIRADO POR: CARLOS HENRIQUE.
-
09/12/2016 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 16/12/2016
-
06/12/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/12/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/12/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/11/2016 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/11/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/11/2016 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/11/2016 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS INSS - 02 VOLUMES RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO.
-
21/10/2016 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
21/10/2016 19:23
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / OUTRAS - MINUTADO - AGUARDANDO AUTORIZAÇÃO
-
21/10/2016 19:22
PRECATORIO FORMADO - AGUARDANDO AUTORIZAÇÃO
-
21/10/2016 19:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA - RETEIO DE VALORES
-
20/10/2016 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2016 09:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 16:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA - OFÍCIOS REQUISITÓRIOS NÃO EXPEDIDO
-
22/09/2016 10:17
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / VALOR INCONTROVERSO - CONCORDANCIA PO
-
22/09/2016 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2016 10:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 09:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/09/2016 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS INSS - 02 VOLUMES 3RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO.
-
08/08/2016 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2016 15:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT / SECLA / BA
-
08/08/2016 15:09
INICIAL AUTUADA
-
01/08/2016 09:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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