TRF1 - 0056978-21.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:40
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 19:07
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:36
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
19/11/2021 12:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922815 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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28/10/2021 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/10/2021 10:40
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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28/09/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0202281-88.2015.8.09.0002 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse o INSS que a condição de rurícola não poderia ser reconhecida ante a existência de vínculos urbanos da autora e de seu companheiro no período de carência.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada.
Disse a propósito o acórdão: No caso, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2005 (nascimento em 14/07/1950 - fls. 12).
O objeto do apelo cinge-se à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido.
Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da autora no período de carência exigido à concessão do benefício, mediante prova documental, representada pela cópia de certidão de nascimento em que consta o seu companheiro como lavrador (fls. 13).
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Vínculos laborais rurais esparsos, durante certo período, não devem descaracterizar a condição de rurícola.
Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeta da parte, etc..
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
24/09/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/09/2021 -
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05/07/2021 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/07/2021 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
31/05/2021 15:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/06/2021
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10/05/2021 14:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/05/2021 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/05/2021 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/04/2021 12:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4906195 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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22/01/2021 14:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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15/01/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/12/2020 08:38
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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16/11/2020 08:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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12/11/2020 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/11/2020 -
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08/07/2020 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 10:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2020 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/06/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e, de ofício, alterou a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária
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05/06/2020 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/05/2020 16:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO EXTRAORDINÁRIO DE 27.05.2020
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24/05/2020 12:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2020
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23/05/2020 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/05/2020 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/07/2018 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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20/06/2018 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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20/06/2018 15:07
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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11/06/2018 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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23/03/2018 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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22/03/2018 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2018 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/03/2018 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/03/2018 16:31
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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20/03/2018 16:29
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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20/03/2018 16:25
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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30/10/2017 16:44
PROCESSO REMETIDO - AO INSS (PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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11/10/2016 18:06
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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10/10/2016 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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10/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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