TRF1 - 1011378-41.2019.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/10/2021 12:51
Juntada de Informação
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20/10/2021 01:44
Decorrido prazo de ODILENE SILVA DOS REIS em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:35
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ODILENE SILVA DOS REIS em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:46
Juntada de recurso inominado
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11/09/2021 01:30
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 23:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
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10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de ODILENE SILVA DOS REIS em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 18:40
Juntada de contrarrazões
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22/07/2021 10:21
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 22:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 15:36
Conclusos para decisão
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29/06/2021 03:10
Decorrido prazo de ODILENE SILVA DOS REIS em 28/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 08:46
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA Processo: 1011378-41.2019.4.01.3900 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODILENE SILVA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de pedido em que ODILENE SILVA DOS REIS, aposentada, objetiva em face do INSS, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e BANCO BMG, a limitação de sua margem consignável para empréstimos em seu contracheque a 30% de seus proventos.
Aduz que a margem consignável a qual se submete atualmente corresponde a 63,60% de seus proventos de aposentadoria.
O Banco BMG S.A. apresentou contestação argüindo preliminar de incompetência dos juizados pela necessidade de perícia contábil.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos do autor.
O Banco Olé Consignados S.A. também contestou postulando pela improcedência dos pedidos do autor.
O INSS não apresentou contestação.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada.
O Banco BMG postulou pela reconsideração da tutela deferida. É o sucinto relatório.
Preliminares.
Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de perícia contábil argüida pela instituição bancaria, entendo que deve ser rejeitada, pois tal procedimento probatório seria perfeitamente cabível no JEF, não havendo previsão legal que exclua a competência dos juizados especiais federais pela complexidade da causa ou da prova a ser produzida nos autos.
Quanto ao pedido de reconsideração feito pelo Banco BMG S.A. em relação à decisão de deferimento de tutela antecipada, entendo que se confunde com o mérito da presente lide e será enfrentado na presente sentença.
MÉRITO.
A parte autora comprova ser titular de benefício previdenciário (NB 105.784.462-1) e que os descontos em seus proventos alcançam o percentual de 63,60%.
Contudo, a matéria em discussão possui regramento na Lei nº. 10.820/2003, regulamentada no âmbito do INSS pela Instrução Normativa nº. 28, de 16/05/2008, alterada pela Instrução Normativa nº. 37 de 02/04/2009, in verbis: Art. 1º A Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus art. 3º, 16, 20 e 23: Art. 3º (...) § 2º Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento).
O regulamento em comento atende ao que preceitua o art. 6º, §5º, da Lei nº. 10.820/2003 a que se sujeitam as entidades de crédito em geral e aqueles que são os responsáveis pela verba paga a título de proventos, verbis: § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Assim, nos termos da legislação de regência, os descontos para pagamento dos empréstimos realizados pelo autor são regulares, desde que respeitado o limite de 30% do valor dos proventos.
Esse é o entendimento de nossa jurisprudência pátria, baseado nos princípios da dignidade humana e da teoria do superendividamento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ORDEM CRONOLÓGICA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SANÇÃO .
PREQUESTIONAMENTO. (...) 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento, deve ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5515893-96.2019.8.09.0000, De minha relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTACORRENTE TAMBÉM UTILIZADA PARA RECEBER SALÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PARTE QUE ULTRAPASSAR A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
POSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (...) 2.
Ao Poder Judiciário compete reconhecer, em face das peculiaridades do caso concreto, a possibilidade de limitação dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor, a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
O princípio da autonomia da vontade deve ser mitigado quando o endividamento da parte afeta a sua subsistência. 4.
No caso, os descontos em conta-corrente do Autor decorrente de empréstimos bancários, ainda que na modalidade pessoal, submetem-se à limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, de inviabilizar o seu sustento e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5467776-74.2019.8.09.0000, Rel.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2019, DJe de 18/11/2019).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL. (...) 2.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, está em consonância com orientação do STJ. (...)”. (STJ. 2ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp nº 714.903/RS.
Rel.
Ministro Herman Benjamin.
Julgado em 15/10/2015.
DJe 17/11/2015). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col.
Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor. 2.
Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários. 3.
Agravo regi-mental a que se nega provimento”. (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp nº 66.002/RS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Julgado em 21/08/2014.
DJe 24/09/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 30% DOS PROVENTOS RECEBIDOS DO DESCONTO REFERENTE ÀS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção dessa Corte já pacificou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de financiamento que permite desconto em folha de pagamento, com a ressalva de que o percentual não pode ultrapassar de 30% dos proventos recebidos, para assegurar que o devedor possa prover a si e à sua família.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1241206/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR para condenar os réus na limitação das consignações dos empréstimos no benefício do autor, a 30% (trinta por cento) de seus proventos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem custas (art. 54, Lei nº. 9.099/95).
Sem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, à Contadoria para o cálculo dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Carina Cátia Bastos de Senna Juíza Federal -
08/06/2021 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 00:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 00:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2021 00:53
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 19:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 12:15
Decorrido prazo de ODILENE SILVA DOS REIS em 04/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:32
Juntada de manifestação
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09/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2020 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2020 08:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 22/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 12:38
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 14:56
Juntada de cumprimento de sentença
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02/08/2020 10:55
Mandado devolvido cumprido
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02/08/2020 10:55
Juntada de diligência
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02/08/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/07/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 09:28
Juntada de Certidão
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24/07/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 12:26
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2020 17:10
Conclusos para decisão
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16/07/2020 11:28
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 11:22
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 15:29
Restituídos os autos à Secretaria
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16/06/2020 15:29
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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21/02/2020 19:11
Juntada de contestação
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15/02/2020 13:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 12:39
Juntada de carta
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07/02/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 15:42
Conclusos para despacho
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13/11/2019 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/11/2019 17:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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