TRF1 - 0006983-56.2006.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/10/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 15:40
Proferida decisão interlocutória
-
05/10/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:03
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 23:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/06/2022 11:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/05/2022 09:54
TRANSITO EM JULGADO EM
-
12/05/2022 09:54
RECEBIDOS DO TRF
-
12/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.41.01.006984-3/RO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS e apelo adesivo interposto pelo autor contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio temporário por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio temporário por incapacidade desde a data da cessação administrativa em 09/10/2006 e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o ajuizamento da ação em 10/10/2006. 2.
Apela o INSS pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora e subsidiariamente requer que a DIB seja fixada da data do laudo pericial vez que o perito não determinou a data da incapacidade da autora.
De outra senda, a autora interpõe apelo adesivo pela fixação dos honorários advocatícios conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 3.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 4.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 5.
O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário por incapacidade, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 6.
Incontroversa a qualidade de segurada especial da autora considerando a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença rural em 09/08/2004 (fl. 50). 7.
Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia realizada por perito médico nomeado pelo juízo do feito (fl. 60/61), a autora (72 anos, lavradora, nascida em 06/07/1949) é portadora de dores crônicas na coluna e ombro direito de grau médio, com incapacidade parcial, sem prazo de restabelecimento.
Aduz, ainda, o perito que a autora pode realizar atividades que não requeiram esforço físico ou muito tempo em pé.
Considerando as condições pessoais da autora, como idade avançada, escolaridade, profissão e características das patologias, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 8.
Em que pese o ilustre perito não fixar a data do início da incapacidade, os relatórios médicos particulares, datados de 07/2004; 11/2004 e 09/2006, coligidos às fls. 21/23 informam que a autora era portadora das mesmas patologias com conclusão de afastamento de qualquer tipo de serviço por tempo indeterminado. 9.
Deve ser fixado o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 10.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947 11.
Apelo do INSS desprovido.
Apelo adesivo do autor provido para fixar o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC, majorados para 11%, e Súmula 111 do STJ, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios .
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao apelo adesivo da autora, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 11/ 06 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
24/02/2010 10:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
18/02/2010 10:11
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/08/2009 08:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
19/08/2009 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2009 13:47
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO SAMUEL
-
07/08/2009 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/08/2009 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2009 08:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2009 18:00
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO AUTOR
-
16/06/2009 17:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/06/2009 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2009 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/06/2009 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
04/06/2009 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/06/2009 15:38
RECURSO RECEBIDO
-
04/06/2009 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2009 14:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2009 09:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
22/05/2009 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2009 09:13
CARGA: RETIRADOS INSS - Retirado pelo funcionário autorizado: Samuel
-
20/05/2009 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/05/2009 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2009 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/05/2009 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
12/05/2009 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
12/05/2009 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1316/2009
-
12/05/2009 09:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/05/2009 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR O INSS DA SENTENÇA
-
06/05/2009 15:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 40/2009, ARQUIVADA NO LIVRO Nº 59/A-I
-
11/02/2009 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/02/2009 16:22
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
11/02/2009 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2009 10:48
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
-
23/01/2009 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
23/01/2009 13:53
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
23/01/2009 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2009 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/01/2009 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
18/12/2008 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2008 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2008 12:47
OFICIO EXPEDIDO
-
17/09/2008 14:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/09/2008 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...OFICIE-SE AO IDARON...
-
16/09/2008 14:32
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/09/2008 08:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/09/2008 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2008 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2008 14:16
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
-
27/08/2008 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
27/08/2008 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2008 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/08/2008 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
20/08/2008 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/08/2008 10:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/08/2008 10:43
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - ...designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 16/09/2008, às 16:00 hs...
-
05/05/2008 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/04/2008 17:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
30/04/2008 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2008 10:06
CARGA: RETIRADOS INSS - ADALBERTO JORGE SILVA PORTO
-
24/01/2008 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/01/2008 14:19
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
24/01/2008 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2008 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/01/2008 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
16/01/2008 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/12/2007 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/12/2007 18:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
14/12/2007 18:01
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO
-
14/12/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AS PARTES, EM PRAZO SUCESSIVO, PARA SUAS ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2007 15:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2007 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2007 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2007 08:51
CARGA: RETIRADOS INSS - ADALBERTO J. S. PORTO.
-
21/09/2007 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
21/09/2007 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2007 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2007 13:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/09/2007 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2007 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/09/2007 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2007 18:01
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
30/07/2007 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2007 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2007 08:57
CARGA: RETIRADOS INSS - ADALBERTO J. S. PORTO.
-
18/07/2007 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/07/2007 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2007 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2007 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/06/2007 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
25/06/2007 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/06/2007 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/06/2007 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/06/2007 18:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2007 18:16
PERICIA PERITO NOMEADO - DR. ANTONIO MARURO ROSSI
-
14/06/2007 18:15
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/06/2007 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2007 17:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2007 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2007 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2007 13:52
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
-
02/04/2007 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/04/2007 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2007 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
26/03/2007 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/03/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2007 08:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2007 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
27/02/2007 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/02/2007 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2007 11:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2007 09:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/11/2006 17:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/11/2006 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2006 17:39
CARGA: RETIRADOS INSS - PROC. INSS
-
14/11/2006 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/11/2006 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/11/2006 18:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/11/2006 14:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - ARQUIVADA NO LIVRO 02/A-II
-
27/10/2006 14:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2006 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUICAO
-
11/10/2006 15:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/10/2006 15:30
INICIAL AUTUADA
-
10/10/2006 16:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2006
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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