TRF1 - 1000137-28.2018.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de EDICARLOS BASTOS DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Publicado Edital em 19/12/2022.
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16/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:39
Expedição de Edital.
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15/12/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 07:31
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 19:25
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 21:08
Outras Decisões
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28/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
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27/09/2022 02:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO em 21/09/2022 23:59.
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09/08/2022 08:26
Juntada de cumprimento de sentença
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08/08/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 14:11
Juntada de diligência
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03/08/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 14:34
Outras Decisões
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07/07/2022 17:21
Conclusos para decisão
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06/07/2022 23:25
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:06
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 18:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:24
Juntada de parecer
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11/05/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 11:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/05/2022 11:27
Outras Decisões
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10/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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09/05/2022 19:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/03/2022 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ELVILASIO LIMIRIO DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de EDICARLOS BASTOS DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/10/2021 19:27
Conclusos para decisão
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24/09/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 17/09/2021 23:59.
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06/09/2021 09:29
Juntada de parecer
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31/08/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 10/08/2021 23:59.
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13/07/2021 02:49
Decorrido prazo de ELVILASIO LIMIRIO DE LIMA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:15
Decorrido prazo de EDICARLOS BASTOS DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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16/06/2021 14:45
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2021 06:50
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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14/06/2021 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000137-28.2018.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMAR ANTONIO DE LISBOA - GO12144 POLO PASSIVO:ELVILASIO LIMIRIO DE LIMA e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada aos 10.05.2013 pelo MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO/GO contra ELVILÁSIO LIMIRIO DE LIMA (ex-prefeito municipal) e EDICARLOS BASTOS DE SOUZA (ex-secretário municipal de educação e ex-gestor do FUNDEB) em razão da não prestação de contas ao FNDE da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) transferidos nos anos de 2011 e 2012.
O autor imputa aos requeridos a omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE, nos anos de 2011 e 2012, sendo o valor de R$ 46.320,00 (quarenta e seis mil trezentos e vinte reais) referente ao PNAE/2011, e R$ 50.100,00 (cinquenta mil e cem reais) relativos ao PNAE/2012.
Argumenta o autor ter remetido aos réus notificações extrajudiciais para que apresentassem a documentação necessária para prestação de contas dos recursos do PNAE referentes aos anos 2011 e 2012, o que não foi atendido.
Assim, diante do descumprimento de dever legal pelos ex-gestores, pugna pela condenação por prática de ato de improbidade administrativa.
A inicial foi instruída com documentos, dentre eles: a) cópias das notificações extrajudiciais endereçadas aos requeridos; b) extrato de recursos do PNAE liberados ao município de Mundo Novo nos anos de 2011 e 2012; c) listagem de municípios com contas a prestar ao FNDE quanto aos recursos do PNAE.
A ação tramitou inicialmente perante a 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiás, que declinou da competência em favor do juízo de Direito da Comarca de Nova Crixás aos 13/8/2013.
No juízo de Direito supracitado, ELVILÁSIO LIMINIRIO DE LIMA foi notificado pessoalmente mas não formulou manifestação prévia, ao passo que EDICARLOS BASTOS DE SOUZA foi notificado por edital e também não apresentou manifestação prévia.
O MPF, em 26/04/2017 (Id. 5532010 - pág. 17/22) requereu ao Juízo Estadual a declinação da competência para a Justiça Federal, com a subsequente remessa dos autos a essa Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, pleito atendido em decisão proferida em 1° de maio de 2017 (Id. 5532010 - pág. 23/25).
Em decisão inserida no Id. 43349987, ratificou-se os atos decisórios praticados no Juízo Estadual e ordenou a citação dos réus para apresentação de contestação.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE compareceu aos autos (petição de Id. 75181060) e requereu o seguinte: (i) o deferimento de seu ingresso no feito como litisconsorte ativo (ii) a emenda à petição inicial, para que eventuais valores que venham a ser ressarcidos pelos réus sejam a ele revertidos (iii) decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos.
O réu ELVILÁSIO LIMINIRIO DE LIMA, embora citado pessoalmente (Id. 489765351 - pág. 30), não apresentou contestação.
O réu EDICARLOS BASTOS DE SOUZA, de seu turno, foi citado por edital (Id. 317474441) e também não contestou a ação. É o relatório.
Sentencio.
Tendo em vista que os demandados não apresentaram contestação, decreto a revelia destes.
No mérito, assiste razão ao demandante.
A improbidade administrativa é uma ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Assim, é imprescindível, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação nas hipóteses descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10 do referido diploma normativo.
No caso em apreço, observa-se que a prova documental demonstra a materialidade e a autoria da conduta ímproba praticada pelos demandados.
Isto porque, na época dos fatos, os réus eram responsáveis pela prestação de contas do Programa, nos termos dos arts. 33 a 35 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, que regulamentava a transferência dos recursos financeiros do PNAE na época.
Nessa condição, incumbia a estes o cumprimento da obrigação de prestar contas da regular execução da totalidade dos recursos recebidos pelo Município à conta do PNAE, porém, não o fizeram.
Com efeito, ao que se extrai da Informação nº 596/2019/SEAJU/PFFNDE/PGF/AGU, juntada pelo FNDE no Id. 75181061, em relação ao Programa PNAE/2011, houve a emissão de parecer pela aprovação, com ressalvas, da prestação de contas, concluindo-se que não se apurou a existência de prejuízo ao erário.
Todavia, as contas do PNAE/2011 não foram prestadas pelos demandados, e sim pelo então prefeito Hélcio Alves de Oliveira, conforme dados do SiGPC-FNDE, de forma que não houve qualquer iniciativa da parte dos réus para regularizar a falta de prestação de contas.
Sobre o PNAE/2012, o prazo para prestação de contas se encerrou em 30/04/2013.
Diante disso, restou configurada a omissão no dever de prestar contas, tendo o FNDE imputado responsabilidade neste particular ao réu ELVILÁSIO.
Nada obstante, conforme delineado acima, o réu EDICARLOS, na qualidade de secretário municipal de educação e gestor do FUNDEB, também era responsável pela execução do PNAE e pela prestação de contas do Programa.
Portanto, ficou comprovado que os réus não prestaram contas da aplicação dos recursos financeiros do PNAE/2011 e PNAE/2012 repassados ao MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO/GO quando eram gestores da respectiva Entidade Executora.
E o fato de não terem apresentado nenhuma justificativa razoável para a sua omissão faz presumir o dolo genérico de terem descumprido a obrigação legal de prestar contas.
De outra parte, embora o prazo final para prestação de contas do PNAE/2012 tenha vencido em 30/04/2013, ocasião em que os demandados não eram mais gestores da EE do PNAE, isso não afasta o juízo de reprovação de sua conduta.
Isso porque a prova documental colacionada aos autos demonstra que o ocupante do cargo de prefeito municipal no momento da prestação de contas não dispunha dos documentos e informações relativos ao período em que os réus eram gestores da EE do PNAE.
A presente ação de improbidade administrativa foi proposta pelo prefeito sucessor, Hélcio Alves Oliveira, relatando que os ora demandados não prestaram contas dos recursos federais relativos ao PNAE recebidos nos anos de 2011 e 2012.
Depreende-se ainda que os réus não deixaram em arquivos da prefeitura documentos necessários para que o prefeito sucessor pudesse prestar as contas.
Daí porque não há como eximi-los de responsabilidade pela ausência de prestação de contas dos recursos federais repassados pelo FNDE à conta do PNAE e que foram aplicados durante a sua gestão.
Portanto, o término da gestão dos requeridos não justifica a ausência de prestação de contas.
Por fim, verifica-se que não é cabível a aplicação da pena de ressarcimento.No ponto, relativamente ao PNAE/2011, a Informação nº 596/2019/SEAJU/PFFNDE/PGF/AGU, juntada pelo FNDE no Id. 75181061, indica que não se evidenciou a ocorrência de prejuízo ao erário.
Diante do exposto, constatadas a autoria e materialidade e o dolo na realização da conduta delituosa, concluo pela procedência da imputação de ato de improbidade aos réus ELVILÁSIO LIMIRIO DE LIMA e EDICARLOS BASTOS DE SOUZA correspondente à capitulação do artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92, ocasião que as seguintes penalidades devem ser aplicadas com o fim de punir a conduta reprovável destes demandados: Perda da função pública que exercia a época dos fatos, na hipótese de ainda estar investido nela; Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; Pagamento de multa civil de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Assim, acolho o pedido para condenar os réus ELVILÁSIO LIMIRIO DE LIMA e EDICARLOS BASTOS DE SOUZA como incursos na hipótese normativa do art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992.
Em consequência, aplico-lhes as seguintes sanções, de acordo com o art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92: Perda da função pública que exercia a época dos fatos, na hipótese de ainda estar investido nela; Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; Pagamento de multa civil de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Após o trânsito em julgado: a) efetue-se o registro desta sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa; e, b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás a fim de comunicar as penas aplicadas por esta da sentença, de modo a serem devidamente registradas.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uruaçu (GO), 09 de junho de 2021.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
10/06/2021 06:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 14:54
Julgado procedente o pedido
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10/05/2021 20:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ELVILASIO LIMIRIO DE LIMA em 22/04/2021 23:59.
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30/03/2021 10:09
Juntada de parecer
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26/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 07:44
Decorrido prazo de EDICARLOS BASTOS DE SOUSA em 13/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:39
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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21/09/2020 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 16/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 21:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
02/09/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 09:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/08/2020 09:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:58
Expedição de Edital.
-
31/07/2020 19:11
Outras Decisões
-
29/07/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 09:27
Juntada de Parecer
-
16/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2019 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 09:44
Juntada de manifestação
-
26/06/2019 19:17
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/06/2019 13:59
Juntada de manifestação
-
24/06/2019 13:57
Juntada de manifestação
-
16/06/2019 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 10/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2019 08:33
Juntada de Certidão.
-
07/06/2019 08:29
Juntada de Certidão.
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23/04/2019 13:21
Juntada de Petição intercorrente
-
16/04/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 19:08
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2019 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2019 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2019 09:59
Outras Decisões
-
13/03/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2019 06:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2019 23:59:59.
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11/01/2019 14:24
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2018 17:17
Juntada de Certidão de inteiro teor
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17/12/2018 12:51
Juntada de outras peças
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14/12/2018 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2018 13:46
Conclusos para decisão
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27/04/2018 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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27/04/2018 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/04/2018 13:56
Juntada de Certidão
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27/04/2018 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2018 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
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