TRF1 - 0009061-75.2014.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2022 20:31
Juntada de Certidão
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12/10/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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14/07/2022 21:43
Juntada de cumprimento de sentença
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14/07/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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18/05/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/05/2022 10:09
Juntada de volume
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18/05/2022 10:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/05/2022 09:53
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/05/2022 09:53
RECEBIDOS DO TRF
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12/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
APELO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisar a renda mensal do benefício previdenciário percebido pela parte autora, a partir da vigência das EC nº 20/98 e EC nº41/2003, considerando os novos tetos instituídos em conformidade com a sistemática exposta na fundamentação, além do pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, sendo reconhecida a decadência, além da total improcedência do pedido. 2.
Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. 4.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5.
Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que a RMI de seu benefício foi afetado pelos referidos tetos, especialmente porque foi concedida no período denominado buraco negro, quando inexistia a revisão administrativa pelo índice-teto. 6.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
No caso concreto, correta a sentença pois fixou o regime de correção e juros na forma do Manual de Cálculos do CJF, que já contempla a orientação determinada no julgamento do tema 810 do STF. 7.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC. 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Salvador-BA, 11 de junho de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/04/2017 16:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/04/2017 11:54
REMESSA ORDENADA: TRF
-
15/03/2017 08:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
03/03/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - pub 25012017
-
23/01/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
24/10/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/10/2016 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2016 15:00
Conclusos para despacho
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26/09/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECURSO
-
17/08/2016 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2016 09:05
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS EM 20/07/2016
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14/07/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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13/07/2016 09:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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07/03/2016 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/12/2015 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/11/2015 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO EM 18/11/15
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17/11/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/09/2015 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/09/2015 14:00
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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17/09/2015 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/08/2015 10:01
REPLICA APRESENTADA
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26/06/2015 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/06/2015 15:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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16/06/2015 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2015 13:50
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO EM 19/05/2015
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18/05/2015 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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18/05/2015 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO COM PROCURAÇÃO
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05/05/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/04/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/04/2015 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/04/2015 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2015 17:36
Conclusos para despacho
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17/12/2014 19:14
INICIAL AUTUADA
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17/12/2014 14:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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